Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. BLOQUEIO DE VEÍCULO DO EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGADA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA FÁTICA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONSTATAÇÃO DO BLOQUEIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRETENDIDA VENDA DO BEM PARA TERCEIRO. PROVIDÊNCIA QUE, SE ADMITIDA, TORNARIA MUITO DIFÍCIL O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. - No que respeita à probabilidade do direito, ela se verifica a partir da análise dos argumentos fáticos e jurídicos da parte interessada em cotejo com as provas contidas nos autos, que permitam vislumbrar um direito crível, provável, verossímil que mereça pronta e imediata proteção.- Não há dados seguros e completos das particularidades que envolveram a aquisição do bem, secundados por elementos de prova suficientes, que tornem, ao menos na atual quadra processual, verossímeis as alegações expendidas na inicial e nas razões recursais da recorrente e que possam dar adequada conformação à probabilidade do direito vindicado.- O perigo da demora também não se apresenta no caso concreto, pois, segundo afirmou a própria recorrente em suas razões recursais, soube em janeiro de 2023 da existência de restrição judicial sobre o aludido automóvel, propondo os embargos de terceiro apenas em 29.09.2023, o que também inviabiliza a constatação imediata de risco evidente de perecimento de direito neste momento processual.- Em relação à reversibilidade da medida, a tutela de urgência postulada pela recorrente visa, declaradamente, a transferência do automóvel para terceiro. Ocorre que, se acaso concedida a liminar, com a liberação do veículo, a transmissão do bem se efetivaria, o que tornaria muito difícil, senão impossível, a reversibilidade dos efeitos concretos da decisão judicial.- Proporcionalizando-se os bens jurídicos em disputa, deve-se, neste momento, proteger o dos embargados/recorridos, que por ora se mostra mais relevante.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105310-71.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.03.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOAndrade Multimarcas Ltda. – ME agrava da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos nº 0004411-68.2023.8.16.0193 de embargos de terceiro, propostos em face de Juraci Berlesi e Vilma Berlesi dos Santos, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) atua no ramo de compra e venda de automóveis; (ii) em 08.10.2022, adquiriu de Valceir Martins de Moura o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placas API-5I52, sendo que, na ocasião, efetuou consulta ao extrato consolidado do bem junto ao Detran/PR e constatou a inexistência de quaisquer débitos ou restrições; (iii) em janeiro de 2023, recebeu uma proposta de compra do automóvel e ao dar sequência nas negociações, verificou que havia um bloqueio judicial, através do Sistema Renajud, oriundo dos autos nº 0000464-16.2017.8.16.0193; (iv) quando adquiriu o veículo, se cercou de todos os cuidados inerentes a esse tipo de negócio e não havia qualquer restrição naquela oportunidade sobre o bem, de modo que não houve má-fé de sua parte; (v) é legítima proprietária e está na posse do automóvel desde 08.10.2022, quando foi formalizada a compra e venda e correspondente tradição, razão pela qual se impõe a baixa e cancelamento da referida restrição; (vi) considerando a natureza de sua atividade empresarial, necessita conferir rotatividade aos veículos em seu estabelecimento.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, defendendo o preenchimento dos requisitos correspondentes. E, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 9.1-TJ.Contrarrazões dos agravados no mov. 14.1-TJ, defendendo o não provimento do recurso interposto.
