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Acórdão
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RELATÓRIO1. Antonio Augusto Grellert interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 2343.1, proferidas nos autos de Falência n.º 0001403-28.1997.8.16.0021, que indeferiu o pedido de homologação do acordo firmado entre a Massa Falida e o agravante, que trata de crédito de honorários advocatícios. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a decisão agravada não analisou todos os argumentos deduzidos pelo agravante, inclusive em relação a natureza contratual e extraconcursal do crédito, de modo que existe nulidade por ausência de fundamentação; ii) a decisão agravada viola o princípio da igualdade entre os credores, pois existiu acordo similar homologado com a credora International Engines South America Ltda conforme decisão de mov. 1942 dos autos falimentares; iii) o Administrador Judicial possui legitimidade para firmar o acordo que o juízo falimentar recusou a homologação; iv) a discussão em torno da liquidez do crédito não autoriza a negativa da homologação. Requereu-se a reforma da decisão para homologação do acordo firmado entre a Massa Falida e o agravante (mov. 1.1 – autos recursais). O Síndico da Massa Falida e o auxiliar jurídico apresentaram contrarrazões ao recurso para requerer o desprovimento do recurso (mov. 44.1 e 46.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 50.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 2345 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2/3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de falência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0105446-68.2023.8.16.0000, em que é agravante Antonio Augusto Grellert e agravada Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda ajuizou a Ação de autofalência em agosto de 1997 (mov. 1.1 – autos de origem), com decreto de falência em 17 de setembro de 1997 (mov. 1.9 – autos de origem). No curso do procedimento falimentar, a credora International Engines South America Ltda apresentou proposta de acordo para quitação do crédito devido pela Massa Falida no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Síndico da Massa Falida, o auxiliar jurídico e o Ministério Público concordaram com o acordo (mov. 1847, 1919, 1921 e 1935). O acordo foi homologado pelo juízo falimentar em decisão de mov. 1942.1 dos autos originários. Posteriormente, o Síndico da Massa Falida apresentou acordo relativo à ação que versa sobre arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelos antigos advogados do falido em face da Massa Falida (mov. 2076.1/2 – autos de origem). O acordo consta com os seguintes termos: i) reconhecimento da procedência do pedido inicial nos autos nº 0014376-40.2018.8.16.0001 pela Massa Falida; ii) quanto ao valor do acordo e forma de pagamento, consta o seguinte (mov. 2076.2 – autos de origem): 2.1 Como consequência do reconhecimento do pedido acima, acordam as Partes, livre e espontaneamente, que MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA BEUX DE MOTORES E PEÇAS LTDA. pagará a quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) à A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a homologação do presente acordo por este Juízo Universal da Falência, ao qual está submetida a Ré, mediante alvará de levantamento a ser expedido por ordem deste d. Juízo. 2.2 Sem prejuízo do pagamento do valor acima, é parte integrante do pagamento do presente acordo, também, o pagamento à Autora pela Ré (MASSA FALIDA) do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pela Ré, como a condenação do Banco Bradesco, nos autos de n° 0002969-36.2002.8.16.0021 (3a Vara Cível de Cascavel de Liquidação de Sentença), assim como também nos autos no 0004577-69.2002.8.16.0021 (2o Vara Cível de Cascavel), movidos em face de Banco Bradesco, vez que os mesmos também tiveram resultado favorável em favor da Massa em virtude da atuação da Autora. 2.2.1 Acordam as partes que o pagamento referido na Cláusula 2.2, acima, será efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento pelo Banco Bradesco (executado nos autos de n° 0002969-36.2002.8.16.0021 e 0004577- 69.2002.8.16.0021), mediante alvará. 2.3 Apenas após o pagamento dos valores descritos nos itens 2.1 e 2.2 acima, a Autora concederá à Ré a mais ampla e geral quitação de suas obrigações, pelo que acordam as Partes que os autos de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, de Arbitramento de Honorários, ficarão sobrestados até o integral cumprimento, pela Ré, do aqui acordado. 2.4 Em caso de descumprimento obrigacional deste acordo, as partes acordam expressamente, à título de cláusula penal, o percentual de 05% (cinco por cento) sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pela Ré, nos autos de n° 0002969- 36.2002.8.16.0021 e 0004577-69.2002.8.16.0021. 2.5 A presente composição obedece ao disposto no art. 840, do Código Civil, realizando-se pela forma do art. 842, do mesmo Código. 2.6 Em decorrência da transação havida entre as partes, as mesmas renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão de homologação do Juízo da Falência, bem como da decisão a acolhendo do Juízo da 5a Vara Cível de Curitiba. 