SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105488-20.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. ação de embargo de obra c/c indenização. reformas já iniciadas EM apartamento. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS OBRAS ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO. REFORMA NO APARTAMENTO DOS AGRAVANTES COM DEMOLIÇÃO DE PAREDES EM QUE HAVIA TUBULAÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA E DE GÁS DA COZINHA – NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SEGURANÇA DA OBRA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMBARGO DA OBRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão do requeridos de revogação da liminar, sob alegação de que a obra do seu apartamento está sendo realizada por profissional habilitado, sem risco nas estruturas do prédio – não acolhimento – verossimilhança das alegações do condomínio agravado demonstrado, em sede de cognição sumária, visto que os agravantes deram início à reforma na cozinha, com demolição de paredes em que havia tubulações elétricas, hidráulicas e de gás, sem regulamentação – nesta fase processual, os agravantes apresentaram laudo técnico unilateral e ART da serviço de alteração da tubulação de gás (documentos que, por ora, não se mostram suficientes para comprovar que a obra não ensejará risco aos demais moradores do edifício) – condomínio agravado apresentou outro laudo técnico em que apontou irregularidades, falta de ART´s para demolição das paredes e alteração da parte elétrica e hidráulica – pairando dúvida sobre a regularidade das obras, diante a existência de laudos conflitantes realizados de forma unilateral por cada parte, prevalece o interesse da coletividade – perigo de demora evidenciado pela possibilidade da obra dos agravantes causar dano estrutural no prédio – requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos – impossibilidade de revogação da liminar.2. Decisão que, após análise de novos documentos, não revogou a liminar que determinou o embargo da obra do apartamento dos agravantes até regularização da obra.3. Recurso Desprovido.