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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A, contra decisão de mov. 255.1, proferida em autos de Ação de Cobrança nº 9835-35.2017.8.16.0021, em fase de liquidação, que declarou liquidada a sentença no valor de R$ 46.587,55 (devido ao autor), de R$ 1.284,67 (honorários advocatícios) e de R$ 623,11 (custas processuais), devidos pela ré ao autor.Em suas razões recursais, sustenta que: (i) a decisão padece de nulidade por violação ao dever de fundamentação; (ii) a decisão recorrida deixou de observar o prazo de compensação de cheques, o marco inicial equivocado para cômputo dos juros moratórios e a inaplicabilidade de condenação em honorários de sucumbência em sede de liquidação de sentença; (iii) o laudo pericial não observou o necessário prazo para que haja a compensação dos cheques depositados em conta corrente, que não são compensados instantaneamente; os cheques foram compensados instantaneamente pelo laudo pericial, de modo que houve a redução artificial dos juros remuneratórios efetivamente devidos a cada período; (iv) o Juízo singular deixou de observar o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios, pois foram incluídos juros moratórios de 1% ao mês a contar de 15/04/2017 de forma equivocada; os juros moratórios devem incidir desde a data de citação da instituição financeira no feito originário, o que ocorreu apenas em 29 /05/2017; (v) é incabível a fixação de honorários de sucumbência em sede de liquidação de sentença.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja determinada a realização de novos cálculos periciais.Oferecidas contrarrazões (mov. 17.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de ação revisional nº 9835-35.2017.8.16.0021 ajuizada pelo agravado Adir Bauermann em face do agravante Banco Itaú S/A, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 107.1): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para:1) reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do contrato de conta- corrente do período anterior a 04.11.2006;2) excluir a capitalização mensal e anual de juros;3) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada à época da contratação para a operação correspondente.As importâncias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente desde cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC”. Interposto recurso de apelação pelo agravante Itaú Unibanco S/A e posterior embargos de declaração, a insurgência foi parcialmente provida para declarar a sentença ultra petita quanto ao afastamento da capitalização anual de juros por ausência de pedido e concluiu pela exclusão da capitalização mensal (mov. 119).Iniciada a liquidação de sentença (mov. 132.1), o perito foi nomeado (mov. 147) e o laudo pericial foi acostado (mov. 213). O documento apurou o saldo de R$ 46.587,55 (devido ao autor) e de R$1.284,67 (honorários advocatícios).O agravado pugnou pela inclusão das custas e despesas processuais (mov. 216). O agravante apresentou impugnação (mov. 217), na qual aduziu que: (i) o crédito em liquidação (CL) foi calculado como se fossem créditos da autora/correntista, sem a devida compensação; (ii) nem todos os juros foram efetivamente exigidos ao longo da movimentação da conta; (iii) o termo inicial é incorreto, eis que considerada a data da efetiva citação (15/04/2017) e não a data da juntada do A.R. (29/05/2017) e (iv) inobservância dos prazos de compensação dos cheques.Apresentado laudo complementar (mov. 222), o perito informou a existência de crédito em liquidação em 22/02/2022, todavia, não o compensou por falta de previsão na sentença. Aduziu que fez o recálculo dos juros não exigidos e apurou o valor de R$ 46.943,18 (principal) e honorários em R$ 1.284,67. Quanto ao termo inicial dos juros, considerou da data da efetiva citação (15/04/2017). Afirmou que foram observados os prazos de compensação dos cheques.Reiterada as alegações pelas partes (mov. 225/226), foi proferida decisão (mov. 228) que considerou o termo inicial a data da efetiva citação, oportunidade em que também intimado o perito para esclarecer acerca da existência de crédito em liquidação e, se existente, promover a compensação.Acostado laudo complementar (mov. 234), o perito informou a existência da CL e efetivou o recálculo com a compensação. Apurou, então, o valor de R$ 46.587,55 (devido ao autor) e R$1.284,67 (honorários).O autor postulou a inclusão das custas no cálculo (no valor de R$ 623,11) e, a inclusão de multa e honorários (mov. 239).O agravante reiterou a impugnação no tocante à inobservância dos prazos de compensação de cheques e marco inicial dos juros de mora (mov. 241).Em decisão (mov. 243), foram dirimidas as questões faltantes e o autor foi intimado para informar fatos geradores das multas postuladas.O agravado postulou a homologação do laudo (mov. 246).Sobreveio, então, a decisão de mov. 255.1, contra a qual se insurge o agravante.Pois bem.Sustenta a parte agravante que a decisão padece de nulidade por não enfrentar todas as teses apreciadas.De acordo com o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.No