SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105479-58.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS E DETERMINA QUE SE AGUARDE O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO A OUTRA. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. FACULDADE DO CREDOR EM HABILITAR O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A partir do trânsito em julgado da sentença, “surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública” (STJ - AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05 /09/2019, DJe 18/09/2019), de modo que se mostra incabível a arguição de ilegitimidade passiva neste momento processual, mormente considerando que a alegada ilegitimidade não seria superveniente à constituição do título judicial. Matéria não conhecida. 2. Segundo o entendimento do STJ, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.