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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AST ACADEMIA EIRELI, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida nos autos de ação de cumprimento de preceito legal de nº 0007843-21.2023.8.16.0056, na qual a juíza Raphaella Benetti da Cunha Rios deferiu o pleito liminar formulado pelo autor, ora agravado.Irresignado, o réu alega, em síntese, que o autor indicou em sua exordial ser o responsável por exercer em todo território nacional a prerrogativa exclusiva de autorizar e distribuir a receita auferida com a licença ou reparação de direitos autorais de comunicação ao público de obras musicais, líteromusicais e de fonogramas; e que ajuizou a demanda cobrando valores referentes a direitos autorais, tendo em vista que a agravante não possui autorização para a retransmissão radiofônica de músicas em seu estabelecimento. Ainda que foi deferida pela juíza a quo a medida liminar que determinou a suspensão imediata da prática discutida, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que, tal decisão, no entanto, merece reforma eis que não estão presentes os requisitos legais insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. Pontua que os documentos trazidos à baila foram produzidos de forma unilateral pelo agravado, e que não confirmam a prática de ato ilícito, ou ainda, o período em que tal ilegalidade foi supostamente cometida. Ainda, que a parte não fez qualquer prova dos equipamentos de som supostamente utilizados pela agravante na execução das obras musicais, se estas eram nacionais ou internacionais (já que possui legitimidade apenas para defender interesses nacionais), de modo que, a probabilidade do direito aventado não restou evidenciado. Pugna, destarte, a urgente revogação da decisão vergastada, com o devido afastamento da multa aplicada, ou ainda, a redução da astreinte estipulada, mediante a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, com posterior confirmação de mérito (mov. 1.1) O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 10.1).Em sede de contrarrazões, a agravada defendeu o desprovimento recursal (mov. 16.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do Mérito Recursal. Em suma, defende o agravante que a decisão singular carece de reforma. Assiste-lhe razão. Destaca-se, inicialmente, que não se olvida todos os direitos intelectuais protegidos pelo recorrido, bem como, a eventual obrigação da recorrente em cumprir com seus deveres legais decorrentes da suposta reprodução de obras musicais em seu estabelecimento – tal como argumentou o agravado em sua manifestação. O caso em tela, todavia, trata-se de uma situação sui generis, na qual a prova trazida até então nos autos originais pelo ECAD não se mostra suficiente para atestar o uso indevido de direitos autorais de terceiros.
Veja-se que toda documentação apresentada com a exordial se baseou somente em informações prestadas pelos próprios representantes do ECAD, sem a assinatura de testemunhas. Aliás, de acordo com o documento de comprovação de visita (mov. 1.23) o cadastro do estabelecimento perante o órgão competente ocorreu por pessoas não habilitada para tal (sr. Alexandre), que, a priori, não é o responsável para firmar este tipo de compromisso, conforme atesta o contrato social de mov. 1.19. Veja-se:
Não bastasse, há de se observar que a comprovação de visita também foi confeccionada de forma unilateral, que, assim como as fotografias e vídeos, não demonstram que o emprego de obras musicais se deu sem a prévia autorização. Mostra-se necessário que o autor/agravado apresente demais evidencias que corroborem o aventado na exordial. Imperioso mencionar também que as declarações prestadas pelo ECAD nos documentos não são dotadas de fé pública, de forma que sua força probatória depende da presença de demais elementos probatórios aptos a confirmar os fatos ali descritos, o que não ocorreu até então.Destarte, por se tratarem de documentos sem qualquer outra assinatura que não a do fiscalizador, não há como se falar em presunção relativa de veracidade. Em outras palavras, ao menos nesta etapa processual, infere-se que o agravado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe era incumbido pelo art. 373, inciso I, do CPC, no sentido de atestar o efetivo uso desautorizado de propriedade intelectual.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. Pedido de condenação para recolhimento de parcelas de disponibilização de direitos autorais ao ECAD. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência dos réus. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. Não cabimento. Art. 110 da Lei nº 9.610/98 que estipula expressamente a responsabilidade solidária dos diretores e gerentes das empresas. Precedentes deste Tribunal. Preliminar afastada. 2) Alegação de que não foi comprovada a difusão desautorizada. Cabimento. Apelantes que desenvolvem atividade hoteleira. Inicial que é acompanhada de comprovante de cadastro de usuário de música, relatório de visita, termo de verificação de obras musicais, declaração de grau de uso musical, folder, fotografias e notificações. Documentos recebidos por pessoa sem poderes de gerência do estabelecimento comercial, assim como estão desacompanhados de assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica. Declarações prestadas pelo ECAD que não são dotadas de fé pública. Precedentes desta Corte. Prova documental produzida unilateralmente pelo autor e desacompanhada de demais elementos aptos a reforçar os fatos descritos. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe era incumbido pelo art. 373, inciso I, do CPC. Falta de provas impugnada pelos apelantes em sede de contestação. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência redistribuída. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011361-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO NA RECEPÇÃO E EM QUARTOS DE HOTEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PREVISTA NO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE INCIDE A COBRANÇA DO ECAD SOBRE A TRANSMISSÃO DO SINAL DE TV POR ASSINATURA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DIVERSO DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA PELA OPERADORA DE TELEVISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. TERMO DE VERIFICAÇÃO SEM ASSINATURA DE GERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL DO HOTEL. AGENTES FISCALIZADORES DO ECAD QUE NÃO DETÊM FÉ PÚBLICA. ATOS QUE NÃO POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0036409-29.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.08.2020) Assim sendo, conclui-se que não estão presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar então deferida pelo juízo singular, razão pela qual merece provimento o recurso interposto. Dito isso, o voto que proponho é pelo conhecimento e provimento recursal.
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