Ementa
RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA INTERESSADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO VIOLOU O TEMA 232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS SÚMULAS 323, 359 E 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – DECISUM VERGASTADO AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E QUE OBSERVOU O MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS – ENTENDIMENTO ITERATIVO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A MERA INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS MENCIONADOS VERBETES DAS CORTES SUPERIORES – DISCORDÂNCIA DO INSURGENTE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA NORMA E DOS FATOS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO – HIPÓTESE DO ARTIGO 988, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, NÃO CONFIGURADA – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS PELO RECLAMANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, §2º, DO NCPC) – RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPR - 3ª Seção Cível - 0105525-47.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.06.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048640-49.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0048640-49.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): SIRO IVO CIMA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PRETENSÃO DE BAIXA DE VEÍCULO NOS REGISTROS DO DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ART. 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA RESOLUÇÃO Nº 11/1998 DO CONTRAN, QUE DISCIPLINAM AS HIPÓTESES DE BAIXA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de baixa definitiva de veículo, cumulada com pedido de suspensão de débitos e declaração de isenção de tributos, ajuizada pelo espólio autor em face do DETRAN/PR, sob o fundamento de que o veículo teria sido destruído por incêndio no ano de 2014 e posteriormente descartado como sucata. 2. O autor alegou que o automóvel, após o sinistro, tornou-se irrecuperável, tendo sido abandonado em propriedade rural, requerendo a baixa do registro e a inexigibilidade de tributos desde a data do evento. 3. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação da condição de irrecuperabilidade do veículo, requisito essencial à baixa do registro perante o órgão executivo de trânsito. 4. Interposto recurso inominado pelo autor, sustenta a possibilidade de baixa do registro mesmo diante da impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas, invocando precedentes que admitem flexibilização quando demonstrada a perda total do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a baixa definitiva do registro de veículo junto ao DETRAN/PR sem comprovação técnica de sua irrecuperabilidade, diante da alegação de destruição por incêndio e descarte como sucata. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deverá requerer a baixa do registro, na forma disciplinada pelo CONTRAN, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi, sendo certo que a existência de débitos não impede a baixa (§ 2º). 7. O art. 127 do mesmo diploma condiciona a efetivação da baixa à prévia consulta ao cadastro do RENAVAM pelo órgão executivo de trânsito competente. 8. A Resolução nº 11/98 do CONTRAN, em seu art. 1º, incisos I e IV, dispõe que a baixa é obrigatória quando o veículo for irrecuperável ou vendido como sucata, exigindo, para tanto, comprovação idônea da retirada definitiva de circulação. 9. A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia que a baixa do registro constitui providência excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que o veículo não mais poderá retornar à circulação. 10. No caso concreto, não houve produção de laudo técnico, boletim de ocorrência circunstanciado ou qualquer prova pericial apta a atestar a condição de irrecuperabilidade do automóvel. 11. As fotografias juntadas aos autos carecem de contexto técnico e temporal, não sendo suficientes para comprovar a impossibilidade de recuperação do bem. 12. A prova oral revelou incerteza quanto ao paradeiro do veículo, tendo a testemunha afirmado desconhecer seu destino final após o incêndio, circunstância que impede a conclusão segura acerca de sua efetiva destruição ou sucateamento definitivo. 13. A ausência de prova técnica da imprestabilidade do bem implica o não atendimento do requisito previsto no art. 126 do CTB, cujo cumprimento constitui ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. O precedente invocado pelo recorrente (TJPR, 4ª Turma Recursal, 0028820- 54.2017.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 15.03.2019) não se aplica à hipótese, pois naquele caso houve comprovação documental da perda total do veículo, inclusive com reconhecimento administrativo de dano de grande monta, circunstância não verificada nos presentes autos. 15. Assim, inexistindo prova robusta da condição de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, não se mostra possível impor ao DETRAN/PR a baixa do registro, sob pena de vulnerar o sistema de controle veicular e a segurança jurídica. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0028820- 54.2017.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 15.03.2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A baixa definitiva do registro de veículo junto ao órgão executivo de trânsito exige comprovação inequívoca da condição de irrecuperabilidade ou desmontagem definitiva, não sendo suficiente a mera alegação de destruição por incêndio desacompanhada de prova técnica idônea. Dispositivos relevantes citados Código de Trânsito Brasileiro, arts. 126 e 127 Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Resolução nº 11/98 do CONTRAN, art. 1º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0028820-54.2017.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 15.03.2019. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIRO IVO CIMA representado(a) por GELSO LUIZ CIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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