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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0007346-98.2024.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): ELISANGELA ZARTH Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE DESCANSO REMUNERADO E FÉRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IRDR Nº 25 TJPR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos/PR contra sentença que reconheceu aos professores da rede municipal o direito ao adicional de um terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, em interpretação da legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias incide sobre o período de 45 ou 30 dias, à luz da Lei Municipal nº 1416/2008 e da tese firmada no IRDR nº 25, do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei Municipal nº 1416/2008 distingue “descanso remunerado” de 45 dias para docentes em sala de aula e “férias anuais” de 30 dias para profissionais fora de sala de aula, não sendo meramente terminológica, mas revelando intenção legislativa específica. 4. A tese fixada no IRDR nº 25 do TJPR determina que o terço constitucional incide apenas sobre o período expressamente identificado em lei como “férias”, respeitando a legislação local aplicável. 5. A tentativa de equiparação entre “descanso remunerado” e “férias” desconsidera a autonomia legislativa do município e afronta a tese vinculante do IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide apenas sobre o período legalmente definido como “férias”, não alcançando o “descanso remunerado” previsto para docentes em sala de aula. 2. A legislação municipal prevalece na definição dos institutos de férias e descanso remunerado, em respeito à autonomia legislativa local e ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 927, III; Legislação municipal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 25, 2ª Seção Cível, Autos nº 0048462- 40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.03.2021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. A controvérsia reside na definição do período sobre o qual incide o adicional de um terço constitucional de férias aos profissionais do magistério municipal, à luz do art. 59 da Lei Municipal nº 1416 /2008 e da tese fixada no IRDR 25 TJPR. Pois bem. Importa trazer o que dispõe o art. 59 da legislação municipal: Art. 59. Os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIS gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais. § 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. § 2º O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo Órgão responsável. § 3º Os profissionais do magistério, que estão fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais. (destaquei) Referido dispositivo legal, ao disciplinar o afastamento anual dos profissionais do magistério, faz distinção expressa entre “descanso remunerado” e “férias anuais”, reservando esta última apenas aos profissionais fora de sala de aula e/ou em cargos gratificados (§ 3º). A tese fixada no IRDR 25 TJPR, por sua vez, é clara ao determinar que: “A incidência do terço constitucional ocorre unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso.” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0048462-40.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.03.2021) (destaquei). No caso concreto, observa-se que a legislação municipal, ao prever para os docentes em sala de aula o “descanso remunerado anual de 45 dias”, usufruído dentro do recesso escolar, optou por não denominar tal período como “férias”, ao passo que, para os profissionais fora de sala de aula, há previsão expressa de “férias anuais” de 30 dias. Tal diferenciação não é meramente terminológica, mas revela a intenção do legislador municipal de tratar de forma distinta os institutos, em consonância com a autonomia legislativa local. Nesse contexto, não se mostra possível estender o adicional de um terço constitucional ao período de “descanso remunerado” dos docentes em sala de aula, sob pena de violação à tese vinculante do IRDR e à própria legislação municipal, que reserva o termo “férias” apenas aos profissionais fora de sala de aula. A tentativa de equiparação entre “descanso remunerado” e “férias” desconsidera a opção legislativa local e a orientação vinculante do IRDR, além de violar o princípio da legalidade e da autonomia administrativa dos entes federativos. Nesse sentido, cito excerto do acórdão do próprio IRDR que faz essa ressalva: “...caso a legislação local categoricamente estabeleça períodos distintos de férias e recesso remunerado, o terço constitucional incidirá unicamente ao período de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal.” (IRDR 25, Autos nº 0048462-40.2018.8.16.0000, p. 9) Dessa forma, em consonância com o teor do IRDR nº 25 e a legislação local, não há que se falar em pagamento do terço de férias sobre 45 dias. Por fim, oportuno consignar que apesar de já ter proferido entendimento em sentido diverso envolvendo o mesmo município, passo a readequar meu posicionamento, nos termos aqui expostos. Isso posto, o voto é pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 17 de outubro de 2025 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator asc/ib
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