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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que W/Buzz Marketing Digital Ltda. ME. e Felipe Orsoli propuseram a ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e danos morais n. 0021412-22.2017.8.16.0017 em face da Imobiliária New Center Ltda.A preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao Felipe Orsoli fora acolhida e, assim, este fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (seq. 75.1).O pedido inicialmente deduzido fora julgado parcialmente procedente e, pela sucumbência recíproca, as Partes foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), cada uma, das custas processuais e honorários advocatícios (seq. 140.1).O recurso de apelação cível interposto pela Imobiliária New Center Ltda. (seq. 147.1) restou parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) em relação à Apelante (seq. 23.1 AC).A Parte Ré Imobiliária New Center Ltda. pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 175.1), o que culminou no bloqueio de valores em contas bancárias da Parte Autora (seq. 203.1). No tocante ao Executado Felipe Orsoli, a Exequente requereu a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 4.809,41 (quatro mil, oitocentos e nove reais e quarenta e um centavos), com a liberação do que excedeu referida quantia; e com relação à Executada W/Buzz Marketing Digital Ltda. ME., a Exequente requereu a manutenção do valor bloqueado e pugnou pela tentativa de complementação do valor (seq. 206.1).Os Executados alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de serem verbas destinadas ao sustento do Executado e de sua família, além do que, referem-se a valores depositados inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (seq. 210.1).A Exequente alegou que a verba executada também é alimentar, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, e que o Executado não comprovou que o valor bloqueado tem natureza salarial e que se trata de conta poupança (seq. 214.1).Ainda que não demonstrada a natureza das contas bloqueadas, o douto Magistrado acolheu a arguição de impenhorabilidade, haja vista se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (seq. 227.1).Em face dessa determinação judicial, a Exequente Imobiliária New Center Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que a conta bancária na XP Investimentos é destinada à aplicações financeiras, enquanto que não há informações da origem e destinação dos valores depositados na conta bancária junto à NU Pagamentos S.A.Não fosse isto, a Agravante alegou que as retiradas mensais do Agravado a título de pró-labore demonstram que o valor bloqueado não coloca em risco sua subsistência, além do que, o valor executado é relativo à verba alimentar do Advogado.A Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pela manutenção da penhora efetuada.O eminente Desembargador Substituto Francisco Jorge deferiu o efeito suspensivo ao recurso (seq. 8.1 AI).Os Agravados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que a pretensão aqui deduzida deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO Os incs. IV e X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que:Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Agravante sustentou que as penhoras realizadas em contas bancárias do Agravado Felipe Orsoli devem ser mantidas, pois a conta bancária na XP Investimentos é destinada a aplicações financeiras, enquanto que não há informações da origem e destinação dos valores depositados na conta bancária junto à NU Pagamentos S.A. Ademais, a Agravante aduziu que as retiradas mensais do Agravado a título de pró-labore demonstram que o valor bloqueado não coloca em risco sua subsistência, além do que, o valor executado é relativo à verba alimentar do Advogado.Da análise dos Autos (seq. 203.1), verifica-se que no que tange ao Agravado Felipe Orsoli foram bloqueados valores das contas bancárias existentes na NU Pagamentos S.A., XP Investimentos CCTVM S.A., Banco Inter, Caixa Econômica Federal, CCLA Região de Maringá e Itaú Unibanco S.A., nas últimas em valores módicos, em razão da insuficiência de saldo.As contas impugnadas pela Agravante são as existentes na NU Pagamentos S.A. e na XP Investimentos CCTVM S.A. No tocante à NU Pagamentos S.A., tem-se que fora bloqueado integralmente o valor solicitado pelo Juízo, qual seja, R$ 4.717,39 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) seq. 202.1; já com relação à XP Investimentos CCTVM S.A. fora bloqueado parcialmente o valor requerido, haja vista a insuficiência de saldo. Senão, veja-se: Como visto, não é possível aferir o saldo existente na conta da NU Pagamentos S.A., pois no recibo de protocolamento de bloqueio de valores apresentado aos Autos consta apenas que havia saldo suficiente para o cumprimento integral do bloqueio (seq. 203.1).Em sua impugnação, o Agravado Felipe Orsoli alegou que as verbas bloqueadas têm origem salarial e são destinadas ao seu sustento e de sua família. Além disso, o Agravado alegou que os valores bloqueados estão em desacordo com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que os valores bloqueados totalizam o montante de R$6.442,92 reais (seq. 210.1).Entretanto, o que é garantida pelo inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e não a impossibilidade de bloqueio de créditos inferiores a esse patamar. Nesta toada, não é porque um crédito que se pretende o bloqueio é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que a penhora é inadmitida.Com efeito, o que se pretende ao garantir um valor mínimo ao Executado é garantir uma quantia mínima a sua subsistência digna. Assim, para que não paire qualquer dúvida, caso o valor existente na conta bancária exceda o patamar legal de 40 (quarenta) salários-mínimos é possível o bloqueio do excedente.Acerca do inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que, no julgamento do REsp. n. 1.231.123/SP, a eminente Min. Relatora Nancy Andrighi, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.Neste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PLEITO DE REFORMA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTE A APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO, PAPEL-MOEDA ETC PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. (TJPR 16ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0017998-91.2022.