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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação em face de sentença prolatada no mov. 52.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0001848-06.2024.8.16.0181, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.Nas razões de mov. 58.1, alega a apelante que o apelado agiu com negligência ao deixar de dispor informações antes de realizar portabilidade de empréstimo consignado, contratado originalmente com o Banco Bradesco S/A. Aduz que acreditava que o empréstimo contratado com a Instituição Financeira originária era na modalidade simples, não tendo noção de que o empréstimo era, na verdade, na modalidade de migração, além de indicar haver irregularidade no processo de portabilidade. Assim, requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada por danos morais, bem como, a compensação da integralidade dos valores, a fim de afastar afirmação de enriquecimento ilícito pela apelante.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 65.1 e 66.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que a apelante pleiteia pelo reconhecimento da inexistência da contratação de consignação de empréstimo bancário junto a Facta Financeira S/A.A apelante narrou na inicial (mov. 1.1), receber descontos em folha sobre seu benefício previdenciário, se tratando de empréstimo não contratado, razão pela qual postula pela declaração da inexistência de débitos, repetição de indébito em dobro e indenização em danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).O apelado, na contestação (mov. 13.1), onde, inclusive, indica o passo a passo da contratação de consignado de forma eletrônica, junta cédula de crédito bancário (mov. 13.2), termo de cessão de crédito sem coobrigação (mov. 13.3), comprovante de formalização digital com selfie, documentação pessoal e informações de geolocalização (mov. 13.4), além do comprovante de pagamento do valor contratado (mov. 13.5).Pois bem.A pretensão da apelante não pode ser acolhida, posto que a Instituição Financeira anexou documentos comprobatórios suficientes sobre a regularidade do negócio jurídico firmado, sendo a cédula de crédito bancário (mov. 13.2), termo de cessão de crédito sem coobrigação (mov. 13.3), comprovante de formalização digital com selfie, documento pessoal da apelada e informações de geolocalização (mov. 13.4), além do comprovante de transferência de R$ 1.160,96 (mil, cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), para conta de titularidade da recorrida no Banco Bradesco S/A (mov. 13.5), os quais demonstram que houve ciência e anuência da apelante sobre o consignado e sua modalidade de contratação.Em contrapartida, não há comprovação suficiente de que não houve prestação de informações pela Financeira, verificada a ciência da apelante sobre os termos do consignado contratado.A validade da cessão de crédito, aqui referida como “portabilidade/migração” pela apelante, não pressupõe que o devedor tenha conhecimento das condições do negócio celebrado entre a parte cedente e o cessionário. O que se exige é a notificação do devedor, para que possa efetuar o pagamento ao cessionário (art. 290 do CC).Embora não haja notificação, considera-se notificado o devedor que se declara ciente da cessão, em escrito público ou particular (art. 290, caput, parte final, do CC), o que se aufere a partir dos termos da contratação do consignado (mov. 13.2) e do termo de cessão de crédito sem coobrigação (mov. 13.3).A notificação da cessão, portanto, não possui finalidade de permitir que o devedor analise suas condições, uma vez que tais cláusulas não lhe são de interesse. Isso porque, a cessão altera apenas o aspecto subjetivo da obrigação, permanecendo o devedor vinculado, agora perante a cessionária, aos mesmos termos em que estava obrigado perante a cedente, sendo, assim, preservado o seu direito de "efetuar o pagamento do débito nas mesmas condições ofertadas pelo credor originário ao cessionário".Em decorrência do exposto, com a validade do negócio, incabível se falar em danos morais.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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