Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS, AUTORES DA AÇÃO, CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM VALOR SEMELHANTE AO QUE VEM SENDO PRATICADO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO A PEDIDO DO LOCATÁRIO. 1.
O artigo 71, IV da 8.245/1991 elenca, entre os requisitos da petição inicial da ação renovatória, a “indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação”, deixando implícito que ao locatário se permite aproveitar a oportunidade para postular a revisão do valor do aluguel e pedir a fixação de um novo valor provisório para o encargo (art. 68, II, “b”). E, mesmo que assim não fosse, não haveria impedimento a que, na própria ação renovatória, o novo valor do aluguel fosse definido provisoriamente, desta feita com fundamento no artigo 300 do CPC, norma aplicável supletivamente a todos os processos em que a parte demonstre fazer jus ao recebimento imediato,
em caráter provisório, dos efeitos práticos da tutela jurisdicional perseguida, quando necessário ao impedimento da frustração do resultado útil do processo ou à prevenção de dano grave ou de difícil ou incerta reparação.2. O pleito de fixação do aluguel, mesmo a título provisório, em valor semelhante ao que vem sendo praticado, com desprezo da cláusula de atualização anual, haveria de ser fundamentado. Acolher o pedido, então, poderá subtrair da locadora o direito a algum reajuste – por exemplo, o que, pelo contrato, deverá ocorrer em março de 2024. E, embora o valor proposto corresponda ao valor atualmente pago, não foram fornecidos elementos para demonstrar que ele deva ser “congelado”, por assim dizer, por mais doze meses. 3. Decisão recorrida mantida por fundamento diverso.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105286-43.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.03.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão de seq. 486.1 da execução de título extrajudicial nr. 0025629-54.2016.8.16.0014, que move contra GALAZZO E CIA LTDA ME e Outros, em que o juízo singular indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER. O Agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Curitiba - PR.Pretende a reforma do decisum vergastado e o deferimento da utilização do sistema SNIPER ao argumento de que a diligência é útil para a averiguação de eventual patrimônio que esteja sendo ocultado pelos devedores, sobretudo porque foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com esta específica finalidade.Descreve o funcionamento do sistema e defende sua utilidade no contexto da demanda que tramita na origem.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (movs. 16 – 19). É a síntese do necessário.
2. Conheço do recurso interposto porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A hipótese é de provimento do recurso. Extrai-se do sítio eletrônico do CNJ que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (grifos nossos)Acerca do funcionamento do sistema, informa-se que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. (grifos nossos)Ainda, explica-se, quanto ao público-alvo, que “o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (grifos nossos) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)Depreende-se, portanto, que a ferramenta serve para auxiliar a busca de bens nas execuções e cumprimentos de sentenças, “de forma mais ágil e eficiente”. Observa-se, no caso, que a execução de título extrajudicial em referência tramita desde 2016, mas até agora não há notícia de que a realização de várias diligências para a pesquisa de bens penhoráveis tenha sido suficiente para a satisfação integral da dívida em execução. Desse modo, uma vez que o “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) revela se tratar de ferramenta que pode auxiliar na satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade, mostra-se imperiosa a necessidade de modificação da decisão objurgada, a fim de que o Juízo singular adote as providências necessárias para o emprego da ferramenta em questão, diante das peculiaridades do caso.Ressalta-se que esta Corte de Justiça vem se posicionando favoravelmente ao emprego da ferramenta em casos semelhantes. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (AI 0074986-69.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - j. 06.05.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072274-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, EM NOME DO DEVEDOR, POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS OU ADMINISTRATIVOS, IN CASU, PARA DEFERIR A MEDIDA PLEITEADA PELO CREDOR – TENTATIVAS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, REALIZADAS EM OPORTUNIDADES DISTINTAS, CUJOS RESULTADOS FORAM INFRUTÍFEROS – ESCOPO DO SNIPER QUE É JUSTAMENTE TRAZER MAIOR EFICÁCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA, TÍPICA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DIFICULDADE OU MOROSIDADE NA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DIRETRIZES DO CNJ PARA A FERRAMENTA QUE INTEGRA O PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066213-98.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023).Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento para o fim de deferir a utilização do sistema SNIPER no interesse da execução que tramita na origem.
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