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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LIDIOMAR CORREIA em face da decisão proferida nos autos de ação revisional contratual c/c pedido de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos por ele (mov. 13.1).Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 18.1), estes foram rejeitados (mov. 20.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que é hipossuficiente financeiramente, e que está desempregado e recebendo seguro desemprego de R$ 2.000,00.Alega que tinha uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.262,69 mensais, e que não possui condições de arcar com as custas processuais.Defende que o fato de possuir um veículo próprio ou moradia não afasta seu direito constitucional de acesso à Justiça, e que não está mais pagando o financiamento decorrente da alienação fiduciária que gerou busca e apreensão do veículo, pois utilizou suas últimas reservas para quitar a dívida integralmente, para evitar o leilão. Pede a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a decisão agravada determinou o cancelamento da distribuição, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso com o deferimento do benefício pleiteado, ou, ao menos, a autorização para recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. O acesso à Justiça não deve ficar à mercê da possibilidade econômica da parte. Isto porque tal acesso, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deve consistir na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política.É dizer, não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, sendo imprescindível a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.Com tais considerações, é possível concluir que o acesso ao Judiciário será concedido a todos indistintamente, inclusive por meio dos benefícios da Justiça gratuita quando dela os interessados necessitarem, salvo se, neste caso, houver nos autos elementos concretos e robustos que justifiquem o indeferimento ou a revogação do benefício, quando então caberá à parte prover as despesas do processo.Contudo, necessário registrar que não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que é possível, diante do caso concreto, avaliar a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, deve o Magistrado ter como base elementos concretos, existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte.No presente caso, extrai-se dos autos que juntamente com a petição inicial a agravante apresentou comprovação de que está desempregado e recebendo seguro desemprego mensal no valor de R$ 2.030,97 até março de 2024 (mov. 1.4).Ademais, apresentou declaração de imposto de renda que comprova que não possui bens de alto valor, ou reservas financeiras significativas (mov. 1.3).É de se observar que a presunção de hipossuficiência opera a favor do declarante e não contra, e que no presente caso restou demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante.Com tais considerações, necessária a reforma da decisão agravada, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
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