2.7. Estabelecem as Partes que no caso de negativa de homologação do presente acordo por este r. Juízo que se isentam mutuamente com relação a qualquer ônus ou cláusula penal em virtude da não homologação. Ficando A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS autorizada em dar prosseguimento à ação de Arbitramento de Honorários de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, em tramite perante à 5a Vara Cível de Curitiba. 2.8 Acordam as partes que se as custas finais dos autos de Arbitramento de Honorários de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, caso não venham a ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC, serão arcadas pela Ré. Outrossim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados. 2.9 Por fim, por estarem as clausulas acima justas e acertadas, as Partes assinam o presente acordo, requerendo a homologação deste r. Juízo para que surta seus legais efeitos.” O Estado do Paraná manifestou-se pela impossibilidade do acordo (mov. 2200.1 – autos de origem). A auxiliar jurídica do Síndico manifestou-se pela necessidade de que os valores acordados sejam apurados dentro dos parâmetros mínimos de liquidez (mov. 2215.1 – autos de origem). A. Augusto Grellert Advogados Associados manifestou-se no sentido de que os créditos são extraconcursais (mov. 2219.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela impossibilidade de homologação do acordo, diante da ausência de liquidez do crédito e da necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares (mov. 2338.1 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de homologação do acordo, com a seguinte fundamentação (mov. 2343.1 – autos de origem): “Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado pela Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda. e A. Augusto Grellert Advogados Associados, em que se convencionou o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), além do montante de 20% (vinte por cento) dos valores a serem recebidos nos autos n° 0002969- 36.2002.8.16.0021 e 0004577-69.2002.8.16.0021 (evento 2076.1). No entanto, entende-se pela impossibilidade de homologação do referido acordo, porquanto se revela necessária deliberação quanto à existência do direito creditício e se fixar o valor devido a título de remuneração pelos serviços advocatícios prestados, o que demanda dilação probatória na demanda própria, consoante interpretação que se extrai dos artigos 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005. Ressalve-se que não é possível submeter a questão a simples ato de convenção, considerando que os créditos devem restar devidamente comprovados e apurados com exatidão, evitando prejuízo aos demais credores admitidos no concurso universal. Somente após o reconhecimento do direito e a apuração dos valores respectivos, poderá haver a habilitação do crédito, ainda que retardatária, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da pars condictio creditorum. Nesse contexto, indefiro o pedido de homologação do acordo entabulado entre Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda. e A. Augusto Grellert Advogados Associados nos n° 0014376-40.2018.8.16.0001.Fica autorizada a formalização de acordo para recebimento do crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da massa falida, nos moldes postulados no evento 2216.1. Autoriza-se, ainda, que A. Augusto Grellert Advogados Associados proceda à negociação da dívida tributária da Massa Falida, sem custos adicionais, consoante proposta apresentada no evento 2313.1.(...)” 3.2. Antonio Augusto Grellert busca no recurso a reforma da decisão agravada para homologação do acordo. O juízo de origem fundamentou a decisão agravada nas regras contidas nos artigos 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005. O §1º do artigo 6º da Lei n º 11.101/2005 estabelece o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre essa regra, na doutrina, Marcelo B. Sacramone afirma o seguinte:“A suspensão das ações e execuções em face do falido ou do empresário em recuperação ocorre para que não haja tratamento diferenciado entre os credores ou para que não sejam retirados bens indispensáveis ao plano de recuperação. Referido risco não ocorre na hipótese das ações de conhecimento em face do devedor.Ainda que o termo utilizado não seja da melhor técnica jurídica, é considerada ação ilíquida qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes.Como as referidas ações não implicarão risco de retirada do bem da Massa Falida ou do empresário em recuperação, as ações continuarão a ter prosseguimento no juízo em que originalmente foram distribuídas119. O prosseguimento, entretanto, ocorrerá até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível. A ação apenas será suspensa a partir do momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do empresário devedor.” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 5ª edição. SRV Editora LTDA, 2024) Já o artigo 9º da Lei 11.101/2005 especifica os requisitos para a habilitação de crédito, que deverá conter:I– o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperaçãojudicial, sua origem e classificação;III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Sobre os requisitos para habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência, veja-se comentário de Daniel Carnio Costa: “A habilitação também deve apresentar breve explicação do negócio jurídico que deu origem ao crédito, mesmo que se trate de um título de crédito, configurando uma exceção ao princípio da abstração – o qual, em regra, exclui qualquer discussão acerca da casa da obrigação disposta em título de crédito. Com isso, procura-se dar maior segurança à massa de credores, reduzindo o número de fraudes e simulações, buscando propiciar mais transparência aos créditos relacionados. [...] Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas, de forma que seja possível comprovar a existência, o valor requerido e a classificação do crédito cuja habilitação está sendo pleiteada. Apesar da previsão do parágrafo único desse dispositivo, tem sido admitida a versão digital dos documentos, que deverão ser substituídos pelos originais em caso de requerimento expresso da administração judicial.” (COSTA, Daniel Carnio. in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Juruá, 2021, p. 82) Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda ajuizou a Ação de autofalência em agosto de 1997 (mov. 1.1 – autos de origem). O decreto de falência de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda ocorreu em 17 de setembro de 1997 (mov. 1.9 – autos de origem). Relacionado a questão, o caput do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Desse modo, a falência da Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda, ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei nº 7661/1945. As regras mencionadas pela decisão agravada estão, de certo modo, espelhadas nos seguintes dispositivos legais do Decreto-Lei nº 7661/1945: Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. (…)§ 2° Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado: I - os credores por títulos não sujeitos a rateio; II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25. Aplica-se também ao caso, em relação à ordem de pagamento dos encargos e dívidas da massa falida, a regra contida no §3º do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7661/1945, conforme mencionado pelo Auxiliar Jurídico da Massa Falida no recurso (mov. 44.1): Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Redação dada pela Lei no 3.726, de 11.2.1960)§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de liquidez e certeza do crédito impedem a habilitação em processo falimentar regido pelo Decreto-Lei nº 7661/1945; veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. "Nas habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração" (REsp 890.518/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 17/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.313.839/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso concreto a proposta de acordo que o agravante busca homologação pelo juízo falimentar não indica o valor exato do crédito, não sendo possível identificar o montante total devido pela massa em decorrência do acordo; veja-se: “2.1 Como consequência do reconhecimento do pedido acima, acordam as Partes, livre e espontaneamente, que MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA BEUX DE MOTORES E PEÇAS LTDA. pagará a quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) à A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a homologação do presente acordo por este Juízo Universal da Falência, ao qual está submetida a Ré, mediante alvará de levantamento a ser expedido por ordem deste d. Juízo. 2.2 Sem prejuízo do pagamento do valor acima, é parte integrante do pagamento do presente acordo, também, o pagamento à Autora pela Ré (MASSA FALIDA) do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pela Ré, como a condenação do Banco Bradesco, nos autos de n° 0002969-36.2002.8.16.0021 (3a Vara Cível de Cascavel de Liquidação de Sentença), assim como também nos autos no 0004577-69.2002.8.16.0021 (2o Vara Cível de Cascavel), movidos em face de Banco Bradesco, vez que os mesmos também tiveram resultado favorável em favor da Massa em virtude da atuação da Autora. 2.2.1 Acordam as partes que o pagamento referido na Cláusula 2.2, acima, será efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento pelo Banco Bradesco (executado nos autos de n° 0002969-36.2002.8.16.0021 e 0004577- 69.2002.8.16.0021), mediante alvará. 2.3 Apenas após o pagamento dos valores descritos nos itens 2.1 e 2.2 acima, a Autora concederá à Ré a mais ampla e geral quitação de suas obrigações, pelo que acordam as Partes que os autos de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, de Arbitramento de Honorários, ficarão sobrestados até o integral cumprimento, pela Ré, do aqui acordado. 2.4 Em caso de descumprimento obrigacional deste acordo, as partes acordam expressamente, à título de cláusula penal, o percentual de 05% (cinco por cento) sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pela Ré, nos autos de n° 0002969- 36.2002.8.16.0021 e 0004577-69.2002.8.16.0021. 2.5 A presente composição obedece ao disposto no art. 840, do Código Civil, realizando-se pela forma do art. 842, do mesmo Código. 