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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Leandro Gomes dos Santos, em face da r. sentença proferida nos autos de origem (mov. 135.1– 1.º Grau), pela qual o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306, Caput, e §1º, inciso II, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 meses, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade.Assim restou narrado o fato na exordial acusatória (mov. 35.1– 1º Grau):No do dia 21.05.2021, na avenida 29 de abril, por volta das 17 horas, neste município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado LEANDRO GOMES DOS SANTOS, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor VW/GOL 1.0, vermelho, nas placas MBU-5144, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso da substância entorpecente, popularmente conhecida como “crack”, ocasião em que, no momento da abordagem policial, demonstrava os sinais como olhos vermelhos, exaltação, dispersão, desordem nas vestes, fala alterada, além do desconhecimento de data e hora, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.26). Destaque-se que o denunciado não possuía habilitação.A defesa interpôs apelação, em cujas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) é necessário a redução da quantidade de horas de prestação de serviços à comunidade, de modo que seja realizada em 90 horas de serviços comunitários, uma vez que o Apelante exerce atividade laboral durante a semana, bem como aos finais de semana. Ao final, pugnou pela redução da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à reprimenda corporal, consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 156.1 – 1.º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 159.1 – 1.º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta parcial conhecimento, como adiante se demonstrará.Pugnou a d. Defesa, exclusivamente, pela redução da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, aplicada em substituição à reprimenda corporal. Para tanto, alegou que é necessário a redução da quantidade de horas, considerando que o Apelante trabalha durante a semana, bem como aos finais de semana.Contudo, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu dentro dos ditames do artigo 44, do Código Penal.Ainda que a substituição seja mais benéfica, as penas restritivas de direitos ainda possuem o caráter de sanção, de modo que a escolha é feita de forma discricionária pelo juízo sentenciante, não cabendo ao réu escolher a que melhor lhe aprouver.Dito isso, tem-se que a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 meses de detenção, com substituição pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, equivalente a 180 horas, guardando, assim, proporcionalidade com a pena privativa de liberdade outrora aplicada.Isso porque, de acordo com o art. 46, §3º, do Código Penal, tal tarefa deve ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação, e, portanto, no caso em tela, restou observado o disposto no referido artigo, uma vez que o r. Juízo singular fixou pena privativa de liberdade em 06 meses de detenção, o que corresponde a 180 horas.Assim, não merece acolhimento o pleito defensivo no que tange à redução das horas estabelecidas para cumprimento da pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal.Ainda assim, tal pleito comporta parcial conhecimento, eis que a competência para a apreciação sobre a sua forma de cumprimento pertence ao Juízo da Execução, que pode colher elementos mais adequados a fim de avaliar as condições pessoais do apenado. A redação do inciso III, alínea “a”, do artigo 66, da Lei de Execuções Penais, é neste sentido:Art. 66. Compete ao Juiz da execução:[...] III - decidir sobre: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; [...]Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta c. Câmara:APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO COM SILENCIADOR ACOPLADO E LUNETA DE AUMENTO COM LASER QUE CONSTITUEM ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, INCISOS XII E XVII DA LEI Nº 3.665/2000. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO.NÃO OCORRÊNCIA DE UM CRIME MEIO ATUANDO COMO PREPARAÇÃO, PASSAGEM OU EXECUÇÃO DE UM CRIME FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, DE OFÍCIO. MESMO CONTEXTO FÁTICO, MESMA VÍTIMA E MESMO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. SENTENÇA REFORMADA. ROGO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA ANTE A ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP. DESCABIMENTO. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE FORMA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART.44, § 2º, DO CP. ROGO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE HORAS FIXADA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM CONFORMIDADE COM ART. 46, §3 DO CP À RAZÃO DE UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO COM O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim). 2. O debate sobre a redução da pena aquém do mínimo legal restou superado pela pacificação do tema com a edição da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. O Juiz sentenciante, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possui discricionariedade para escolher, dentre as penas restritivas elencadas, as mais adequadas e suficientes aos fins propostos de repreensão e prevenção da prática delitiva, não cabendo ao acusado decidir se prefere que a reprimenda corporal seja ou não substituída. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 08.02.2018 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM BASE NO ART. 46, § 4º DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. DISPOSITIVO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A FIXAÇÃO DAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DE OFICIO, EXCLUSÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À SUMULA 493 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. I – RELATORIO (TJ-PR - APL: 00804487720128160014 PR 0080448-77.2012.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 29/03/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2019 – grifos não constam do original)Ademais, colaciona-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1947310 RS 2021/0251713-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021 – grifos não constam do original)Assim, é de se manter a substituição determinada em sentença.III - HONORÁRIOS DATIVOSConsiderando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre advogado que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 600,00 os honorários em favor do Dr. Valter Ferrer Costa Júnior – OAB/PR 39.897, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento, e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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