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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Ação Rescisória (mov. 1.1 – AR) ajuizada por Jurema Ferreira da Cruz, Michele Andrioli e Valdir Ferreira Brasil da Cruz contra acórdão proferida pela 17ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no âmbito da Ação de Despejo, cumulada com Cobrança de Aluguéis e Reconvenção, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora autora.Eis a ementa do julgado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENTADA INCOERÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS – ART. 206, § 3º, INCISO I, CC – PEDIDO DE REFORMA – TESE DESACOLHIDA – RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PERMUTA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI EFETIVADA – ART. 373, CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOEm face da decisão, foi interposto Recurso Especial, autuado sob n° 9133-20.2023.8.16.0170, o qual não foi admitido por decisão prolatada pela Excelentíssima 1ª Vice-Presidente desta Corte, Exma. Desª Joeci Machado Camargo (mov. 14.1), a qual transitou em julgado em 26.05.2023 (mov. 26).Ato contínuo, os rescindentes propuseram a presente demanda alegando, em suma, que: (a) a Ação Rescisória é cabível, pois encontra respaldo no art. 966, inciso VIII, do CPC, ou seja, quando a decisão “for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”, já que inexistiu adjudicação compulsória; (b) a d. Juíza se ateve a fundamento e fato estranho à previsão contratual, uma vez que a documentação acostada pelo reconvinte, embora fizesse menção a transcrição anterior de nº 28.978, não considerou a redação destacada na clausula primeira, que estabelece a área em metros quadrados do imóvel Lote Rural nº30 do 9º Perímetro; (c) na única cláusula do contrato de locação que aventa a possibilidade de permuta, não há indicação de matrícula de área e não há indicação liquida e determinável sobre os direitos que o Reconvinte teria sobre a área; (d) há tão somente previsão de fração que cabe aos locatários no imóvel, correspondente a 11.285,71 m² (onze mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados) destacados do Lote Rural nº 30, do 9º Perímetro, havido pela transcrição anterior de nº 28.978; (e) a sentença proferida fundou-se em escritura pública datada de 19.11.2011, que registrou a venda do imóvel, com área de 121.000 m², da linha Toledo, do 9º Perímetro da Fazenda Britânia, matricula nº 57.356, de propriedade da Sra. Dalva Alves Brasil, que em vida promoveu a venda da área e, seu procurador à época, seu filho Sr. Bonifácio Brasil da Cruz, não repassou valores advindos da venda à Sra. Iracema Brasil Rocha, também filha da Sra. Dalva e irmã do Sr. Bonifácio; (f) ocorre que referida transcrição de n° 28.978 não define qualquer direito a Sra. Iracema Brasil Rocha, sendo que desta sobrevieram 06 (seis) matrículas; (g) a sentença, confirmada pelo douto Colegiado, considerou ser direito da Sra. Iracema Brasil Rocha os valores advindos da venda do imóvel rural de matricula nº 57.356 (lote rural nº 30.A.2, com área de 121.000,00m², da Linha Toledo, do 9º Perímetro da Fazenda Britânia), de propriedade da Sra. Dalva Alves Brasil da Cruz, que em vida, vendeu referida área, sendo assim, não há que se falar em direito de herança de pessoa viva; (h) o imóvel de matricula nº 57.356 continua em nome da falecida, estando pendente de inventário; (i) o entendimento equivocado do Juízo caracteriza-se como erro de fato, tendo em vista que que a Sra. Iracema Brasil Rocha teria direitos hereditários sobre imóvel de propriedade de pessoa viva, além de não observar a previsão clara e expressa na cláusula primeira do contrato que previa a possibilidade de permuta de objeto definido em metros quadrados; (j) estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para fins determinação da suspensão do processo de cumprimento de sentença; (k) foi depositada a caução no valor de 5% do valor da causa rescindenda.A ação foi distribuída a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AR).O pedido liminar de antecipação da tutela foi indeferido ao mov. 8.1 – AR pela Excelentíssima Desembargadora Luciane Bortoleto.Contestação ao mov. 41 – AR.Devidamente intimados, os autores não apresentaram impugnação à contestação (movs. 48 a 50 – AR).Ao mov. 53.1 – AR, anunciou-se o julgamento antecipado do feito.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais, passa-se ao julgamento do mérito.Os autores, Sras. Jurema Ferreira da Cruz, Michele Andrioli Heinz e Sr. Valdir Ferreira da Costa, ingressaram com Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis em face da Sra. Iracema Brasil Rocha.Sobreveio a sentença de mov. 356.1, a qual julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pleito reconvencional:DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, revogo a medida liminar deferida nos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de despejo do imóvel e julgo PROCEDENTE o pleito reconvencional de adjudicação compulsória do imóvel, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO a adjudicação compulsória, em favor de IRACEMA BRASIL ROCHA, do Lote urbano nº 592, com área de 390 m², sem benfeitorias, situado no Loteamento Jardim das Américas, cidade de Toledo, matriculado sob º 10164 do 1º Ofício Imobiliário de Toledo. