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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA contra a r. decisão interlocutória de mov. 43.1 dos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0000534-11.2023.8.16.0100, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes em petição inicial.Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que (i) o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial atual, o qual efetivamente comprova as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não se presumindo em épocas passadas; e, por fim, que (ii) o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos é a data da elaboração do laudo pericial, que, no presente caso, ocorreu em outubro de 2019, não sendo possível o pagamento referente a período anterior à perícia.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado para que o cumprimento de sentença seja suspenso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o termo “a quo” para pagamento do adicional de insalubridade a partir do Decreto homologatório do LTCAT em outubro de 2019 (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 28.1 – TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 32.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. MéritoO objeto principal do presente agravo de instrumento diz respeito à definição do termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade pelo Município aos servidores agravados-exequentes. Isso porque, segundo o Município, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. º 413, não se poderia presumir a insalubridade em período passado, estando o pagamento do adicional condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.).Logo, ao caso concreto, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade seria outubro de 2019, data da elaboração do laudo pericial nos autos do processo de conhecimento.No entanto, sem qualquer razão. Isso porque, como muito bem observado pelo douto juízo de origem, desde o processo de conhecimento, nunca houve dúvida sobre as condições do trabalho dos agravados, de modo que o laudo pericial produzido nos autos apenas veio corroborar situação fática já preexistente.Não por acaso é que a pretensão deduzida pelos servidores nos autos da ação de conhecimento não era e nunca foi a situação de insalubridade das suas respectivas condições de trabalho, mas sim o recebimento de valores sob a rubrica de adicional de insalubridade pagos a menor pelo Município relativos aos cinco anos anteriores à propositura da demanda (mov. 1.2 dos autos originários):Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 68, da Lei n.º 2.155/2010, do Município de Jaguariaíva/PR, e, de consequência, aplicar o efeito repristinatório, com o fim de reestabelecer, entre as partes, a eficácia do art. 78, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.618/2004, a qual prevê que o indexador base para o cálculo das vantagens do servidor é seu vencimento básico; e, b) condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores que remunerou os servidores e os efetivamente devidos, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.Ou seja, em relação aos valores cobrados, nunca houve dúvida sobre a situação de insalubridade – tanto que a municipalidade já pagava valores a esse título –, mas sim sobre a base de cálculo do pagamento do respectivo adicional.Diante disso, não há que se falar em presunção de insalubridade em momento anterior, haja vista que o Município jamais teve a dúvida sobre tal condição.Sobre o tema, em casos semelhantes, é o entendimento desse Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR SOCIAL. INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413/RS DO STJ. DATA DO LAUDO. DISTINÇÃO NO CASO. PERÍCIA QUE INDICA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO EM PERÍODO ANTERIOR. VERBA DEVIDA NO INTERREGNO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029689-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.03.2024) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO LAUDO COMO TERMO INICIAL. PERÍCIA QUE COMPROVOU SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. ADICIONAL QUE JÁ ERA PAGO PELO MUNICÍPIO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002538-68.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.11.2021) – grifos nossos.Portanto, considerando que nunca houve dúvida quanto a situação de insalubridade dos servidores, é o caso de se manter incólume a r. decisão agravada. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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