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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque ao mov. 762.1 dos autos n. 0009725-57.2021.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou o pedido de suspensão imediata do leilão do imóvel. Transcrevo excertos da decisão: Ainda que a parte exequente tenha cedido seu crédito à IOX SECURITIZADORA S/A inexiste óbice para prosseguimento dos atos expropriatórios em andamento, sobretudo o leilão anteriormente designado. Nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, não dependendo de consentimento do executado (§1º). Nesse sentido, não se verifica qualquer insegurança jurídica com o prosseguimento do feito, ainda que diante da cessão de crédito comunicada. Pelo contrário, insegurança jurídica haveria se o leilão fosse suspenso, neste momento, apenas por conta da cessão, sobretudo porque, em consulta ao site oficial do leiloeiro (www.rochaleiloes.com.br), o imóvel foi arrematado em segunda praça, produzindo ato expropriatório final, ainda que não comunicado até o momento nos autos. Importante mencionar que a comunicação foi protocolada nos autos após horário de expediente forense, de modo que a análise do requerimento foi possibilitada apenas após a conclusão, oportunidade em que, inclusive, já havia ocorrido a arrematação, não se vislumbrando pedido para que fosse apreciado em plantão. Sendo assim, não há razão para suspender o leilão realizado. Inconformados, alegam os Agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou a comunicação tempestiva da cessão do crédito exequendo e o pedido expresso das cessionárias para a imediata suspensão dos atos expropriatórios, a despeito de elas terem assumido integralmente as prerrogativas do exequente, nos termos do art. 778, § 1º, III do CPC; b) o prosseguimento do leilão judicial afronta ao princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor, permitindo a prática de ato expropriatório indesejado pelo próprio titular do crédito e útil apenas a terceiro estranho à relação processual; c) o pedido de suspensão foi protocolado antes da realização da segunda praça, sendo plenamente possível, por cautela, sustar o leilão ou ao menos a lavratura do auto de arrematação até a apreciação da substituição processual, preservando-se o status quo e a utilidade do recurso; d) a consumação da arrematação, nessas circunstâncias, produziu situação de difícil reversão, contrariando a diretriz da menor onerosidade ao executado e comprometendo a racionalidade do procedimento executivo; e) a manutenção dos atos expropriatórios inviabilizou a autocomposição posteriormente entabulada entre as partes, em descompasso com os princípios que regem o processo civil contemporâneo.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão de liminar pelo e. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, em regime de plantão no recesso forense, “para suspender os efeitos do Auto de Arrematação já lavrado, e obstar quaisquer atos de transmissão, posse ou registro do bem penhorado até o julgamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento ou outra decisão proferida pelo eminente Relator originário quando da reanálise do presente pleito, pós recesso” (mov. 22.1).Em contrarrazões, IOX Securitizadora S.A. sustenta, em síntese, que: a) após a publicação do edital da hasta pública, passou a negociar com a então exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXV S.A. a cessão do crédito exequendo, enquanto, em paralelo, mantinha tratativas com os executados visando a composição do litígio; b) em 15/12/2025, Travessia e IOX Securitizadora S.A. comunicaram formalmente ao Juízo a cessão integral do crédito, requerendo a substituição processual da credora e, de forma expressa, a suspensão do leilão eletrônico, diante do desinteresse da nova titular na continuidade dos atos expropriatórios; c) não obstante essa comunicação, na manhã de 16/12/2025 realizou‑se a segunda praça do leilão, culminando na arrematação do imóvel; d) no mesmo dia, já na qualidade de cessionária e titular do crédito, celebrou acordo com os executados, posteriormente juntado aos autos; e) mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a omissão quanto à substituição processual, o Juízo a quo assinou o auto de arrematação; e f) essa sequência fática revela a prática de atos expropriatórios dissociados do interesse do credor, motivo pelo qual pugna pelo integral provimento do agravo de instrumento (mov. 31.1).Intimado a se manifestar, JMP Imóveis Ltda., arrematante do imóvel objeto do leilão judicial, sustenta, em síntese, que a controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na qual foi designada hasta pública para alienação do bem, com primeira praça frustrada e segunda praça realizada em 16/12/2025, ocasião em que o imóvel foi regularmente arrematado pela ora manifestante. Afirma que, embora a então exequente Travessia Securitizadora tenha protocolado, na véspera do leilão e fora do horário do expediente forense, pedido de cessão do crédito à IOX e de suspensão da hasta pública, tal requerimento não foi apreciado antes do certame, que se realizou validamente, culminando na lavratura e assinatura do auto de arrematação. Destaca que efetuou o pagamento da entrada correspondente a 25% do valor do bem, bem como da comissão do leiloeiro e de parcelas posteriores, agindo em absoluta boa‑fé. Alega que eventual acordo celebrado posteriormente entre as partes originárias não possui o condão de desconstituir a arrematação já perfectibilizada, a qual configura ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, devendo ser preservada a segurança jurídica e a proteção ao terceiro adquirente. Ao final, defende a legitimidade de sua participação nos autos como terceira interessada e pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção do leilão e de seus efeitos (mov. 47.