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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão na qual o juízo singular deferiu o pedido de revogação da justiça gratuita antes concedida em favor da agravante, determinando sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias. A parte agravante discorre, em linhas gerais, que preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual a decisão combatida merece ser reformada para o fim de que seja mantido o beneplácito constitucional.Diz sobreviver com valores de aposentadoria que recebe em quantia modesta (R$ 1.320,00), e que a maior parte de seus recursos é consumido com gastos relacionados a sua saúde, já que se trata de pessoa idosa com 99 anos de idade e portador de doença grave.Requereu a concessão de tutela de urgência recursal, o que lhe foi deferido pela decisão de mov. O agravado ofereceu resposta e requereu o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ). É a síntese do necessário.
Cinge-se a controvérsia quanto a suposta modificação da condição econômica do agravante, fundamento utilizado pela decisão agravada para a revogação do benefício de assistência judiciária antes concedido em seu favor. Dispõe o § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”De outro lado, a revogação dos benefícios da justiça gratuita, por sua vez, está prevista no artigo 100, do Código de Processo Civil, de seguinte teor:“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que o benefício da gratuidade pode ser revogado pelo período de 5 anos do trânsito em julgado da decisão que suspendeu o pagamento da sucumbência.Ocorre que, para tanto, deve haver comprovada modificação na situação financeira do sucumbente, militando em favor da parte que declara hipossuficiência econômico-financeira e pleiteia o benefício, por força da lei, há presunção juris tantum dessa situação.Nessa linha de raciocínio, somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte. Pois, a revogação do benefício de gratuidade de justiça está sujeita às regras do artigo 98, § 3º do CPC.O Tribunal de Justiça do Paraná já teve oportunidade de apreciar a matéria:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Para revogação da assistência judiciária, é imprescindível a demonstração da alteração da situação econômica da parte beneficiada. 3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003169-63.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.12.2022)Na hipótese dos autos o agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a pessoa de Marlene Mazzucato Valdovino Franco, dimensionou a dívida em R$ 56.024,48 e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que lhe foi deferido pelo juízo da execução. Após o ajuizamento de embargos à execução pela devedora, apurou-se a existência de excesso de execução, de modo que o exequente /embargado (ora agravante) foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor, verba cuja exigibilidade restou suspensa em razão de se tratar de beneficiário de assistência judiciária. Em razão do prosseguimento da demanda executiva o Agravante recebeu o valor de R$ 9.651,24, o que motivou o advogado do devedor /embargante a requerer a revogação do benefício da assistência judiciária e o cumprimento da sentença que arbitrou honorários advocatícios em seu favor, pedido que foi acolhido pelo julgador de origem na decisão agravada.Em que pese a argumentação expendida pelo agravado em suas contrarrazões, tenho que o recebimento da quantia em referência pelo agravante não modifica de forma relevante a sua situação econômica para fins de revogação do benefício da assistência judiciária. É que restou comprovado que o agravante é pessoa idosa com 99 anos de idade e sobrevive com aposentadoria no valor de um salário mínimo, remuneração em grande parte consumida com tratamentos médicos e medicamentos devidos a sua avançada idade. Neste contexto, o valor por si recebido certamente será poupado e eventualmente destinado para emergência de saúde ou ainda empregado para a aquisição de bens indispensáveis para a sua existência com dignidade. Não prospera, portanto, a alegação de que houve modificação de fortuna ou relevante mudança no padrão de vida de idoso em virtude do recebimento da quantia em referência.Em razão do exposto, o voto é pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão vergastada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado /agravante para o fim de manter a assistência judiciária gratuita deferida em seu favor. Como consequência, julgo o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, §2º, CPC).
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