Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0105356-60.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Mamborê, em que figuram como agravantes CAMILO BRUNETA e IVO BRUNETTA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 143.1, de 19.09.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Bruna Grasso Ferreira, na “Liquidação de Sentença Provisória” n.º 0000117-47.2017.8.16.0107, apresentada pelos Agravantes em face do Agravado, em fase de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios apresentado pelo ora Agravado (mov. 117.1), que, dentre outras deliberações, indeferiu “[...] o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, porque devidas [...]” (mov. 143.1, pág. 692), diante da oferta de Impugnação pelos ora Agravantes ao Cumprimento de Sentença em testilha. Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Embora a r. Magistrada de Piso tenha decidido que são incidentes as custas na impugnação ao cumprimento de sentença e que devem ser recolhidas de imediato para processamento do incidente, o Código de Processo Civil, nada prevê sobre distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, e, justamente por isso, nada comanda a respeito de recolhimento de respectivas custas [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] a parte final do art. 525, do Código de Processo Civil, deixa explícito que a impugnação é apresentada nos próprios autos, ou seja, trata-se de um incidente como antes acima já apontado, e esta sendo a natureza da impugnação, não se encontraria motivos para haver recolhimento de custas, a não ser a existência de lei própria que tal previsse [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] verifica-se do mov. 145.1 que o valor das custas superam até o valor entendido como devido pelos Agravantes no mov. 141.1, de modo que não se mostra proporcional, razoável e justo que recolham as custas processuais neste momento, sendo possível o diferimento do pagamento das custas par ao final da demanda, a fim de que o demandante possa exercer seu direito constitucional de ação [...]” (mov. 1.1, pág. 8); d) “[...] cuidam-se de pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º, do Estatuto do Idoso), de modo que, fazem jus ao recolhimento das custas ao final [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] determinando-se a suspensão da exigência do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais até o julgamento do mérito [...]” (mov. 1.1, pág. 11) e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para “[...] Dispensar o recolhimento das custas processuais para processamento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos Agravantes nos autos principais ou; Subsidiariamente, conceder o diferimento do recolhimento das aludidas custas para o final do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI) o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado ofertou resposta no mov. 17.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), o recurso restou conhecido apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante no tocante ao pedido subsidiário para “[...] conceder o diferimento do recolhimento das aludidas custas para o final do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 1.1, pág. 12), por configurar inovação recursal não passível de conhecimento, pois, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...]” (mov. 11.1, págs. 26/27 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que a mesma restou preclusa nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso no tocante as demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 11.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Intimada acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Exequente apresentou resposta no seq. 138.1 e disse que a parte Executada não efetuou o recolhimento de custas para tanto, devendo a impugnação ser rejeitada. A parte Executada, por sua vez, pugnou (seq. 141.1) pela dispensa do recolhimento das custas iniciais, visto que cuida-se de incidente processual e, subsidiariamente, para que sejam intimados para o recolhimento. Após, vieram-me conclusos. 2. O recolhimento antecipado das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é decorrência do que estabelece o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Além disso, a Resolução Normativa nº. 3/2020 da CGJ, baixada recentemente, prevê que é cabível a cobrança de custas na impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 3. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, porque devidas. 3.1 Por conseguinte, providencie ao cartório a juntada da guia para recolhimento e, em seguida, intime-se a parte Executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do incidente. 4. Após, retornem-me conclusos. [...]” (mov. 143.1 – destaques no original). Vê-se, pois, prima facie, que a digna Magistrada a quo teria decidido de maneira acertada ao rejeitar o pedido dos Agravantes de dispensa do recolhimento das custas processuais alusivas à Impugnação por eles apresentada ao Cumprimento de Sentença (mov. 141.1). De fato, a simples leitura do art. 2º, da Instrução Normativa n.º 3/2020 da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná[3], revela, prima facie, que ao contrário do que defendem os Agravantes, as respectivas custas judiciais devem ser recolhidas quando da oferta da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Confira-se: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. – destaquei. Ora, “[...] Como se vê, as custas judiciais não são desde logo devidas pela parte que apresenta pedido de cumprimento de sentença, mas o mesmo não ocorre em se tratando de incidente de liquidação de sentença ou impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso em tela [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072329-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.06.2023, pág. 2) – destaquei. Agrega-se que, a exigência do pagamento das custas não seria mera formalidade exacerbada, mas sim, pressuposto para o conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, ainda que seja possível a relativização do prazo para o seu recolhimento, o pagamento, mesmo que extemporâneo, deve ser realizado, por óbvio, antes da decisão de sua inadmissão. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 38.765/98. APADECO. (...) 3. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO HÁBIL A AFASTAR A APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA (RESP 1.361.811/RS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047155-61.2012.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.05.2022) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] a apresentação de impugnação exige o recolhimento das custas processuais respectivas [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072244-08.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.03.2021, pág. 4) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, na parte conhecível, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento no tocante ao pedido subsidiário para “[...] conceder o diferimento do recolhimento das aludidas custas para o final do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença [...]” (mov. 1.1, pág. 12), por configurar inovação recursal; e b) na parte conhecível, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 11.1, págs. 27/30, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
|