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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Letícia Iansen Hoffmann contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná, que importou na anulação do contrato de trabalho temporário para o cargo de professor (PSS).2. Aduz a impetrante que foi aprovada no processo seletivo simplificado relativo ao Edital nº 30/2022 e convocada em 30.01.2023 para cargo temporário de professora, com vigência para o ano de 2024 inclusive, até que em 24.10.2023 recebeu “notificação de intenção de nulidade contratual”, a qual se consumou com o ato apontado como ilegal. Entende que não incidiu em qualquer das hipóteses de rescisão contratual previstas no edital, possuindo “direito adquirido, líquido e certo” à “sua manutenção no cargo até o final da vigência”. Assevera que o exercício da autotutela no caso redundou em abuso de poder, tendo em vista que violou a isonomia, diante da manutenção de outros contratos em situação idêntica. Afirma que a única distinção em relação aos demais casos residiria no fato de que a impetrante ajuizou ação anterior pleiteando depósitos do FGTS, o que representaria “represália ao Livre Exercício do Direito de Ação, configurando-se, inclusive, como uma dispensa discriminatória”. Desse modo, defende que o ato coator é nulo, impondo-se o restabelecimento do contrato.3. Pugna pela concessão de liminar para a “suspensão dos efeitos do ato coator” “permitindo ao IMPETRANTE (sic) reintegrar o quadro de docentes da rede pública de ensino do Estado do Paraná, com as mesmas aulas selecionadas previamente por ele e até o final da vigência contratual”. Ainda, requer a concessão da gratuidade judicial. Ao final, pede a “concessão definitiva da segurança para que a rescisão do contrato atual do IMPETRANTE seja revogada, devendo o contrato ser cumprido na sua integralidade”.4. Pelo decisum de mov. 8.1 foi deferida a liminar, para “suspender os efeitos do ato administrativo referido no mov. 1.16, devendo o contrato ser cumprido até a data final de sua vigência em 31.12.2023”. Outrossim, foi determinada a comprovação da situação financeira da impetrante, para análise do pedido de concessão da justiça gratuita.5. No mov. 15.1 a impetrante ressaltou que “a despeito da liminar concedida encontra-se desempregada” e apresentou as declarações e imposto de renda dos exercícios 2020 a 2022 (mov. 15.2 a 15.4), boleto de aluguel (mov. 15.5), boleto relativo a contrato de mútuo (mov. 15.6) e fatura de energia elétrica (mov. 15.7). 6. O Estado do Paraná noticiou ter encaminhado ofício à Secretaria da Educação para adoção das providências cabíveis para o cumprimento do liminar (mov. 21.1).7. O Secretário da Educação do Estado do Paraná prestou informações (mov. 23.1), nas quais aduz que a rescisão contratual decorreu de acolhimento da análise da Procuradoria Geral do Estado motivada no Protocolo nº 21.178.673-6. Narra que o cumprimento da liminar se efetivou em 14.11.2023, em quantidade inferior de aulas em relação ao contrato rescindido, o que se deu por opção da própria impetrante. Ressalta que a contratação é regida pelos Editais nº 30/2022-GS/SEED, nº 70/2022-GS/SEED e nº 78/2023-GS/SEED, destinados ao suprimento temporário de professores. Anexou documentos no mov. 23.2 a 23.7. 8. Com vista, a Procuraria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança (mov. 30.1).9. Foi indeferida a justiça gratuita à impetrante (mov. 33.1).10. No mov. 36.1 e 36.2 a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. É a exposição.
