SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105310-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. BLOQUEIO DE VEÍCULO DO EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGADA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA FÁTICA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONSTATAÇÃO DO BLOQUEIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRETENDIDA VENDA DO BEM PARA TERCEIRO. PROVIDÊNCIA QUE, SE ADMITIDA, TORNARIA MUITO DIFÍCIL O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. - No que respeita à probabilidade do direito, ela se verifica a partir da análise dos argumentos fáticos e jurídicos da parte interessada em cotejo com as provas contidas nos autos, que permitam vislumbrar um direito crível, provável, verossímil que mereça pronta e imediata proteção.- Não há dados seguros e completos das particularidades que envolveram a aquisição do bem, secundados por elementos de prova suficientes, que tornem, ao menos na atual quadra processual, verossímeis as alegações expendidas na inicial e nas razões recursais da recorrente e que possam dar adequada conformação à probabilidade do direito vindicado.- O perigo da demora também não se apresenta no caso concreto, pois, segundo afirmou a própria recorrente em suas razões recursais, soube em janeiro de 2023 da existência de restrição judicial sobre o aludido automóvel, propondo os embargos de terceiro apenas em 29.09.2023, o que também inviabiliza a constatação imediata de risco evidente de perecimento de direito neste momento processual.- Em relação à reversibilidade da medida, a tutela de urgência postulada pela recorrente visa, declaradamente, a transferência do automóvel para terceiro. Ocorre que, se acaso concedida a liminar, com a liberação do veículo, a transmissão do bem se efetivaria, o que tornaria muito difícil, senão impossível, a reversibilidade dos efeitos concretos da decisão judicial.- Proporcionalizando-se os bens jurídicos em disputa, deve-se, neste momento, proteger o dos embargados/recorridos, que por ora se mostra mais relevante.Recurso não provido.