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Acórdão
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Trata-se de Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Langer e Raquel Beatriz Langer Colosio em face da decisão (mov. 70.1 – autos originários), prolatada nos autos de “Ação Ordinária para embargo de obra c/c indenização” ajuizada pelo Condomínio Edifício Nova Era nº 0008495-70.2023.8.16.0013, que assim se pronunciou:“1. Em que pese a manifestação da parte ré de mov. 65.1 e os documentos juntados aos autos, estes não se mostram suficientes, no momento, para ensejar qualquer modificação da decisão liminar de mov. 6.1.Os relatórios e laudos juntados aos movimentos 34.5 a 34.7 e 49.2 e 49.3, por si só, não conduzem à revogação da determinação de suspensão da obra, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente e não submetidos ao devido contraditório, cuja análise será feita somente quando da análise do mérito da presente demanda.Conforme destacado na decisão de mov. 6.1, a liminar concedida, por se tratar de mero pedido de suspensão da obra, não determinou medida irreversível. Por outro vértice, a eventual autorização da obra em questão, sem a devida instrução probatória e submissão da questão ao contraditório, poderia ocasionar efeitos irreversíveis, dada as irregularidades apontadas nos autos, as quais inclusive podem trazer risco estrutural ao edifício.Assim, indefiro o pedido da parte ré de mov. 65.1, e mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos, não havendo o que reconsiderar em relação à referida decisão.”Em suas razões recursais (mov. 1.1), os Requeridos, Marcelo Langer e Raquel Beatriz Langer Colosio, alegam, em síntese: a) os documentos arrolados no processo demonstram que a situação que ensejou a concessão da liminar estava em desacordo com a realidade dos fatos; b) a obra realizada no apartamento dos agravantes, nunca apresentou riscos ao prédio, pelo contrário, estava sendo executada por profissional tecnicamente qualificado e havia sido projetada por técnico especializado; c) é necessária que a medida liminar seja cassada e seus efeitos interrompidos e, assim, ser autorizado o reinício da obra.Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para que seja autorizada a reiniciação das obras. No mérito, postula o provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada pretendida.Em decisão de mov. 8.1, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.O agravado deixou transcorrer o prazo recursal, sem apresentar contrarrazões (mov. 14.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da obra em andamento no apartamento n° 210, do Condomínio Edifício Nova Era, até efetiva regularização.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Extrai dos autos que o Condomínio Nova Era/agravado ajuizou a presente ação de embargo de obra c/c indenização contra os agravantes, com a pretensão de tutela de urgência de paralisação da obra realizada no apartamento 201, em razão da falta de autorização legal, de reformas, com retirada de parede, onde há tubulações de gás, de energia e de água, bem como pela acumulação 21 (vinte e um) sacos de caliças que representa risco na parte estrutural do edifício. A tutela de urgência foi deferida pelo Juiz a quo, com imposição de paralisação da obra dos Requeridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento, limitado ao teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se vê na decisão de mov. 6.1 – autos originários, proferida em 08.05.2023.Na sequência, os requeridos/agravantes ofereceram contestação (mov. 34.1 – autos originários), em que apresentaram documentos (mov. 34.2 a 34.7 – autos originários), com pedido de revogação da liminar.No mov. 41.2, 49.2 e 49.3 – autos originários, os requeridos apresentaram novos documentos.No mov. 51.1 – autos originários, os requeridos reiteraram o pedido de revogação da liminar.No mov. 57.1 – autos originários, os autores informaram que os Requeridos reiniciaram a obra e postularam pela aplicação de multa.Em decisão de mov. 60.1 – autos originários, proferida em 18/10/2023, o Juiz a quo declarou que o pedido de reconsideração não está previsto em lei e majorou a multa para R$ 300,00 (trezes reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).No mov. 65.1 – autos originários, os Requeridos postularam pela nova análise do pedido de revogação da liminar, com base nos documentos de mov. 41.2 e 49.1 – autos originários.Sobreveio a decisão agravada (mov. 70.1 – autos originários) que após análise dos documentos juntados pelos requeridos, indeferiu o pedido de revogação da liminar, mantendo o deferimento da tutela de urgência deferida no mov. 6.1, pelos seguintes fundamentos:“1. Em que pese a manifestação da parte ré de mov. 65.1 e os documentos juntados aos autos, estes não se mostram suficientes, no momento, para ensejar qualquer modificação da decisão liminar de mov. 6.1.Os relatórios e laudos juntados aos movimentos 34.5 a 34.7 e 49.2 e 49.3, por si só, não conduzem à revogação da determinação de suspensão da obra, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente e não submetidos ao devido contraditório, cuja