II – VOTO11. Conforme narrado na inicial a impetrante participou do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores pelo Estado do Paraná referente ao Edital nº 30/2022 (mov. 1.10), firmando o correspondente contrato com vigência de 02.02.2023 a 31.12.2023, “podendo ser prorrogado por necessidade fundamentada do contratante por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos” (mov. 1.13).12. Todavia, em 24.10.2023 a autora foi notificada “sobre a intenção de nulidade contratual, mediante prévio processo administrativo, por ter excedido o limite temporal de contrato estabelecido em lei, oferecendo ao interessado a oportunidade para manifestação em 10 (dez)” (mov. 1.14.)13. Consta dos autos que tendo em vista o trânsito em julgado de decisão exarada nos autos nº 0031588-11.2021.8.16.0182, em 11.10.2023, a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, determinou o cumprimento da ordem judicial bem como a abertura de processo administrativo para analisar se a nulidade declarada em Juízo se estende ao contrato vigente (mov. 23.3).14. Nesse contexto, sobreveio o ato apontado como ilegal, com o seguinte teor (mov. 1.16):15. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (mov. 23.1), destaca-se o seguinte:“Alegou a impetrante que, arbitrariamente, a impetrada realizou a instauração de Processo Administrativo – PA, em que ao fim se declarou a nulidade no contrato então vigente em 17/11/2023, conforme o constante no Protocolado n.º 21.222.763-3 (Anexo 1). Destaque-se que, por sucessivo, tal contrato também restaria, evidentemente, maculado de nulidade, consoante a análise da Procuradoria Geral do Estado, motivadora do Protocolado n.º 21.178.673-6 (Anexo 2), que orientou para que esta Secretaria procedesse à rescisão contratual.”16. Com efeito, nota-se que em 07.10.2021, havia sido ajuizada “ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de FGTS” pela própria impetrante (autos nº 0031588-11.2021.8.16.0182), sendo suas pretensões julgadas parcialmente procedentes conforme dispositivo da sentença abaixo:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), para o fim de decretar a nulidade dos contratos citados à inicial (últimos 5 anos) e, ainda, condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda, em 07 de outubro de 2021 (arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32), atualizados monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), nos termos da fundamentação supra.”17. Na oportunidade, foi formulado pedido contraposto pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos:“Conforme se infere do extrato de remuneração atualizado em anexo, não obstante a propositura da presente demanda, a parte autora sponte propria se inscreveu, uma vez mais, para o Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria de Educação para o ano letivo de 2019, vindo a firmar novo contrato temporário com o Estado do Paraná. No entanto, na remota hipótese desse d. Juízo julgar procedentes os pedidos da parte autora e declarar a nulidade dos contratos temporários firmados, requer o Estado do Paraná que: (i) seja declarada, igualmente, a nulidade do contrato temporário vigente, determinando-se à Secretaria da Educação a sua imediata rescisão; e (ii) seja vedado ao ente público a contratação da parte autora por período a ser fixado por Vossa Excelência, evitando-se, assim, a alegada violação ao art. 5º, inc. II e § 1º-A da LCE 108/2005.”18. A sentença limitou-se a reconhecer a nulidade do contrato então vigente:“Além disso, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Estado do Paraná, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro a nulidade do contrato temporário vigente firmado entre as partes.”19. Note-se que a sentença foi proferida em 10.08.2022 e foi interposto recurso inominado pela ora impetrante, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, transitando em julgado na data de 29.08.2023, após a desistência do recurso.20. Com efeito, observa-se que a declaração judicial de nulidade diz respeito aos contratos anteriores àquele objeto da presente ação. Nesse contexto, a coisa julgada se ateve ao contrato vigente em 2022.21. Ademais, vale ressaltar que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (art. 504, I, do CPC).22. Destarte, a superveniente inscrição pela impetrante em novo processo de contratação temporária e sua admissão pelo Estado do Paraná, não se encontra abrangida pela coisa julgada firmada naqueles autos, pois a contratação ocorreu apenas em 2023.23. Dito isso, observa-se que o ato administrativo não está escorado na coisa julgada.24. Não se nega, todavia, o poder-dever da Administração Pública no que toca ao controle de legalidade dos atos administrativos (Súmula nº 473 do STF), que, no entanto, deve ser exercido à luz do art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”. Ainda a respeito dos atos administrativos inválidos, oportuna a lição doutrinária:“(...) hoje é possível sanar pela redução ou reforma, conversão ou convalidação, ou invalidar, retroativa ou irretroativamente ou a partir de data futura, é possível simplesmente invalidar ou invalidar e editar outro ato com conteúdo igual, parcialmente igual ou diferente, e é possível não fazer nada, considerando-se que houve a estabilização do vício. A decisão tornou-se sensivelmente mais complexa”. (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; MARTINS, Ricardo Marcondes. