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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105430-17.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SALDO DA CONTA BANCÁRIA É INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS OU QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA AO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO PODE SER APLICADA NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Ainda que a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de conferir interpretação extensiva ao inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no vertente caso legal (concreto) não é possível aferir o saldo existente na conta bancária que se pretende o desbloqueio ou a origem dos valores existentes, motivo pelo qual é de ser mantida a penhora.2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.