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Luiz Antonio Barry Unân. j. 25.07.2022)Assim, como o intento da norma é garantir o mínimo existencial do devedor, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível estender a impenhorabilidade de valores inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras; senão, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ 2ª Turma AgInt. no AREsp. n. 2.324.065/RS Rel. Min. Herman Benjamin j. em 25/9/2023 DJe de 18/12/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 2.018.134/PR Rel. Min. Humberto Martins j. em 27/11/2023 DJe de 30/11/2023.)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ 1ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.812.780/SC Rel.: Min. Benedito Gonçalves j. em 24.05.2021 DJe 26.05.2021)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. [...] De início, conforme destacado na decisão que julgou o recurso especial interposto pela parte agravada, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito e fraude, o que não é o caso dos autos. A propósito: [...] Assim, considerando que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos, e que o acórdão recorrido, ao deferir o pedido de penhora de valores depositados na conta-corrente da parte agravada, foi de encontro à orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, o caso era de reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.886.463/RS Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze j. em 30.11.2020 DJe 04.12.2020)Mutatis mutandis, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu o seguinte entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade seja ela mantidaem papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017). (TJPR 16ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0021047-43.2022.8.16.0000 São José dos Pinhais Rel.: Des. Lauro Laertes de OIiveira Unân. j. 25.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0068388-02.2021.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Hamilton Marins Schwartz Unân. j. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE SALDO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0022719-86.2022.8.16.0000 Paranavaí Rel.: Desa. Ana Lucia Lourenco Unân. j. 15.07.2022)Em sua impugnação ao bloqueio de valores, houve apenas alegações do Agravado acerca da impenhorabilidade, pois nada fora apresentado juntamente com a referida petição para comprovação das alegações (seq. 210.1).Por conseguinte, o douto Magistrado determinou a intimação do Agravado Felipe Orsoli para apresentar extrato da conta bancária existente na NU Pagamentos S.A. (seq. 216.1), nos seguintes termos:Intime-se o executado Felipe para apresentar extrato da conta bloqueada na instituição Nu Pagamentos S/A, em 15 dias, a fim de aferir a natureza dos valores constritos no mov. 203. (seq. 216.1)A referida determinação não fora cumprida pelo Agravado Felipe, pois apenas os comprovantes referentes à Executada W/Bus foram apresentados aos Autos. Os extratos bancários apresentados são referentes a empresa W/Buzz (seq. 225.2 e 225.4), assim como as planilhas de despesas (seq. 225.3).Diante disso, como não é possível extrair dos Autos que o saldo existente na conta bancária do Agravado Felipe Orsoli perante a NU Pagamentos S.A. é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que lhe incumbia e fora oportunizada a comprovação, revela-se plausível a manutenção da penhora realizada. Ademais, não se pode olvidar, também, que as planilhas apresentadas pelo Agravado relativas aos gastos mensais da empresa executada demonstram retiradas mensais pelo Agravado Felipe Orsoli da quantia de R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais) e não houve qualquer demonstração que a referida quantia é destinada exclusivamente aos gastos mensais do Agravado e de sua família.Ainda que haja entendimento de que é ônus do Exequente comprovar que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em contas bancárias não são destinados à subsistência do Executado (STJ 2ª Turma AgInt. no AREsp. n. 1.896.362/RJ Rel. Min. Herman Benjamin j. em 5/12/2023 DJe de 24/1/2024.), a ausência de comprovação de que a conta existente na NU Pagamentos S/A possui quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos obsta o reconhecimento da pretendida impenhorabilidade. E, neste aspecto, competia ao Agravado Felipe Orsoli comprovar sua alegação, por se tratar de interpretação extensiva ao inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo que, como exposto, o Agravado deixou de cumprir referida diligência.Para além disso, o Agravado também não demonstrou que as contas bloqueadas são destinadas ao recebimento de salário (inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015), haja vista que, como exposto anteriormente, os extratos bancários apresentados aos Autos (seq. 225.2 e 225.4) são de titularidade da Executada W/Buzz Marketing Digital Ltda. Por fim, o fato de o crédito perseguido ser relativo a honorários advocatícios sucumbenciais não garante a aplicabilidade do § 2º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) à Agravante, pois referida norma é restrita ao caso de pagamento de prestação alimentícia. Nesse entendimento, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ 4ª Turma AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.707.414/RS Rel. Min. Marco Buzzi j. em 23/10/2023 DJe de 25/10/2023.)Em virtude disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de determinar a manutenção do bloqueio das contas bancárias do Agravado Felipe Orsoli.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista o provimento do recurso e a inexistência de estipulação na decisão judicial vergastada.3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de determinar a manutenção do bloqueio das contas bancárias do Agravado Felipe Orsoli.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 15 de julho de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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