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 19.1, proferida em sede de embargos de terceiros, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante.A irresignação recursal, em que pese seus argumentos, não possui condições de ser acolhida.Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, o art. 300, do CPC estabelece como pressupostos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de demora e c) a reversibilidade da medida.No que respeita à probabilidade do direito, ela se verifica a partir da análise dos argumentos fáticos e jurídicos da parte interessada em cotejo com as provas contidas nos autos, que permitam vislumbrar um direito crível, provável, verossímil que mereça pronta e imediata proteção. É a lição da doutrina:“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Editora JusPodivm, 11ª edição, 2016, pág. 608) Ocorre, todavia, que não emergem dos autos dados e informações críveis que confiram verossimilhança fática e plausibilidade jurídica aos argumentos da recorrente, permitindo, assim, vislumbrar a probabilidade do direito invocado em juízo. Isto porque, como bem destacado pela Magistrada de origem, na decisão recorrida (mov. 19.1), “a realização do negócio jurídico ocorreu em 08/10/2022 (mov. 1.4) e a ação principal foi julgada procedente em 22/04/2020, tendo o requerido interposto recurso de apelação que não foi conhecido em razão da deserção, em 08/07/2021. O cumprimento de sentença teve seu início em 06/12/2021, e a busca Renajud ocorreu em 29/07 /2022 (mov. 575.5 dos autos em apenso)”, cenário que impõe “maior dilação probatória a fim de se averiguar acerca da data efetiva da penhora e da data da aquisição do veículo”.Além disso, segundo consta dos autos, para a compra do automóvel pela ora agravante foi estabelecido o valor de R$ 7.500,00. Todavia, em consulta à Tabela Fipe, um veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, 2 portas (no caso, não se tem informação de quantas portas o automóvel em questão possui), em outubro de 2022, estava cotado em aproximadamente R$ 16.7000,00 (https://veiculojavascript:void(0)s.fipe.org.br?carro/fiat/10-2022/001161-4/2008/g/jn7w71r470p), valor que supera o dobro daquele fixado no negócio jurídico. E, sobre essa diferença de preços, não trouxe a recorrente, até o momento, nenhum esclarecimento.A propósito, tratando-se de “uma loja de comércio de veículos, ou seja, já habituada com esse tipo de negócio” conforme argumentou a recorrente em suas razões recursais, era de se esperar, sobretudo diante da diferença de valores, uma pesquisa mais ampla não apenas em relação ao automóvel, mas também a respeito do vendedor (oportunidade em que poderia constatar, em teoria, a existência da ação em curso em face dele), inclusive para também demonstrar sua boa-fé na negociação, o que, ao que tudo indica, a agravante não fez.Não se olvide, ainda, que a aquisição do automóvel implicava na obrigatoriedade da revendedora em promover a transferência do bem para o seu nome, em 30 dias, conforme estabelece o art. 123, I e § 1º, do CTB, providência legal que serve, dentre outros objetivos, para proteger também o adquirente, mas que, ao que parece, a recorrente também não adotou. Frente a tal panorama, muito embora a boa-fé se presuma, os indícios antes destacados, não infirmados até o momento por argumento ou prova robusta apresentados pela recorrente, infundem sérias dúvidas sobre o negócio pactuado entre ela e o devedor e, em consequência, na presunção de boa-fé. É dizer, não há dados seguros e completos das particularidades que envolveram a aquisição do bem, secundados por elementos de prova suficientes, que tornem, ao menos na atual quadra processual, verossímeis as alegações expendidas na inicial e nas razões recursais da recorrente e que possam dar adequada conformação à probabilidade do direito vindicado.Em sentido aproximado já se decidiu:Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo objeto da controvérsia. Veículo registrado em nome da executada. Ausência de transferência junto ao Detran. Contrato particular de compra e venda e reconhecimento de firma do comprador no CRV realizados após o bloqueio do veículo no sistema Renajud e de sua penhora nos autos da execução. Posse do embargante anterior à constrição não demonstrada. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009503-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022) Lado outro, o perigo da demora, que se relaciona com a “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. 2018, p. 509), também não se apresenta no caso concreto.Isto porque, segundo afirmou a própria recorrente em suas razões recursais, soube em janeiro de 2023 da existência de restrição judicial sobre o aludido automóvel, propondo os embargos de terceiro apenas em 29.09.2023, o que também inviabiliza a constatação imediata de risco evidente de perecimento de direitos neste momento processual.A propósito:Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Tutela provisória indeferida na origem. Irresignação. Pretensão de suspensão de restrição de transferência veículo. Demora na transferência antes da imposição da restrição não justificada. Grande lapso temporal entre a imposição da restrição e o ajuizamento dos embargos de terceiro. Urgência não verificada. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0076138-21.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.05.2023) Por fim, em relação à reversibilidade da medida, a tutela de urgência postulada pela recorrente visa, declaradamente, a transferência do automóvel para terceiro. Ocorre que, se acaso concedida a liminar, com a liberação do veículo, a transmissão do bem se efetivaria, o que tornaria muito difícil, senão impossível, a reversibilidade dos efeitos concretos da decisão judicial.Diante desse panorama, não emergem dos autos elementos seguros que, examinados em cognição superficial admitida nesta etapa processual, permitam reconhecer que os requisitos do art. 300, do CPC estejam suficientemente preenchidos, o que inviabiliza, portanto, a concessão da tutela de urgência almejada. Por fim, apenas a título de sugestão, sem vínculo desta decisão (mas para apreciação do juízo de origem), poderia a parte interessada oferecer caução em dinheiro no valor correspondente ao bem (segundo Tabela Fipe) e postular novamente a liberação do veículo (para efetivação da pretendida venda), de forma a restar garantida a posição do credor no caso de eventual improcedência dos embargos.Em conclusão, proporcionalizando-se os bens jurídicos em disputa, deve-se, neste momento, proteger o dos embargados/recorridos, que por ora se mostra mais relevante.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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