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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. (em recuperação judicial) e LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra a decisão prolatada em ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em fase de cumprimento de sentença (n. 0025555-10.2014.8.16.0001). No mov. 294.1 o juízo de origem determinou que, em razão da parte exequente ter optado pela execução individual, deverá aguardar o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial para dar prosseguimento ao feito.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 298.1), o juízo assim decidiu (mov. 300.1): DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 298.1 como simples petição e passo à análise. Primeiro, quanto ao prosseguimento da execução em face da executada que não se encontra em recuperação judicial, não há óbice, motivo pelo qual defiro o pedido de exequente, prosseguindo os atos expropriatórios tão somente em relação à executada LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto à preclusão da decisão de mov. 251.1, observa-se que, na própria decisão, há jurisprudência no sentido de que deve aguardar o término da recuperação judicial da parte executada para prosseguimento do feito, quando o credor optar pela execução individual. Assim, conclui-se que, na verdade, há erro material na decisão de mov. 251.1, pois a execução apenas deve prosseguir, em face da empresa PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A., após o encerramento da recuperação judicial, nos termos da decisão prolatada no mov. 294.1. 2.Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito em relação à executada LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Inconformadas, as executadas recorreram aduzindo que: i) a empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. é ilegítima e não pode responder pelas obrigações contraídas com a PDG 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. (em recuperação judicial), a qual em conjunto com outras 510 sociedades do mesmo grupo econômico ajuizaram pedido de recuperação judicial, em 23.2.2017, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; ii) o crédito é concursal e deve ser habilitado administrativamente; iii) com a aprovação do plano de recuperação judicial, há novação de todos os créditos a ele submetidos; iv) não há falar em prosseguimento da execução, ante a necessidade de habilitação do crédito.
Afirmou que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois há verossimilhança do direito alegado, por estar demonstrado que o crédito deve ser habilitado administrativamente e que há perigo na demora, já que o prosseguimento da execução compromete o plano de recuperação judicial. Além disso, caso não deferido o efeito suspensivo, a execução seguirá contra pessoa jurídica ilegítima.
Pediu, ao final, a reforma da decisão agravada.
Foi negada a atribuição de efeito suspensivo (mov. 28.1). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 38.1. Sustentaram, em síntese que: i) a legitimidade da agravada LN Empreendimentos Imobiliários já foi objeto de decisão na fase de conhecimento, por isso, a matéria sequer pode ser conhecida; ii) o STJ reconhece a faculdade dos credores por não aderirem ao plano de recuperação e prosseguirem com a execução após a recuperação judicial e iii) não habilitaram seus créditos e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Pediram o não provimento do recurso.
Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VIII, a, do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conforme já constou na decisão de mov. 28.1 a matéria relativa à ilegitimidade passiva da executada agravada LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. não pode ser conhecida.Isso porque, na sentença da fase de conhecimento, a matéria já foi apreciada e rechaçada pelo juízo de origem (mov. 137, p. 6): b) Da legitimidade passiva: Arguiu a segunda requerida a sua ilegitimidade para responder no polo passivo desta demanda, em virtude de que, ao seu ver, não integrava o contrato de compra e venda, além de que não seria responsável pela gestão do empreendimento, tão pouco pela venda e o pósvenda. Aludida alegação não socorre à requerida. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, a construtora responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos prazos para execução da obra. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. IMPERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLENCIA DO FORNECEDOR. SUMULA 543/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INEXECUÇÃO DA OBRA. (...). 1. A construtora, promitente vendedora, que participa da cadeia de consumo, como única responsável pela construção do imóvel prometido à venda ao consumidor, responde solidariamente com o incorporador ao promitente adquirente pela segurança e cumprimento dos prazos na execução da obra (art. 7º, parágrafo único, CDC), detém legitimidade para residir no polo passivo da ação de resolução do contrato. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1591515-8 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 22.11.2017). Destaquei. Nesses termos, é evidente que a requerida deve estar no polo passivo desta demanda sendo parte manifestamente legítima. Ainda neste contexto, a primeira requerida, alegou ilegitimidade para responder pelos pedidos de restituição dos valores cobrados a título comissão de corretagem, em virtude de que, ao seu ver, não seria responsável pela cobrança pois referidos valores foram pagos diretamente à imobiliária e corretores autônomos. Entretanto, sem razão à requerida quanto a tais argumentos. Ressalta-se que, por se tratar de relação de consumo, possui o consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda em face de qualquer um dos integrantes da cadeia produtiva, beneficiados com a operação de compra e venda do imóvel, o que é o caso dos réus em relação a todos os valores cobrados na operação. Nesse sentido é o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE REPELIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INCORPORADORA NA CONDIÇÃO DE PROMITENTEVENDEDORA PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1436822-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.02.2018). Destaquei. Assim, a questão foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto consagrado no art. 508 do CPC, in verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A partir do trânsito em julgado da sentença, “surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública” (STJ - AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05 /09/2019, DJe 18/09/2019), de modo que se mostra incabível a arguição de ilegitimidade passiva neste momento processual, mormente considerando que a alegada ilegitimidade não seria superveniente à constituição do título judicial. Portanto, deixa-se de conhecer a matéria.
Quanto às demais matérias, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO A controvérsia recursal se limita às seguintes matérias: i) concursalidade do crédito e obrigatoriedade de habilitação; ii) configuração de novação do crédito em razão da aprovação do plano; iii) possibilidade ou não de prosseguimento do feito.
A agravante PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. está, de fato, em recuperação judicial.
De acordo com o entendimento do STJ, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). Veja-se a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)
A parte exequente poderá habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, se for de seu interesse (e estando pendente o trânsito em julgado da sentença que encerrou o pedido de recuperação judicial da devedora), ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento (com o trânsito em julgado) da recuperação judicial, sempre sendo observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Em caso semelhante, esta Câmara já decidiu do mesmo modo, conforme se vê do acordão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DEVEDORA AGRAVANTE QUE É EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAIU EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE REGISTRAL SOB A TESE DE QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. Defesa de direito alheio em nome próprio. Vedação. Artigo 18 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2) NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. Não ocorrência. Carta de citação com aviso de recebimento entregue em endereço comercial no qual se localizava empresa do mesmo grupo econômico da devedora. Grupo PDG. Aplicação da Teoria da Aparência. 3) CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. Acolhimento. Fato gerador do crédito (inadimplemento contratual do prazo de entrega de imóvel) anterior ao pedido de soerguimento da devedora. Submissão aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.840.531/RS. Tema nº 1.051. Credor, contudo, que não é obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, podendo fazê-lo até o trânsito em julgado da decisão que encerra tal procedimento, ainda não ocorrido, ou promover novo pedido de cumprimento de sentença após tal marco temporal, observando para ambas as hipóteses os efeitos da novação decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.655.705/SP). 4) LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Impossibilidade. Não extinção desde logo do processo na fase de cumprimento de sentença. Necessidade de novos cálculos da dívida, para fins de homologação, em caso de expedição de certidão do crédito para habilitação no Juízo Recuperacional, e de submeter o controle sobre os atos de constrição do patrimônio da devedora ao mesmo Juízo Universal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066390-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023).
Como na decisão recorrida o juízo apenas deliberou que a execução apenas deve prosseguir em face da empresa PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S.A. após o encerramento da recuperação judicial, o entendimento do STJ foi respeitado e a decisão não merece reparos. 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento.
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