SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105282-06.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMITENTE E AVALISTAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. “É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovados abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.), providência que compete ao credor (STJ. AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) RECURSO PROVIDO.