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (coord.). Tratado de Direito Administrativo. 5º v. 2ª ed. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 202RB-6.10)25. No caso, a ilegalidade reconhecida pela Administração Pública diz respeito à sucessivas contratações temporárias.26. No entanto, há que se notar que a última contratação foi efetivada pela Administração Pública, por meio de novo processo seletivo, mesmo após reconhecida a ilegalidade em contratos imediatamente anteriores, deixando perdurar seus efeitos pela quase totalidade do prazo ânuo de vigência previsto, reconhecendo a nulidade quando restante quase 2 (dois) meses para a sua expiração, já ao final do ano letivo, retirando a subsistência da impetrante.27. Destaque-se, não se cuida de negativa de contratação como se verifica em grande parte dos casos enfrentados por este Tribunal, mas de anulação de contrato temporário firmado pela Administração Pública e que se encontra próximo à sua extinção natural pelo decurso do tempo.28. Ainda, a impetrante alegou que existiriam diversos servidores temporários com contratos estendidos por prazo superior a 2 (dois) anos, sem que tenha sido adotada mesma conduta, fato esse não refutado nos autos e que enseja violação à impessoalidade e à isonomia.29. A respeito do tema, destaca-se da jurisprudência do STJ:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECUSA À NOMEAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NULIDADE DE ANTERIOR E JÁ EXTINTO VÍNCULO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Hipótese em que a recorrente, aprovada e classificada em processo seletivo simplificado para exercício de função pública temporária, foi impedida de assumir o múnus ao argumento de que, em anterior contratação - já extinta e tida por nula, em razão de prorrogação irregular - ajuizara ação para condenar o mesmo Estado ao pagamento de FGTS. 2. Encerrado o vínculo anterior, por impossibilidade de prorrogação em razão de haver atingido o limite temporal imposto pela legislação específica, nada impede que a mesma pessoa, desde que tenha se submetido a novo processo seletivo, no qual seja aprovada e classificada, seja outra vez contratada para novo período de prestação de serviços temporários, como ocorre, analogicamente, com empresas em procedimentos licitatórios e novos contratos administrativos. Não se pode tratar o novo vínculo entre as mesmas partes como se fosse uma mera extensão do anterior e já extinto contrato, de modo que as nulidades verificadas no contrato desfeito contaminassem também aquele posteriormente formado, mediante procedimento regular. 3. Por força dos princípios da Moralidade administrativa, da Imparcialidade, da Isonomia e da Impessoalidade, o procedimento seletivo simplificado não pode ser válido para alguns candidatos e nulo para outros. É dizer, se o procedimento seletivo é hígido, o é para todos, na mesma medida. (...)” (RMS n. 62.919/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 30. Também sobre o tema, destaca-se da manifestação da Procuradoria de Justiça o seguinte (mov. 30.1):“Pois bem, no caso em apreço, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses a justificar a rescisão do contrato.Compete registrar que, ao ser contratada, a impetrante esperava que seu contrato transcorresse normalmente até o final do período para o qual fora contratada, de modo que a rescisão, sem se basear na lei ou na cláusula décima (notadamente inciso III, ante ausência de indenização prevista), é ilegal e viola a legítima expectativa da parte, além de ser possível aventar a violação do princípio da impessoalidade, se não houve rescisão de contratos de particulares em situações semelhantes – sucessivas nomeações em PSS – que não ingressaram com ações pleiteando o FGTS.Desse modo, pelas sobreditas razões, infere-se que restou demonstrada a violação a direito líquido e certo, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança postulada, para assegurar à impetrante o direito de ter o contrato de trabalho vigente até o termo final previsto contratualmente.”31. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, devendo ser confirmada a liminar concedida no mov. 8.1, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho configurou arbitrariedade. 32. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, considerando a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20713/2021.33. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.34. À vista do exposto, voto por conceder em definitivo a segurança à impetrante.
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