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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE BUTZKE DA ROSA e OUTROS em face de decisão interlocutória de mov. 577.1 – AO, por meio da qual, em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária[1], o juízo a quo manteve o sobrestamento do processo até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do STJ, nos seguintes termos:Desse modo, em prol da segurança jurídica e em respeito à qualidade e definitividade da solução a ser adotada nos processos, deve ser mantido o sobrestamento dos feitos relativos ao Tema 1.011/STF até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do STJ, conforme determinação da Excelentíssima Desembargadora, JOECI MACHADO CAMARGO, Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9374843 - NUGEP-SG).Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que “a competência da Justiça Estadual já foi fixada por meio de decisão proferida no Agravo de Instrumento sob nº 1.172.362-7 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil”. Argumentam que, embora a competência seja matéria de ordem pública, essa não pode mais ser revista, citando o entendimento do STJ no AgRg no CC n. 84.977/RS: “presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual”.Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, integral provimento, reconhecendo a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre a competência, de modo a reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar almejada (mov. 9.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 15 – AI).Em face da decisão liminar, os recorrentes interpuseram agravo interno[2] (mov. 14 – AI), contra o qual não houve contrarrazões.Houve manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de não intervenção no feito (movs. 18.1 – AI e 13.1 – Ag).Retornaram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Agravo InternoDestaco que, da decisão preambular nos autos de agravo de instrumento (mov. 9.1 – AI), houve o manejo de recurso de agravo interno (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este relator e já decorrido o prazo para resposta nos autos de agravo de instrumento, o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de InstrumentoOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Ausente o preparo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (mov. 1.17 - AO).A decisão agravada, que determinou o sobrestamento dos feitos relativos ao Tema 1.011/STF até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do STJ, que por sua vez, tratam de competência, é impugnável pela via eleita, pois, muito embora não se enquadra tecnicamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o conceito de taxatividade mitigada advindo do Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça[3].Por oportuno, cito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – DestaqueiO recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.No mérito, não comporta provimento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.De início, sabe-se que nos autos de Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), cujo acórdão fora publicado em 21/08/2020, a E. Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.As teses foram assim fixadas:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. – Destaquei Enfatizo que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito (mov. 1.38 – AO).Acerca da tese de ocorrência de preclusão aventada, convém tecer algumas considerações. Conforme salientado, o Tema 1.011/STF trata de definir a competência de processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513/2010, em 26.11.2010. Por consectário lógico, tratando de processos antigos, é certo que a competência da maioria das ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi fixada anteriormente ao entendimento ventilado na tese 1.011/STF. Isso de nenhuma forma faz presumir a ocorrência de preclusão acerca da matéria de competência; concluir dessa maneira implicaria em dizer que o tema só vincula as ações posteriores a sua entrada em vigor, quando o mesmo é cristalino em estipular que “define a competência de processos em trâmite na data de entrada em vigor da MP 513/2010, em 26.11.2010”, o que, com o respeito devido, é o caso dos presentes autos. De igual forma, sendo matéria de ordem pública, a competência pode e deve ser revista, inclusive de ofício. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 64 do CPC: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Além disso: “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta (AgInt no AREsp n. 1.554.131 /SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022)”.Portanto, não tendo o processo transitado em julgado, preservado em última análise, o princípio do devido processo legal, não é hipótese de aplicação do entendimento do STJ no AgRg no CC n. 84.977/RS.Seguindo esse raciocínio, como as razões recursais se restringem ao tema da preclusão, não é caso de acolher a pretensão recursal, uma vez que não se cogita da preclusão no caso dos autos, razão pela qual é de rigor a MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.Por fim, apenas para esclarecimento, acerca do Ofício-Circular ID. 9374843 do NUGEP deste Tribunal, em que foi determinado o sobrestamento apenas dos recursos da 1ª Vice-Presidência, cumpre salientar que, por intermédio do Ofício-Circular 10134869, assinado em 01/03/2024, tal medida foi revogada, de sorte que o entendimento fixado no Tema 1.011 solucionou integramente a hipótese de fundo e que houve o cancelamento da Controvérsia nº 2 do STJ.Em outras palavras, a 1ª Vice-Presidência autorizou o dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2 TJPR que tramitam naquele órgão, razão pela qual os processos devem prosseguir.Não é possível, no agravo, avançar sobre o tema da competência, em conta a inegável supressão de instância, mas apenas reconhecer que não há preclusão sobre a matéria (objeto do agravo), com o registro, no mais, da publicação do recente Ofício-Circular 10134869, que autoriza o prosseguimento do feito em razão do cancelamento da Controvérsia nº 2/STJ.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, afastando a tese de preclusão, PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com a fundamentação supra.É como voto.
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