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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105511-63.2023.8.16.0000 AI em que é Agravante Maria do Rocio Ciola Lorusso e NELSON LUIZ LORUSSO e Agravado Banco Itaú S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0105511-63.2023.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 188.1, de 09.08.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Adriano Scussiatto Eyng, integrada por meio daquela de mov. 199.1, de 10.10.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Michela Vechi Saviato, no Cumprimento de Sentença n.º 0015691-89.2007.8.16.0001, ajuizado pelos agravantes Maria do Rocio Ciola Lorusso e Nelson Luiz Lorusso em desfavor do agravado Banco Itaú S.A., que homologou o Laudo Pericial. Alegam os Agravantes (mov. 1.3 do AI), em síntese, que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo/ativo para o recurso, ante a presença dos requisitos necessários para tal; b) “[...] o cálculo apresentado pelo Expert após a decisão do ev. 176.1, apresentou EXATAMENTE O MESMO VALOR DO CÁLCULO ANTERIOR, O QUAL NÃO HAVIA EXPURGADO A TABELA PRICE – ou seja, em flagrante descumprimento ao acórdão liquidando. Contudo, sem se atentar a tais decisões anteriores, o novo Magistrado a quo, que assumiu a Vara Cível em substituição ao magistrado anterior, HOMOLOGOU REFERIDOS CÁLCULOS, ATRAVÉS DA DECISÃO ORA GUERREADA, MESMO ESTES ESTANDO EM TOTAL CONTRARIEDADE AO ACÓDÃO LIQUIDANDO [...]” (mov. 1.3, pág. 16 – destaques no original); c) “[...] A decisão ora agravada considerou correto cálculo pericial sem a efetiva revisão do contrato pois, em que pese as inúmeras determinações para adequação, o PERITO NÃO RECALCULOU NOVA PRESTAÇÃO por metodologia de juros simples, mantendo a prestação calculada pela Tabela Price, e por este motivo o referido sistema não foi excluído [...]” (mov. 1.3, pág. 18 – destaques no original); d) o perito apurou valor inferior ao apurado pelo próprio banco e limitou-se a dizer que seus cálculos foram realizados corretamente; e) “[...] o valor apontado como devido pela Instituição Financeira ao agravante, foi declarado como valor incontroverso, portanto, não havendo como pretender nesse momento perceber qualquer quantia a título de devolução [...]” (mov. 1.3, pág. 24); f) “[...] Em que pese a ausência de intimação para a indicação de assistente técnico, o reconhecimento do profissional contábil Sr. José Alexandre Nery como assistente técnico da parte agravante, assim como a consideração de todas as manifestações e pareceres apresentados aos autos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante a aplicação adequada aos objetivos a serem alcançados nos presentes autos, qual seja a efetiva liquidação da sentença conforme os temos da coisa julgada. Neste sentido, considerando, portanto, a nulidade do ato praticado, assim como a possibilidade de aproveitamento dos atos praticados sem prejuízos às partes, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer indicação de assistente técnico, assim como considerar todos os pareceres apresentados aos autos como fundamento para o pedido de substituição do Perito à liquidação da sentença transitada em julgado [...]” (mov. 1.3, pág. 29). Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso para: “[...] 1) processá-lo sob a forma de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista tratar-se de decisão terminativa proferida em cumprimento de sentença; 2) conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, haja vista que homologou o recálculo do contrato sub judice de forma contrária a fixada no v. acórdão liquidando; 3) determinar a reforma da decisão a quo de evento n. 188.1, para que declare a nulidade de ausência de intimação das partes para a indicação de assistente técnico e esclarecimentos, assim como em atendimento ao Princípio da Instrumentalidade declare válida a assistência técnica prestada pelo profissional José Alexandre Nery conforme inclusos pareceres técnicos aos autos originários. 