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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento n° 0105534-09.2023.8.16.0000 interposto por BIG SAFRA LTDA e agravo de instrumento n° 0105549-75.2023.8.16.0000 interposto por JOSE BATISTA MENDES E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Lapa que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0004582-24.2011.8.16.0103, ajuizada por BIG SAFRA LTDA contra JOSE BATISTA MENDES E OUTROS, deferiu o pedido de preferência apresentado pelo terceiro, Banco do Brasil S/A, em relação ao produto da alienação do imóvel penhorado, por ser credor hipotecário (mov. 369.1). Em suas razões recursais, a agravante BIG SAFRA LTDA (agravo de instrumento n° 0105534-09.2023.8.16.0000) sustenta que a decisão agravada se mostra equivocada pois, da análise da matrícula do bem penhorado, tem-se que o Banco do Brasil possui averbação de penhor de grãos (AV 19, 20 e 21), constando a informação de que a soja dada em penhor rural se encontra plantada no imóvel e não que este foi dado em hipoteca cedular. Considera que a decisão confunde os conceitos de penhor rural e hipoteca, devendo ser reformada para afastar o protesto de preferência sobre o imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI da Lapa/PR, já que a preferência é no tocante aos grãos de soja lá plantados (penhor dos grãos), mas não sobre o produto da venda do imóvel ou preferência hipotecária, pois não é o caso em tela. Requer a concessão de efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista o evidente prejuízo que pode sofrer com a preferência reconhecida. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastado o direito de preferência do Banco do Brasil sobre o imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI de Lapa/PR, pois não há o que se falar de hipoteca, penhor, garantia do imóvel, mas sim, da plantação existente em referido imóvel (leitura do AV19; 20 e 21). Por sua vez, os agravantes JOSE BATISTA MENDES E OUTROS (agravo de instrumento n° 0105549-75.2023.8.16.0000) alegam que, o Contrato de Comodato (mov. 331.7) foi encerrado em 30/07/2023, conforme consta da cláusula segunda, bem como somente a produção da safra foi consignada em garantia, conforme consta da cláusula oitava. Asseveram ser evidente que a garantia real da produção da safra de soja em grãos, supostamente cultivada pelo Sr. Waldecir José Ferrari Mayer, não consta nem do auto de penhora e nem do auto de avaliação, não havendo qualquer amparo legal para que o pagamento da dívida do Sr. Waldecir seja feito mediante alienação forçada do imóvel penhorado nos autos. Pontuam não serem garantidores da operação cedular celebrada pelo Sr. Waldecir com o Banco do Brasil, de modo que os seus bens não deverão ser alienados para pagar dívida dele. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e posterior provimento, para reformar a decisão agravada e afastar o direito de preferência sobre o imóvel deferido ao terceiro, Banco do Brasil. Distribuídos e conclusos, os recursos foram recebidos, deferindo-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1 e 12.1).Contrarrazões dos agravados no recurso n° 0105534-09.2023.8.16.0000 no mov. 16.1. e da agravada no recurso n° 0105549-75.2023.8.16.0000 no mov. 17.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BIG SAFRA LTDA contra JOSE BATISTA MENDES E OUTROS, possuindo como objeto a Cédula de produto rural n° 698/2010 entre eles firmada, em que proferida a decisão agravada de deferimento do pedido de preferência apresentado pelo terceiro, Banco do Brasil S/A, em relação ao produto da alienação do imóvel penhorado, por ser credor hipotecário.Inconformadas, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a exequente/agravante BIG SAFRA LTDA (agravo de instrumento n° 0105534-09.2023.8.16.0000) sustenta que a decisão agravada se mostra equivocada pois, da análise da matrícula do bem penhorado, tem-se que o Banco do Brasil possui averbação de penhor de grãos (AV 19, 20 e 21), constando a informação de que a soja dada em penhor rural se encontra plantada no imóvel e não que este foi dado em hipoteca cedular. Entende que a decisão confunde os conceitos de penhor rural e hipoteca, devendo ser reformada para afastar o protesto de preferência sobre o imóvel de matrícula nº 15.144 do CRI da Lapa/PR, já que tal preferência é no tocante aos grãos de soja lá plantados (penhor dos grãos), mas não sobre o produto da venda do imóvel ou preferência hipotecária, pois não é o caso em tela.Por sua vez, os executados/agravantes JOSE BATISTA MENDES E OUTROS (agravo de instrumento n° 0105549-75.2023.8.16.0000) alegam que, o Contrato de Comodato (mov. 331.7) foi encerrado em 30/07/2023, conforme consta da cláusula segunda, bem como somente a produção da safra foi consignada em garantia, conforme consta da cláusula oitava. Asseveram ser evidente que a garantia real da produção da safra de soja em grãos, supostamente cultivada pelo Sr. Waldecir José Ferrari Mayer, não consta nem do auto de penhora e nem do auto de avaliação, não havendo qualquer amparo legal para que o pagamento da dívida do Sr. Waldecir seja feito mediante alienação forçada do imóvel penhorado nos autos. Pontuam não serem garantidores da operação cedular celebrada pelo Sr. Waldecir com o Banco do Brasil, de modo que os seus bens não deverão ser alienados para pagar dívida dele.Razão assiste aos recorrentes, que, inclusive, teceram argumentação similar. Isso porque, da análise da matrícula do imóvel penhorado nos autos, n° 15.444 do CRI de Lapa, constata-se que as averbações em benefício do Banco do Brasil se referem a penhor de soja em grãos e não ao imóvel. Confira-se:
Veja-se que o penhor da soja tem origem em Cédula de Crédito Bancário firmada entre o Banco do Brasil e o Sr. Waldecir José Ferrari Mayer, que não é proprietário do imóvel penhorado nos autos, mas apenas celebrou com o real proprietário e executado, Sr. José Batista Mendes, o contrato de comodato para plantio de soja e trigo, com prazo de um ano, que se encerrou em 30/07/2023 (mov. 331.7): Ou seja, o imóvel foi somente utilizado pelo Sr. Waldecir – que não é o proprietário – para plantio de grãos entre 05/2022 e 07/2023, por meio do contrato de comodato firmado com o executado/agravante Sr. José Batista Mendes. A dívida com o Banco do Brasil é do Sr. Waldecir, ambos terceiros aos autos de execução, e somente as plantações foram objeto do penhor.Portanto, somente as safras foram consignadas em garantia e são objeto da averbação na matrícula do imóvel (AV 19 e 20), de modo que não é possível verificar preferência do terceiro ao produto da alienação do bem em si. Dessa forma, os recursos merecem provimento, para afastar o direito de preferência deferido ao Banco do Brasil, terceiro nesses autos, em relação a expropriação do imóvel penhorado nos autos. Essa é a proposta de voto.
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