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título translativo da propriedade, hábil para a transcrição, conforme disposto no artigo 16, § 2º do Decreto-Lei nº 58/37. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.Interposto Recurso de Apelação pelos autores, a este foi negado provimento pela 17ª Câmara Cível, sob Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Substituto em 2º Grau Ruy Alves Henrique Filho:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENTADA INCOERÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS – ART. 206, § 3º, INCISO I, CC – PEDIDO DE REFORMA – TESE DESACOLHIDA – RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PERMUTA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI EFETIVADA – ART. 373, CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOOpostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AVENTADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO – TESES DESACOLHIDAS – MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DOS EMBARGANTES - VIA ELEITA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Interposto Recurso Especial nº 9133-20.2023.8.16.0170, este não foi admitido (mov. 14.1).Houve o trânsito em julgado (mov. 26 – Resp).Com o trânsito em julgado, os autores propuseram a presente ação indicando como fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC (“for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”), argumentando que a rescisão do acórdão é necessária porque “tal conclusão se pautou em erro de fato, especialmente no que tange à cláusula de permuta expressa no contrato, qual em nenhum momento foi cumprida”.Adianta-se que razão não lhes assiste.Isso porque, para a admissão de rescisão do julgado com base em alegado erro de fato, a decisão deveria ter admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, erro este verificável do exame dos autos.Ainda, conforme artigo 966, § 1º, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.Entretanto, da própria análise das alegações da parte autora, denota-se que a afirmação se mostra como questão interpretativa, tendo sido a tese devidamente analisada, e afastada, nos autos.Veja-se que os autores indicam que “O Douto Juiz considerou que os frutos da venda da área de matricula 57.356 de 121.000m², de propriedade da senhora DALVA ALVES BRASIL, qual a senhora Iracema Brasil Rocha NÃO detinha qualquer direito, substituiu o objeto passível de permuta, uma vez que a previsão de permuta se daria pela de fração que caberia aos locatários no imóvel de área de 11.285,17m², destacados do Lote Rural de nº30 do 9º Perímetro, havido pela transcrição anterior nº29.978. Ocorre que referida transcrição não define qualquer direito a senhora Iracema Brasil Rocha e vai além, pois desta transcrição 28.978, sobreveio 06 (seis) matrículas”.Salientam que “inexiste direitos sobre o referido imóvel à senhora Iracema Brasil Rocha, uma vez que a área de matricula nº57.356 – imóvel: lote rural nº30.a.2, era de propriedade única e exclusiva da senhora Dalva Alves da Cruz, que veio a falecer anos depois de transacionada a venda. Pode-se concluir em simples análise que inexiste direito à herança de pessoa viva”.Assim, concluem que “o entendimento equivocado do Juízo, qual caracterizou erro de fato, terá o condão de desconstituir o direito legitimo de posse e propriedade dos Autores da presente ação, a primeira como adquirente do Lote urbano nº 592, com área de 390 m², sem benfeitorias, situado no Loteamento Jardim das Américas, cidade de Toledo, matricula de nº 10164 do 1º Ofício Imobiliário de Toledo-Pr., e os demais como herdeiros do mesmo imóvel”.Da análise da sentença proferida nos autos de nº 4143-25.2019.8.16.0170, verifica-se que restou indicado que “da prova constante dos autos, verifico que a Requerida Iracema efetuou a permuta do imóvel com seu falecido irmão Bonifácio que ficou com o valor referente a cota parte da Requerida Iracema na venda do imóvel da herança e, por isso deixou de pagar o valor da locação do imóvel, desde a data do contrato, objeto dos autos. Desta feita, descabe o pedido inicial de despejo do imóvel”.Quando do Recurso de Apelação interposto (mov. 359.1), note-se que já houve a exposição de que “impossível permutar imóvel que a Recorrida não detém direitos. Conforme afirmado pelos informantes, Recorrentes, Recorrida e documentos que instruem o processo, não havia direitos ou propriedade da Recorrida para permutar, o que se pode concluir é a vontade de permutar pautou-se na possibilidade de no futuro ter direitos hereditários, negócio impossível”.Salientou-se que “como poderiam permutar direitos que não lhes pertence. Trata-se de ocorrência simples, a Recorrida NÃO detinha direitos sobre o imóvel descrito na clausula primeira do contrato de locação, quer seja, fração de 11.285,71 metros quadrados do imóvel de matricula 28.978 registrada no 1º Oficio da Comarca de Toledo-Pr”.Da análise da questão, este e. Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso de Apelação interposto, de forma expressa, entendeu:Do contexto probatório encimado, verifica-se a existência de relatos que indicam que o imóvel locado foi comprado pela Sra. Dalva, com a exclusiva finalidade de servir de moradia para a ré. No entanto, não se olvida que a área está no nome do Sr. Bonifácio e da autora, Sra. Jurema, vide matrícula de nº 10164 (mov. 31.3). Todavia, a propriedade do bem – a grosso modo – é irrelevante para fins de elucidação dos fatos. Isso porque, independentemente disso, é possível perceber pelas evidências produzidas a concretização da permuta prevista em contrato, eis ser incontroverso que a ré não recebeu o quinhão da herança que lhe era devido – aliás, a própria autora, Sra. Jurema, atesta isso. A despeito da tentativa de fazer desacreditar as narrativas coligidas em juízo, em razão das pessoas ouvidas serem informantes (e não testemunhas), tem-se que todos envolvidos convergiram para a mesma narrativa: de que Iracema não recebeu o quinhão hereditário devido em razão da negociação outrora firmada com Bonifácio. Importante elucidar também que a questão aqui tratada versa sobre um dilema puramente familiar, de modo que é normal que as provas amealhadas sejam, em sua maioria, narrativas de informantes. A situação, por si só, não pode afastar ou presumir a ausência de credibilidade dos relatos, considerando que estão coerentes entre si e com o contrato estabelecido entre os irmãos Iracema e Bonifácio. O que se nota, em bem da verdade, é um arrependimento e falta de concordância da autora com o que negociou seu falecido marido. No entanto, tal situação não a permite alterar os termos do contrato, e ignorar que a permuta relativa aos imóveis em questão de fato ocorreu.(...)Dito isso, coaduno com o que concluiu a magistrada singular, que assim pontuou na sentença: “A prova oral dos autos demonstra que houve uma permuta entre os irmãos Iracema e o falecido Bonifácio que diz respeito ao imóvel objeto dos autos, sendo que Iracema não recebeu o valor de onze mil reais na época, referente a sua cota parte da herança de seus pais para ficar com o referido imóvel. (...) Portanto, da prova constante dos autos, verifico que a Requerida Iracema efetuou a permuta do imóvel com seu falecido irmão Bonifácio que ficou com o valor referente a cota parte da Requerida Iracema na venda do imóvel da herança e, por isso deixou de pagar o valor da locação do imóvel, desde a data do contrato, objeto dos autos.” (mov. 356.1).Note-se, ainda, que quando dos Embargos de Declaração, novamente pontuaram os autores:Neste caso, nota-se que a decisão nada menciona quanto a ausência de documentos capazes de constituir a existência de permuta, uma vez que a possível permuta somente ocorreria com a negociação de uma área correspondente a 11.285,71 m² do lote rural nº30 de direito dos Recorridos. O Embargante no corpo de seu Recurso questionou a inexistência de documento capaz de demonstrar a permuta contratual, pois o contrato expressa especificamente sobre direitos correspondentes a 11.285,71 m² da área rural!! Pois bem Eméritos, se o instrumento particular especifica o objeto a ser permutado, não se fala em presunção FICTA de permuta, ou a permuta se justifica perfeita ou não há permuta. Inexiste documento que remeta a transcrição expressa no contrato, até mesmo porque, a transcrição anterior da matricula 28.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Toledo, subdividiu-se em três lotes rurais, não sendo especificada qual destes lotes refere-se a área delimitada de 11.285,71 m². Ademais, deve-se frisar que a previsão contratual é clara ao expressar direitos “dos locatários”. Neste sentido inexiste herança de pessoa viva. Neste ponto, deve-se abrir um parêntese a fim de esclarecer a real ocorrência. Embora não contido nos autos, justamente por não ter sido consignado a permuta referida, a área de 11.285,71m² foi objeto de processo de inventário da Sra. Dalva Alves Brasil da Cruz, qual foi transmitido à Recorrida. Todavia, não pareceu plausível trazer aos autos, pois a permuta não se configurou, já que os direitos da Recorrida foram por ela recebidos em momento posterior a morte do Sr. Bonifácio Brasil da Cruz.Esta Corte, da análise do exposto, indicou que:Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelos embargantes não caracteriza omissão, contradição, ou erro de fato, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina, com bases nas evidências colecionadas nos autos, em especial o contrato firmado entre as partes e as provas orais amealhadas. Frisa-se ainda a impossibilidade de considerar novas evidências e/ou informações, a fim de modificar o entendimento da Corte, por evidente inadmissibilidade de inovação recursal (TJPR - 17ª C.Cível - 0007182-81.