análise será feita somente quando da análise do mérito da presente demanda.Conforme destacado na decisão de mov. 6.1, a liminar concedida, por se tratar de mero pedido de suspensão da obra, não determinou medida irreversível.Por outro vértice, a eventual autorização da obra em questão, sem a devida instrução probatória e submissão da questão ao contraditório, poderia ocasionar efeitos irreversíveis, dada as irregularidades apontadas nos autos, as quais inclusive podem trazer risco estrutural ao edifício.Assim, indefiro o pedido da parte ré de mov. 65.1, e mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos, não havendo o que reconsiderar em relação à referida Decisão”. Contra essa decisão, os agravantes afirmaram que os documentos arrolados no processo demonstram que a situação que ensejou a concessão da liminar estava em desacordo com a realidade dos fatos, pois a obra realizada no apartamento dos agravantes, nunca apresentou riscos ao prédio, pelo contrário, estava sendo executada por profissional tecnicamente qualificado e havia sido projetada por técnico especializado.Todavia, sem razão.Para a concessão da tutela antecipada, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Destaca-se que tais requisitos são cumulativos, não sendo possível o deferimento da tutela de urgência, na ausência de algum deles.Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do condomínio agravado de embargo da obra já iniciada no apartamento dos agravantes, assim como o risco de dano, estão presentes.Na situação em apreço, muito embora os agravantes tenham apresentado a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART sobre a execução de obra na tubulação de gás, autorizada em 01 de agosto de 2023 (mov. 49.3 – autos originários), relatório da visita técnica (mov. 34.7 – autos originários), laudos técnicos (mov. 34.4 e 34.5 – autos originários) e carta de comunicação de obra (mov. 34.4 – autos originários), durante o trâmite processual.A parte agravada, em contrapartida, juntou aos autos laudo técnico (mov. 41.2 – autos originários) em que apontou supostas irregularidades na obra dos agravantes que foi iniciada em maio, para reforma da cozinha, com demolição de paredes, em que havia tubulação de gás, instalação elétrica e esgoto, sem autorização legal, em ofensa a cláusula 5.2 das Normas da ABNT, NBR 16280, vejamos:Assim, nesta fase processual, denota-se que os documentos apresentados pelos agravantes, por ora, não se mostram suficientes para comprovar que a obra não ensejará risco aos demais moradores do edifício, por ausência de (Anotações de Responsabilidade Técnica hidráulica, elétrica e para demolição de paredes) e alvará da Prefeitura Municipal para reforma. Isto porque, pairando dúvida sobre a regularidade das obras, diante a existência de laudos conflitantes realizados de forma unilateral por cada parte e levando em conta, prevalece o interesse e segurança da coletividade, ou seja, dos demais moradores do Condomínio agravado.Além disso, a cláusula 5.2.6 das Normas da ABNT NBR 16280 dispõe que “Se for constatada a alteração do escopo da reforma, a obra deve ser imediatamente interrompida e proibido o acesso de materiais e funcionários. Toda a documentação deve ser submetida à nova análise e aprovação, e, somente após a autorização do novo escopo, a obra pode ser retomada. Quando a obra interferir nos aspectos de segurança e uso da edificação, ações técnicas, legais e emergenciais cabíveis devem ser tomadas. Não obstante, as medidas para recuperação e restauro da segurança devem ser acionadas”.Portanto, resta presente a probabilidade do direito do Agravado de paralisação das obras dos agravantes, até devida regularização.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. REFORMA EM APARTAMENTO. DERRUBADA DE PAREDES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DA OBRA. REVOGAÇÃO. LAUDOS DE ENGENHARIA CONFLITANTES. INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ART. 300/CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.1. Art.300/CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta da probabilidade do direito, verificável de plano, não há que conceder a antecipação de tutela postulada.3. Havendo risco de danos ao edifício, há que prevalecer o interesse coletivo dos moradores, o qual deve se sobrepor ao particular.4. Decisão que pode ser revista após a realizada da prova técnica nos autos.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061627-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.08.2020)”O risco de dano do condomínio também resta demonstrado, pois a reforma do apartamento dos agravantes, com demolição de paredes, alterações na parte hidráulica e elétrica, sem a devida regulamentação, como já dito, pode afetar a parte estrutural do edifício Nova Era.Nestes termos, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe a manutenção da decisão agravada que, após análise de novos documentos, manteve a liminar que determinou o embargo da obra do apartamento dos agravantes até regularização da obra.Deste modo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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