caso, não assiste razão à parte agravante ao apontar que a magistrada singular deixou de apreciar as alegações quanto à inobservância do prazo de compensação de cheques, do marco inicial para o cômputo dos juros moratórios e da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais.Isso, porque, em decisão de mov. 228.1, a magistrada singular decidiu acerca dos juros moratórios, oportunidade em que consignou que “o início dos juros de mora contam-se da data da citação efetiva, conforme apontado pelo art. 405 do CC, que versa sobre direito material. Tal mora não pode ser confundida com o que preceitua o art. 231, inc. I do CPC, que trata da relação processual para apresentação de defesa”.De forma semelhante, ao mov. 243.1, a magistrada singular tratou dos prazos de compensação dos cheques, ocasião em que registrou que “A alegação de inobservância de compensação de cheques é genérica e não aponta o depósito, a entrada com sua consequente compensação. Contudo, de acordo com o laudo pericial de seq. 222 (item 5), verifica-se que houve o respeito aos prazos de compensação dos cheques”.Em todo caso, mencione-se, apenas a título argumentativo, em relação a este último ponto que em circunstância similar, esta Câmara já se posicionou no sentido de que “[...] se os extratos não podem ser considerados, porque não espalham a real data da compensação dos cheques, sobretudo, as que o próprio Banco alega serem de observância obrigatória, segundo as normas do BACEN, estar-se ia diante de fato no mínimo intrigante, já que se deveria, então, supor-se que as informações do Banco, lançadas ao consumidor, via extratos bancários, seriam inverídicas ou equivocadas” (TJPR – 13º C. Cível – AI - 78320- 77.2022.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 16/06/2023).Dessa forma, verifica-se que tais questões não comportam rediscussão por força do que preveem o art. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da decisão recorrida que não rediscutiu os temas já devidamente decididos.E, por tais razões, revela-se inviável o conhecimento dos tópicos que já foram objeto de decisão, de modo que o recurso, quanto ao mérito propriamente dito, comporta apenas parcial conhecimento.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE/EXECUTADA E HOMOLOGOU O LAUDO DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PRÉVIA QUE DELIBEROU ACERCA DA MESMA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 507 DO CPC. TEMA 677 DO STJ. NOVA REDAÇÃO APLICÁVEL. DEPÓSITO QUE SE DEU A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR QUE SÓ SERIA POSSÍVEL NO CASO DE JÁ TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 108748-08.2023.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke – j. 22/03/2024 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS POR DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO INTEMPESTIVA. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA, POR ORA. MULTA INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. [...]. (TJPR – 14ª C. Cível – AI - 78864-31.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa – j. 21/11/2023 – grifou-se). Quanto ao restante da parcela cognoscível, sustenta a parte agravante pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios.Sem razão.No ponto, o Superior Tribunal de Justiça propugna que “são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (AgInt no REsp 2055080/SP, Rel.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe 11/10/2023).No caso, a caráter litigioso restou nitidamente evidenciado, sobretudo pela necessidade de esclarecimentos e elaboração de laudos complementares, pela necessidade de prolação de diferentes decisões após manifestações apresentadas pelas partes e pela persistência da parte agravante, neste recurso, contra tópicos já efetivamente decididos.Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. CABIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA FORTE LITIGIOSIDADE. CABIMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO HOUVER LITIGIOSIDADE, COMO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 14ª C. Cível – AI - 21599-71.2023.8.16.0000 – Bela Vista do Paraíso – Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 17/07/2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTA GARANTIDA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ADOÇÃO DE METODOLOGIA INCORRETA PARA O CÁLCULO. (1) RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. MANTIDA A RESTITUIÇÃO DE JURO REFLEXOS. (2) CÁLCULO DA CONTA CORRENTE REALIZADO DE FORMA SEPARADA DAS CONTAS GARANTIDAS. CRITÉRIO ADOTADO PELA PERÍCIA QUE SE MOSTRA CORRETO. (3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO É A REGRA, MAS SIM EXCEÇÃO, A SER VERIFICADA QUANDO CONFIGURADA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. (4) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 51397-14.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – j. 10/05/2023 – grifou-se). Dessa forma, a insurgência não merece acolhimento.Destarte, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta dimensão, negar-lhe provimento.
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