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.08.2022). Feitas tais considerações, torna-se evidente que visam os embargantes, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Na lição de Alexandre Freitas Câmara, para a desconstituição do pronunciamento judicial que seja fruto de uma percepção equivocada do que consta dos autos é necessário que o Órgão Julgador “não tenha percebido aquele elemento constante dos autos e, silenciando a seu respeito, tenha proferido decisão que com ele é incompatível” [1].No caso dos autos, no entanto, a colenda 17ª Câmara Cível não silenciou sobre as minúcias do caso, expressamente analisando as alegações dos autores no sentido novamente indicado na presente Ação Rescisória, a qual, portanto, possui nítido intento de rediscussão.Tem-se, dessa forma, que a fundamentação do acórdão é lógica, não possui qualquer contradição entre suas proposições e não se observa erro de fato ou erro de premissa, como tenta fazer crer a parte autora.Ressalta-se que – como se adiantou – não é possível a reanálise das provas, cabendo perquirir apenas se estas foram efetivamente apreciadas no julgado, o que de fato ocorreu. Assim, não há vício rescisório decorrente de erro de fato apto a ser reconhecido por esta Corte.Verifica-se, dessa maneira, o inconformismo da autora com o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, sendo descabida a tentativa de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal.Nesse sentido, a orientação desta Corte:AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. "(...) 1. Em observância ao instituto da coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica, que se refere à busca da necessária estabilidade das relações jurídicas, o autor da ação rescisória deve demonstrar erro de extrema gravidade no acórdão rescindendo, hábil a desconstituí-lo. Mero inconformismo da parte ou a simples pretensão de rediscutir a causa não dão ensejo a esse tipo de ação. (...)" (AR 1.905/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª SEÇÃO, julgado em 12/12/2007). (TJPR - 6ª C.Cível - 0031088-11.2018.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020)Por fim, note-se que quando da apreciação do pleito liminar, já destacou a Excelentíssima Desembargadora Luciane Bortoleto:Todavia, em análise sumária e não exauriente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória requerida. Isso porque, embora defendam que a permuta constante no contrato de locação diz respeito à matrícula diversa e que a cláusula primeira dispõe a transmissão de 11.285,71 m² (onze mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados) do lote de transcrição n° 28.978, verifica-se que o conjunto probatório conduziu à formação do livre convencimento motivado do juízo a quo e do juízo ad quem, não havendo que se falar, ao menos por ora, em rescisão da decisão. Da breve análise do vasto caderno processual, denota-se que houve a realização de permuta, mesmo que informal, do imóvel objeto dos autos, inscrito na matrícula n° 10.164, do 1° Ofício Imobiliário de Toledo, pelo quinhão hereditário que cabia à ré, Sra. Iracema Brasil Rocha, relativo à venda do bem de transcrição n° 28.978, pertencente à Sra. Dalva Alves Brasil da Cruz, sendo irrelevante a menção de que a permuta deveria compreender área específica em metros quadrados. Consigna-se que os próprios autores informaram que o imóvel de transcrição n° 28.978 foi subdivido em seis matrículas, não sendo possível identificar qual seria a porção relacionada no contrato de locação ou mesmo estabelecer com exatidão qual matrícula ou parte ideal seria de direito da ré. Além disso, a autora, Sra. Jurema Ferreira da Cruz, confirmou em seu depoimento que, após a venda do terreno da sogra, o valor arrecadado foi dividido entre os irmãos do marido. Contudo, ela não permitiu que o quinhão correspondente à parte da ré, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), fosse-lhe entregue, pois, embora não concordasse com a permuta ajustada entre o marido, Sr. Bonifácio, e a irmã, Sra. Iracema, o valor serviria como compensação pelo uso do imóvel (mov. 173.2 – autos de origem). No caso, não entendo que as razões apresentadas pelos autores sejam suficientes para conceder o efeito suspensivo, tendo em vista que a mesma tese já foi aventada e analisada em duas instâncias, sendo reiteradamente afastadas. Assim, aparentemente, não está evidenciado o suposto “erro de fato verificável do exame dos autos”, consoante disposição do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo necessária dilação probatória e análise fática mais aprofundada acerca das alegações dos autores, pelo que temerária a concessão da tutela provisória neste momento inicial dos autos, em que sequer foi citada a parte contrária. (grifou-se)Destarte, impõe-se a improcedência do pedido inicial, o que, por consequência, enseja a reversão, em favor da parte requerida, da importância do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do CPC, conforme se extrai do disposto no parágrafo único do art. 974 do mesmo diploma legal[2].Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais, considerando os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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