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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante Otaviano Santos de Almeida e agravados Bruna Danieli Sanoto e Eduardo Cícero de Souza Sanoto. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 12.1, dos autos de ação de cobrança autuada sob o nº 0105326-25.2023.8.16.0000, na qual o MM. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, da 4ª Vara Cível de Cascavel, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme se verifica abaixo: (...) No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.Denota-se da declaração de imposto de renda acostada ao mov. 1.7, relativa ao exercício 2023, que o autor é pecuarista, auferindo receita bruta anual no valor de R$363.810,00, bem como é proprietário de um veículo S10, no valor de R$ 120.000,00, o que, na visão deste signatário, afasta a presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza.(...)Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício não é necessário o caráter de miserabilidade, pois em princípio, a simples afirmação no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, é suficiente para o deferimento; b) o indeferimento do pedido da justiça gratuita acarretará obstáculo ao acesso à justiça, eis que não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais; c) a existência da própria ação de cobrança demonstra que levou golpe financeiro, pois os cheques que almejava receber na data certa não possuía fundos, o que acabou por lhe conduzir a atual situação de miserabilidade; d) anexou nos autos de origem inúmeros documentos que comprovam a sua incapacidade financeira; e) o deferimento do benefício é medida que se impõe, sendo importante destacar que este não tem caráter permanente, nem excludente, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em sede liminar, foi concedido efeito suspensivo e determinada a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse documentos comprobatórios, a fim de atestar sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1).Transcorrido referido prazo, os autos vieram novamente conclusos para decisão (mov. 19).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Nas razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de mov. 12.1 proferida nos autos de origem, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o agravante não se enquadra como hipossuficiente.Em sede recursal, foi concedido o efeito suspensivo e determinado que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios para atestar a sua hipossuficiência financeira.Pois bem. Com relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, destaque-se que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício. Desse modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade.Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). Assim, determinou-se a intimação do agravante com esta finalidade (mov. 10). Todavia, mesmo que adequadamente intimado (mov. 15), deixou transcorrer o prazo in albis, sem a apresentação de novos documentos.Noutro lado, em que pese não tenham sido juntados documentos, ao ser intimado a fazê-lo, neste momento processual, o agravante juntou documentos nos autos de origem, a saber: Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6), Declaração de Imposto de Renda do ano de 2023 (mov. 1.7) e CTPS (mov. 10.5). Ao analisar a Declaração de Imposto de Renda (IR) relativa ao ano de 2023, verifica-se que o agravante é pecuarista e aufere receita bruta anual no importe de R$ 363.810,00 (trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e dez reais). Esta quantia, se dividida igualmente pelos 12 (doze) meses do ano, resultaria numa média mensal de R$30.317,50 (trinta mil e trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), valor este considerável de grande monta.No mesmo documento, consta que o agravante é proprietário de um veículo Chevrolet/S10 no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).Ainda, com relação à alegação de que o agravante não recebeu os cheques no momento correto e, por conta disso, ficou em estado de miserabilidade, entende-se que tal argumento não merece prosperar. Como já dito anteriormente, da análise do documento de Imposto de Renda, constata-se a renda mensal no importe de R$30.317,50 (trinta mil e trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), sendo que a falta de recebimento dos referidos cheques, em razão de não ter fundos, não é suficiente para a concessão da gratuidade, bem como não há documentos suficientes para comprovar que a falta do recebimento dos referidos valores levaram ao agravante a ter dificuldades financeiras.Desta maneira, ao verificar a inexistência de elementos fornecidos aptos a provar o alegado estado de miserabilidade quando intimado a fazê-lo, bem como diante dos documentos anexados nos autos de origem, é possível concluir pela inviabilidade do reconhecimento do estado de miserabilidade do Sr. Otaviano Santos de Almeida.Nesse sentido, segue jurisprudência de caso semelhante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. GASTOS EXCEPCIONAIS INEXISTENTES. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016487-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.08.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDA DA PARTE QUE NÃO SE DEMONSTRA IRRISÓRIO – PARTE QUE POSSUI RENDA MENSAL VOLUMOSA E QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE – PARTE AGRAVANTE QUE NÃO NECESSITA DEMONSTRAR MISERABILIDADE, TODAVIA, DEVE COMPROVAR A INTERFERÊNCIA NA SUA SUBSISTÊNCIA CASO TENHA QUE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016597-57.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.06.2022)”Portanto, indefiro o pedido de reforma da decisão de mov.12.1, dos autos de origem, ante a inexistência de elementos aptos a evidenciar o estado de miserabilidade do agravante. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e, de consequência, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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