Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMITENTE E AVALISTAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. “É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovados abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.), providência que compete ao credor (STJ. AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105282-06.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.03.2024)
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Acórdão
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MARCELO DICK CAINELLI agrava da decisão de mov. 85.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta corrente de sua titularidade, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024768-37.2022.8.16.0021.O agravante pretende o levantamento do bloqueio dos valores constritados via SISBAJUD, ao sustentar que a quantia, inferior a quarenta salários mínimos, como no presente caso, é absolutamente impenhorável seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Pede efeito suspensivo e efeito ativo para com o fim de, desde logo, determinar a suspensão do processo de execução para que o valor constrito não seja liberado ou levantado pela instituição financeira, e que seja reformada a decisão hostilizada para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar eventual levantamento da quantia objeto do pleito de impenhorabilidade (mov. 14.1-TJ).Contraminuta em mov. 20.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Confere-se dos elementos do processo eletrônico que a Cooperativa agravada move execução de título executivo extrajudicial em desfavor do agravante e de ANDREIA CRISTINA FUMAGALLI E CIA LTDA e ANDREIA CRISTINA FUMAGALLI CAINELLI, ação lastreada em uma cédula de crédito bancário de n° 2020200825 (mov.1.6), de emissão da pessoa jurídica, com aval das pessoas físicas.Após o trâmite processual, sobreveio a diligência positiva realizada por meio do convênio Sisbajud (mov. 77.2, R$ 1.764,80), sobre valores mantidos em conta do agravante Marcelo, o que motivou o pleito de impenhorabilidade por ele manifestado em mov. 82.1, ora indeferido pela decisão agravada de mov. 85.1.Ocorre que o inconformismo aqui manifestado deve prosperar.Pois bem, inobstante o posicionamento anterior acerca da matéria aqui debatida, após deliberações, o colegiado desta 15ª Câmara entendeu por bem alinhar-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a impenhorabilidade de valores que sejam inferiores a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, que deve ser presumida, independentemente de onde encontrados (se em conta corrente, caderneta de poupança e/ou outras modalidades de investimentos), salvo quando comprovado pelo credor abuso, má-fé ou fraude.Eis a orientação:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).Assim, e considerando ser essa a hipótese em exame - valores bloqueados inferiores a quarenta salários mínimos e ausente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor -, há que ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do montante bloqueado na origem, quantia inferior a quarenta salários mínimos, e por isso descartada também penhora de percentual, restando provido o recurso.
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