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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por INTERBRASIL COMERCIAL EXPORTADORA S/A em face da decisão interlocutória de mov. 22.1, por meio da qual, em autos de Ação de Regresso, a magistrada singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) há probabilidade do direito invocado, já que a agravante pagou praticamente toda a ação trabalhista em favor das agravadas, surgindo o direito de regresso; b) a agravante e a agravada Bravo Química são devedoras e credoras entre si; c) o perigo de dano está no fato do acordo entre agravante e agravada estar muito próximo de acabar; d) a medida não é irreversível, ante a prestação de caução. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal, para se determinar a compensação do valor de R$66.616,25 ou então de R$33.308,12, com a confirmação no mérito do recurso. Autuado e distribuído perante esta Instância, indeferi a antecipação da tutela (mov. 8.1 - AI).Foi procedida uma tentativa de intimação das agravadas, tendo ambos os AR’s retornado com a informação “ausente” (mov. 16.1 e 17.1 - AI).Na sequência, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse (mov. 19.1 - AI), a qual veio a requerer a intimação das recorridas por oficial de justiça, ou então a utilização dos sistemas auxiliares para a busca de novos endereços (mov. 23.1 - AI). Por fim, retornaram.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, I).Esclareço, ainda, que a ausência de intimação das agravadas para contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, já que ainda não citadas na origem, nada obstando que a questão, uma vez operada a citação, seja discutida, eis que a hipótese é de antecipação de tutela.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.A controvérsia gira em torno, basicamente, da tutela de urgência requerida na origem, almejando a agravante que se determine, de imediato, a compensação entre o crédito e o débito existente com a agravada BRAVO QUÍMICA.Assiste-lhe razão, nos termos a seguir detalhados.Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, leciona Daniel MITIDIERO[1]: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna André Luiz Bäuml TESSER[2]: O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. Na hipótese, vejo que os pressupostos exigidos para a tutela de urgência requerida na origem se encontram presentes, senão vejamos.Como já dito, a agravante sustenta que possui, ao mesmo tempo, crédito e débito com a agravada/ré BRAVO QUÍMICA. A dívida seria oriunda de acordo formulado nos autos nº 5048238-70.2021.8.24.0038, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, enquanto o crédito seria advindo de direito de regresso ante os pagamentos realizados na ação trabalhista nº 0002127-28.2017.5.09.0651, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Nesses termos, segundo o art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Ainda, consoante o art. 369 do mesmo diploma, “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Os requisitos para a compensação são, portanto, (i) reciprocidade das obrigações; (ii) liquidez das dívidas; (iii) exigibilidade atual das prestações e (iv) fungibilidade.A respeito do segundo, terceiro e quarto requisitos, leciona Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA Filho[3]:b) liquidez das dívidas: para que haja a compensação legal, é necessário identificar a expressão numérica das dívidas. Se elas ainda não foram reduzidas a valor econômico, não há como se imaginar a compensação. Exemplificando: se A tem uma dívida de R$ 1.500,00 com B e B foi condenado judicialmente ao pagamento de perdas e danos em relação a A, se ainda não foi verificado o valor exato dessa condenação, não há possibilidade de saber a quanto alcançam para serem compensadas. O CC /2002 não trouxe norma equivalente ao art. 1.012 do CC/1916, que vedava a compensação legal de coisas incertas, mas o requisito de liquidez da dívida já engloba a necessária certificação para a utilização do instituto; c) exigibilidade atual das prestações: é também requisito da lei vigente, para a compensação legal, o vencimento da dívida, entendido isso como a imediata exigibilidade da prestação. Assim, salvo pela via convencional, não pode ser compensado um débito vencido com outro a vencer. Destaque-se que não obstam a compensação os chamados prazos de favor, o que é medida das mais justas, tendo em vista que a dilatação prazal, no caso, dá-se por mera liberalidade. Exemplificando: se A tem uma dívida vencida de R$ 1.500,00 com B e este lhe concede um prazo maior para pagá-la, nada impede que B possa compensar tal crédito com outra dívida vencida que tem em relação a A. Registre-se, por óbvio, que a obrigação natural, por faltar o requisito da exigibilidade, não pode ser também compensada;d) fungibilidade dos débitos: por fim, exige-se, para a compensação legal, que as dívidas sejam de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza. Exemplificando: se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B lhe deve um computador, ainda que no valor de R$ 1.000,00, a A não é possível a compensação legal, pois, embora os bens sejam fungíveis, não o são entre si, pois ninguém é obrigado a receber prestação diversa do pactuado. Todavia, se A deve cinco sacas de feijão a B e B também tem uma dívida com A, porém de apenas três sacas de feijão, é possível a compensação. Não se poderá, porém, compensar coisas fungíveis do mesmo gênero, se diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Exemplificando: se A deve cinco sacas de feijão preto a B e B também tem uma dívida com A, porém de apenas três sacas de feijão branco, e essa diferenciação é expressa no contrato, não será possível a compensação, pela diferença de qualidade.Ora, lembre-se que estamos diante de uma dívida oriunda de acordo homologado judicialmente (mov. 1.20 - AO), que a agravante deve pagar à agravada BRAVO QUÍMICA, e outra oriunda de direito de regresso, na qual a BRAVO QUÍMICA ficou em débito com a agravante pelo pagamento, feito por esta, de dívida comum solidária (mov. 1.18 e 1.19 - AO).Isto é, tratam-se duas dívidas recíprocas (a agravante e a agravada são credoras e devedoras uma da outra); líquidas (há valor econômico definido); atuais (o acordo já foi homologado e o direito de regresso poderia ser realizado nos próprios autos) e fungíveis (ambas em pecúnia). Desta forma, o requisito da probabilidade do direito - no que tange ao direito de compensação - é bastante forte, quando não certo.O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente, na medida em que o acordo para o qual se pretende a compensação tem prazo definido (36 parcelas, iniciadas em outubro/2022), ou seja, não há como se descartar a possibilidade de se exaurir o objeto da demanda com a superveniência do fim do período de pagamento do acordo.No mais, não há perigo de dano inverso, já que prestada caução (mov. 21 - AO).Logo, com base nas considerações acima, vislumbrados os requisitos, a tutela de urgência requerida na origem há que ser deferida, determinando a compensação das dívidas recíprocas apontadas, no valor de R$ 33.308,12 (trinta e três mil, trezentos e oito reais e doze centavos), cabendo à agravante a tomada de providências junto ao juízo cível de Joinville/SC.Vale registrar, por fim, que a compensação se opera de plano e retorna ao tempo em que vencidas as dívidas, reciprocamente se extinguindo.Esclareço apenas que não há possibilidade de ordenar a compensação do valor integral requerido (R$ 66.616,25), na medida em que contempla cota parte devida pela agravada KIMIX, que não é credora da agravante, ou seja, não há, em princípio, reciprocidade. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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