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC contou com o preparo das custas respectivas.Cinge-se a controvérsia em verificar se era juridicamente admissível a manutenção da arrematação do imóvel penhorado, realizada em segunda praça, não obstante a comunicação prévia da cessão do crédito, o pedido expresso da nova credora pela suspensão dos atos expropriatórios e a posterior celebração de acordo entre credora e devedores.Após a delimitação da controvérsia, passa‑se a um breve retrospecto dos fatos que a antecedem:, o leiloeiro judicial Antonio Magno Jacob da Rocha comunicou nos autos a designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado, fixando‑se a primeira praça para 01/12/2025, às 9h40min, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e a segunda praça para 16/12/2025, às 9h40min, pelo maior lance ofertado, desde que não vil, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, a ser realizada por meio do sítio eletrônico 13/11/2025Em , conforme edital juntado aos autos (movs. 728.1 e 728.2).Em seguida, a Agravada requereu a intimação urgente dos Agravantes acerca das datas designadas para o leilão (mov. 729.1).Os Agravantes foram regularmente intimados, conforme se verifica dos movimentos 733 e seguintes.Em 01/12/2025, o leiloeiro informou que não houve licitantes na primeira praça (mov. 743.1).Em 15/12/2025, às 18h50min39s, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A., na qualidade de cedente, e IOX SECURITIZADORA S.A., como cessionária, peticionaram nos autos informando a cessão do crédito exequendo, sustentando que a realização do leilão naquele momento poderia gerar insegurança jurídica e risco de nulidade, requerendo a imediata suspensão da segunda praça designada para 16/12/2025, com a intimação do leiloeiro e da plataforma responsável, e juntando o respectivo termo de cessão (mov. 760.1).Em 17/12/2025, o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão, sob o fundamento de que a cessão do crédito não impediria o prosseguimento dos atos expropriatórios, destacando que, nos termos do art. 778 do CPC, o cessionário pode promover ou dar continuidade à execução independentemente do consentimento dos Executados (mov. 762.1).Na mesma data, o leiloeiro informou que o imóvel havia sido arrematado, requerendo a juntada do auto de arrematação, bem como dos documentos do arrematante e comprovantes de pagamento, para fins de assinatura judicial, nos termos do art. 903 do CPC (mov. 764.1).Ainda em 17/12/2025, a IOX Securitizadora S.A. opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o pedido de suspensão do leilão fora formulado de maneira conjunta e convergente pelo credor originário e pelo novo credor, antes da realização da segunda praça; que a execução deve observar o interesse do credor (art. 797 do CPC); que o auto de arrematação ainda não havia sido lavrado, sendo possível preservar o estado do feito; e requerendo, por cautela, que fosse obstada a lavratura do auto de arrematação até o julgamento dos aclaratórios (mov. 765.1).Não obstante, o Juízo assinou o auto de arrematação (mov. 766.1).Na sequência, Ítalo Supermercados Ltda peticionou nos autos alegando suposta irregularidade no certame, sustentando que o lance vencedor, atribuído à JMP Imóveis Ltda., não teria sido ofertado na modalidade parcelada, o que teria impedido sua participação, afirmando ter apresentado lance parcelado em valor superior e requerendo, ao final, a anulação do auto de arrematação (mov. 768.1).O leiloeiro apresentou manifestação refutando as alegações do referido licitante (mov. 770.1).Por fim, em 24/12/2025, a IOX Securitizadora S.A. e os Executados juntaram aos autos instrumento de acordo, reiterando a pretensão de suspensão dos atos expropriatórios (mov. 777.1). Inicialmente, cumpre destacar, que a Resolução n. 15/2010 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 4º, que o expediente forense corresponde ao período diário compreendido entre 12h e 18h, durante o qual as unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná permanecem abertas ao atendimento do público externo. Tal disciplina, contudo, não tem o alcance de limitar a validade ou a eficácia dos atos processuais praticados por meio eletrônico, especialmente em sistema judicial que admite protocolo ininterrupto.Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 213, dispõe expressamente que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”, o que reforça a regularidade e a tempestividade do requerimento formulado. Tratando‑se, ademais, de petição com inequívoca natureza de tutela de urgência, não havia óbice à sua apreciação tão logo os autos fossem disponibilizados ao Juízo, independentemente do horário do protocolo.No caso concreto, verifica‑se que a petição conjunta comunicando a cessão do crédito e requerendo a imediata suspensão do leilão foi protocolada em 15/12/2025, às 18h50min39s, portanto um dia antes da realização da segunda praça, designada para 16/12/2025, às 9h40min. Não obstante, os autos somente foram conclusos à apreciação judicial em 16/12/2025, às 9h44min19s, isto é, após o horário em que já havia se iniciado e se consumado a segunda praça, circunstância que não pode ser atribuída à inércia das partes requerentes.Mais do que isso, ainda que se admitisse, ad argumentadum tantum, a impossibilidade de suspensão do leilão em razão de sua consumação, era possível a adoção de providência menos gravosa e igualmente eficaz, consistente na suspensão da assinatura do auto de arrematação, sob pena de transformar uma situação ainda reversível em quadro de maior complexidade. Com efeito, embora a segunda praça tenha ocorrido em 16/12/2025, o auto de arrematação somente foi assinado no dia seguinte, em 17/12/2025, ou seja, após a conclusão dos autos ao Juízo e antes do exame dos embargos de declaração opostos pela nova credora.Não se desconhece o teor do art. 903 do Código de Processo Civil, tampouco a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a arrematação aperfeiçoada é irretratável, preservando‑se o direito do terceiro arrematante de boa‑fé, mesmo diante de posterior reforma ou invalidação da decisão que autorizou a alienação” (AREsp n. 2.432.185/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026, DJEn de 16/3/2026).Todavia, a aplicação dessa diretriz pressupõe a inexistência de controvérsia prévia relevante, o que não se verifica na hipótese. O próprio art. 903 do CPC condiciona o aperfeiçoamento da arrematação à assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, além de prever hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução (§ 1º), fixando aindae um intervalo temporal destinado à impugnação dos atos expropriatórios (§§ 2º e 3º), justamente para evitar a consolidação prematura de situações controvertidas.No caso dos autos, entretanto, o Juízo de origem assinou o auto de arrematação de forma célere, mesmo diante de manifestações claras, tempestivas e reiteradas da titular do crédito, que não apenas comunicou a cessão antes da praça, como também formalizou proposta de acordo no mesmo interregno, circunstâncias que poderiam e deveriam ter sido consideradas à luz dos princípios da utilidade do processo e da racionalidade da execução.Some‑se a isso que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme expressamente dispõe o art. 797 do CPC. Ainda que seja correto afirmar que a cessão do crédito, isoladamente, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 778 do CPC), tal premissa não autoriza a prática de atos executivos em frontal descompasso com a vontade inequívoca do titular do crédito.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a condução da execução exige ponderação conjunta entre a satisfação do crédito e a forma menos gravosa ao executado, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes.2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023.) Na hipótese dos autos, o prosseguimento da expropriação não atendeu a nenhum desses vetores. De um lado, frustrou o interesse inequívoco do Exequente/Cessionário, que desde 15/12/2025 requeria expressamente a suspensão do leilão; de outro, impôs aos Executados a medida mais gravosa possível, consistente na consolidação da alienação judicial de bem de elevado valor, quando havia proposta de composição e possibilidade concreta de preservação do estado do feito.Não se trata, portanto, de relativizar a segurança jurídica da arrematação, mas de reconhecer que o regime do art. 903 do CPC pressupõe estabilidade procedimental, inexistente quando o próprio exequente requer a suspensão do leilão antes da praça. Nesse cenário, não se aplica a lógica de preservação automática dos interesses do terceiro arrematante de boa‑fé, pois a arrematação ocorreu em ambiente de controvérsia já instaurada, com pedido pendente de apreciação e oposição expressa do titular do crédito.Diante disso, impõe‑se a reforma da decisão agravada, porque: a) o pedido de suspensão foi formulado antes da realização da própria segunda praça; b) embora a cessão de crédito não inviabilize, em tese, o prosseguimento da execução, o pedido expresso da cedente e do cessionário não poderia ser ignorado, sob pena de violação ao art. 797 do CPC; e c) os autos foram conclusos ao Juízo antes da assinatura do auto de arrematação, o que tornava plenamente possível obstar sua lavratura como medida cautelar mínima.Em síntese, a consolidação do ato expropriatório ocorreu após provocação judicial tempestiva, expressa e reiterada, circunstância que afasta a aplicação automática da regra da irretratabilidade e impede o deslocamento do exame da legalidade do procedimento para o exclusivo plano indenizatório.Por fim, cumpre consignar que a circunstância de já terem sido realizados pagamentos pelo arrematante, não constitui óbice à reforma da decisão, tampouco impede o desfazimento dos atos expropriatórios praticados no curso do procedimento. Isso porque o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de devolução dos valores depositados pelo arrematante, nos casos em que a arrematação é invalidada, considerada ineficaz ou resolvida.Nesse contexto, afastada a validade dos atos expropriatórios praticados após o pedido expresso de suspensão formulado pela nova titular do crédito, a execução deverá prosseguir em primeiro grau, para que sejam regularmente apreciados a cessão do crédito exequendo e o instrumento de acordo apresentados.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios praticados após o pedido expresso de suspensão formulado pela nova titular do crédito.
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