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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do acórdão (mov. 25.1), que por unanimidade de votos, concedeu a ordem no habeas corpus nº 0088306-21.2023.8.16.0000, declarando a extinção de punibilidade de NATAN PONTAROLO, em relação ao crime narrado nos autos nº 0000705-07.2014.8.16.0092, nos termos do artigo 107, IV, artigo 110, §1º e artigo 112, I, todos do Código Penal.Pretende o embargante NATAN PONTAROLO, seja sanado omissão no acórdão, visto que apesar de ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, não constou no acórdão a data em que esta ocorreu.Requer o provimento dos embargos de declaração para que, seja sanada a omissão apresentada, para que conste a data da prescrição, qual seja 30 de maio de 2020.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 10.1-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração.No mov. 13.1, manifesta-se o embargante acerca do contido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer dos embargos de declaração.Os embargos devem ser acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada.No caso foi concedida a ordem no habeas corpus nº 0088306-21.2023.8.16.0000, declarando a extinção de punibilidade de NATAN PONTAROLO, em relação ao crime narrado nos autos nº 0000705-07.2014.8.16.0092, nos termos do artigo 107, IV, artigo 110, §1º e artigo 112, I, todos do Código Penal.Ocorre que de fato não constou no acórdão exatamente em que data se deu o transcurso do prazo prescricional, constando nele apenas que: “entre a data da sentença condenatória (22.02.2016 – mov. 43.1, com trânsito em julgado para a acusação em 02.09.2016 - mov. 57) e a presente data (03.10.2023), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a extinção da punibilidade da apelante, que, in casu, não poderia ser superior ao lapso temporal de 04 (quatro) anos.”Nestas condições, acolho o pedido para sanar a omissão apontada, indicando que o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto se deu em 30.05.2020, ou seja, após 04 (quatro) anos, contados do trânsito em julgado para a acusação, que se deu em 30.05.2016, consoante se infere do mov. 57 da ação penal nº 0000705-07.2014.8.16.0092.Nestas condições, acolhem-se os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, tudo nos termos da fundamentação.
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