2.6 Em decorrência da transação havida entre as partes, as mesmas renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão de homologação do Juízo da Falência, bem como da decisão a acolhendo do Juízo da 5a Vara Cível de Curitiba. 2.7. Estabelecem as Partes que no caso de negativa de homologação do presente acordo por este r. Juízo que se isentam mutuamente com relação a qualquer ônus ou cláusula penal em virtude da não homologação. Ficando A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS autorizada em dar prosseguimento à ação de Arbitramento de Honorários de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, em tramite perante à 5a Vara Cível de Curitiba. 2.8 Acordam as partes que se as custas finais dos autos de Arbitramento de Honorários de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, caso não venham a ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC, serão arcadas pela Ré. Outrossim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados. 2.9 Por fim, por estarem as clausulas acima justas e acertadas, as Partes assinam o presente acordo, requerendo a homologação deste r. Juízo para que surta seus legais efeitos.” O valor do crédito, inclusive, é objeto de ação autônoma de Arbitramento de Honorários n° 0014376-40.2018.8.16.0001 mencionada no acordo, em que buscada a fixação de valor para remuneração de serviços prestados pela parte agravante à massa falida antes e depois do decreto de falência, nos termos indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de mov. 50.1 dos autos recursais. Os termos propostos no acordo não permitem concluir se o acordo é benéfico para a massa falida e consequentemente o procedimento falimentar, que é orientado pelo interesse geral dos credores. Em razão da incerteza gerada pelo acordo, a homologação pretendida pelo agravante representa risco à massa falida e ao concurso de credores, como ressaltado pelo Auxiliar Jurídico, pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela própria decisão agravada. Em conclusão, a decisão agravada deve ser mantida. Em sentido similar à conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIAS DAS PARTES CONTRA A DECISÃO EXTINTIVA DO PROCEDIMENTO – (1) CONTRATO BILATERAL – OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INSUFICIÊNCIA DA BASE DOCUMENTAL PARA CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO – PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO NO BOJO DO INCIDENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO ESCORREITA (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGIOSIDADE CONFIGURADA – CABIMENTO PELA CAUSALIDADE – DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA – RECURSO DO HABILITANTE CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA MASSA FALIDA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016555-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. preliminar de não conhecimento do recurso afastada. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXIGIDO. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DA LEI 11.101/05. CRÉDITO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a regra da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O artigo 9, incisos II e II da mesma lei apontam que a habilitação deve conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas2. As partes firmaram o Contrato de Empreitada trazido ao mov. 1.8 dos autos originários, pela qual a agravada se comprometeu ao fornecimento de mão de obra e equipamentos necessários para a sua execução e sua adequação aos níveis de qualidade, desempenho e condições previstas. Por sua vez, a Nota Fiscal n. 40 trouxe no campo “DESCRIÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO” que a nota diz respeito à “Equipamentos para montagem e instalação de ETE - MEDIÇÃO PARCIAL” (mov. 1.6 dos autos originários).3. O conjunto probatório produzido nos autos indica agravante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, vez que remanescem dúvidas a respeito da concretização do negócio jurídico subjacente, trazendo incerteza quanto à origem do crédito, o que impede sua habilitação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005334-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.06.2023)Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito. Decisão de improcedência. Alegação de descumprimento de acordos judiciais e extrajudiciais. Ausência de provas do inadimplemento. Títulos inexigíveis. Art. 9º da lei nº 11.101/2005 que impõe a necessidade de certeza e liquidez do crédito a ser habilitado. Decisão acertada e mantida.1. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe que, para a sujeição de créditos à falência, o habilitante deve apresentar, dentre outros requisitos, documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Ausentes documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, o indeferimento do pedido de habilitação de crédito é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.18.001219-7/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021)3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074672-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023) De consequência, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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