4) determinar a reforma da decisão a quo de evento n. 188.1, declarando que os cálculos de liquidação de sentença apresentados foram realizados em total desacordo com o fixado no v. acórdão liquidando, e não atendeu o despacho judicial anterior (ev. 176.1) que determinou o recálculo com o expurgo da Tabela Price, desde o inicio do contrato; 5) determinar a reforma da decisão a quo de evento n. 188.1, determinando a substituição do perito judicial nomeado, haja vista que não cumpriu as determinações judiciais anteriores (ev. 176.1), nem tampouco cumpriu o fixado no v. acórdão liquidando, para que promovesse o recalculo do contrato de financiamento habitacional – de forma integral, com o expurgo da Tabela Price e aplicação de Juros Simples no contrato em testilha; 6) determinar a reforma da decisão a quo de evento n. 188.1, para que reconheça coisa julgada sobre a decisão proferida às fls. 589 – ev. 1.18, a qual declarou como incontroverso o valor apontado pelo próprio Agravado como devido ao Agravante. 7) determinar a intimação do agravado, para que respondam no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de cópia s das peças que entender conveniente, dando assim o regular andamento no processo em questão [...]” (mov. 1.3, págs. 30/31). Agravo de instrumento conhecido apenas em parte e, nesta parte, negado o efeito suspensivo, no mov. 9.1. Contrarrazões no mov. 17. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que, quanto ao pedido inicial recursal, estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise dos autos, verifico que assiste razão ao agravante, devendo a decisão ser reformada. É que o perito confessadamente não afastou a utilização da Tabela Price: “Volto a afirmar que não há como efetuar o cálculo das parcelas fixas sem a utilização da “tabela price” qualquer outra forma como a de Gauss não representa juros determinado em contrato assinado entre as partes” (mov. 122). O título judicial, especialmente o acórdão que julgou o recurso de apelação, foi claro em afastar a utilização da Tabela Price (mov. 1.4, p. 20 do pdf).
Assim, ainda que o perito entenda que, atualmente, o Tribunal admite a price (o que até é verdade), deve-se respeitar a coisa julgada do título judicial. Vale destacar que, todavia, não se deve utilizar o método gauss. Isso porque o acórdão de apelação, nessa parte, manteve a sentença, a qual determinara (mov. 1.4, p. 5 do pdf): “aplicação de juros de forma simples e linear”. Assim sendo, deve-se adotar o método do Sistema Linear, ou Sistema de Amortização Linear, apenas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO HERDEIRO DO ESPÓLIO AGRAVADO (CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA PELO BANCO E LIBERAÇÃO DAS HIPOTECAS). IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O EXPURGO DA TABELA PRICE, COM MENÇÃO EXPRESSA AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO LINEAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. Uma vez que o acórdão foi claro ao determinar expressamente o expurgo da capitalização e a exclusão da Tabela Price, com o recálculo dos juros de forma simples e linear pelo Sistema de Amortização Linear, a aplicação de metodologia diversa implicaria em evidente violação à coisa julgada, o que se mostra inadmissível.3. Somente é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso estes já tenham sido fixados pela decisão recorrida na instância originária, o que não ocorreu no presente caso. Recurso provido conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035992-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO/IMPUGNANTE – DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL E ADOÇÃO DO SISTEMA LINEAR PARA REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE) – NÃO ACOLHIMENTO – TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU AFASTAMENTO DA TABELA PRICE E CÁLCULO DOS JUROS PELA FORMA SIMPLES E LINEAR, SEM CAPITALIZAÇÃO – ADOÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES OU SISTEMA LINEAR PORMENORIZADAMENTE JUSTIFICADA PELO PERIDO JUDICIAL, E QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM A COISA JULGADA – MÉTODO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE) QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO PREVISTO NO TÍTULO EM EXECUÇÃO, NÃO SE DIFERENCIA DA TABELA PRICE NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DO REGIME DE JUROS COMPOSTOS – PRECEDENTES – IMPUGNAÇÕES LANÇADAS PELA CASA BANCÁRIA QUE NÃO FORAM CAPAZES DE EVIDENCIAR EQUÍVOCO NO CÁLCULO OFICIAL, MUITO MENOS DESCUMPRIMENTO AO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030515-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.01.2023) Ante todo o exposto, voto pelo provimento em parte do presente recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada e determinando o afastamento da utilização do sistema Price, com utilização do Sistema Linear (de Amortização). III – DECISÃO
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