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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA CRISTINA SIQUEIRA PEREIRA e JOÃO ALBERTO DE MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0022369-03.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação, sob o seguinte fundamento: “ (...). 8.É o relatório. Decido. Sustenta a Curadoria Especial à ocorrência de nulidade na citação por edital em virtude de que não esgotados os meios legais de citação da parte executada. 9.No entanto, é possível constatar que foram realizadas diversas diligências em busca do endereço da parte ré́, bem como foram feitas tentativas de citação em pelo menos 9 (nove) endereços localizados por meio de buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo. 10.Cumpre destacar que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis, uma vez que é suficiente à busca nos Sistemas dispostos ao magistrado, bem como, em algumas prestadoras de serviços públicos, não sendo necessário o esgotamento de todos os serviços oferecidos no mercado. 11.Ademais, o fato de que em um dos endereços houve o retorno com a informação de ausente por 3 vezes apenas demonstra que o Poder Judiciário buscou por todos os meios possíveis a localização da parte requerida, a qual, todavia, parece não querer ser encontrada. 12.Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital. (...)” (mov. 402.1 – 1º Grau). Inconformados, sustentam os Agravantes, em suma, que: (a) a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada em virtude de não ter ocorrido o esgotamento das vias ordinárias de citação para autorizar a citação editalícia; (b) existem indicações nos autos de endereços que não foram devidamente diligenciados pelo Juízo; (c) ainda, que os endereços diligenciados na comarca de São Paulo e Rio de Janeiro voltaram com as informações de “ausente por três vezes” e recebido por terceiro, respectivamente; (d) em tais casos é necessária a renovação da diligência por via Oficial de Justiça. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 8.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 13.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, promovendo a inclusão de seus sócios junto ao polo passivo da demanda. Inicialmente, cumpre esclarecer que a desconsideração da personalidade consiste na excepcional possibilidade de se afastar temporariamente a personificação de uma sociedade empresarial, para o fim de responsabilizar e atingir o patrimônio de seus sócios e evitar casos de abuso ou manipulação fraudulenta de disposição de bens e frustrar obrigações. Para incidência da referida exceção, há possibilidade de aplicação das teorias maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica. Em adoção à teoria maior, o Código Civil disciplina a matéria em seu artigo 50, o qual dispõe que: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ” Portanto, de acordo com a legislação civilista, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No que diz respeito ao abuso de direito, este decorre de quando a pessoa jurídica for usada para ocultar finalidades diversas da sua finalidade institucional ou quando daí decorrer confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada. Já o desvio de finalidade é o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica, que converge a um fim estranho à sua função. E, por fim, a confusão patrimonial se trata da confusão do patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios Por fim, no que diz respeito aos grupos econômicos, para seu reconhecimento é imprescindível a existência de pessoas jurídicas diversas que direcionam a atuação de acordo com uma vontade comum, a qual se manifesta pelo controle ou administração dos mesmos sócios ou pelo compartilhamento da estrutura administrativa em algum nível, contudo, a sua presença, sem o preenchimento dos requisitos acima descritos não importará em desconsideração da personalidade conforme descrito no § 4º do art. 50 do Código Civil: “§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” Assim, por se tratar de medida excepcional, este Egrégio Tribunal de Justiça, tem se manifestado pela necessidade de se aferir o preenchimento dos requisitos legais para se deferir a desconsideração da personalidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE BLOQUEIOS.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DA FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS, NESTE MOMENTO. MERA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE É INSUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU A NECESSIDADE DE AUDITORIA CONTÁBIL E BUSCAS EM CARTÓRIO PARA A AVERIGUAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. DEPENDÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.DEVEDORA CONTUMAZ. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUANDO ADOTADA A TEORIA MAIOR. PERICULUM IN MORA NÃO CONSTATADO. ART. 137 DO CÓDIGO CIVIL.1. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). REsp n. 279.273/SP2. “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Art. 50, § 4º, do Código Civil.3. “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”. Art. 137 do Código Civil.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020209-66.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EXECUTADA E AUTORIZAR O ARRESTO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO EVIDENCIADO, DESDE LOGO, A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE, PARA DEFERIR O PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033880-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.08.2023) Pois bem. Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que há nulidade no feito, visto que o julgamento do incidente se deu sem a devida citação destes, uma vez que fora promovida a citação por edital sem que que houvesse o prévio esgotamento das vias tradicionais de realização do ato processual. A citação por edital se trata de uma comunicação ficta quanto a existência de um processo, nas hipóteses em que desconhecido ou incerto o citando, quando este se encontre em local incerto, inacessível ou ignorado pelas partes, além de outras hipóteses descritas pela lei, inclusive, em alguns destes, como modalidade preferencial de realização (CPC, art. 256). Para tanto, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o deferimento da citação por edital somente ocorrerá após o esgotamento das tentativas de localização de endereço dos réus para fins de citação pessoal. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso em apreço, vejo que houve o esgotamento das tentativas de localização da parte Ré para seu ingresso no feito, inexistindo a alegada nulidade na citação por edital. Com efeito, conforme já mencionado na decisão que indeferiu o pleito liminar, não há a necessidade de esgotamento absoluto de todas as vias ordinárias antes de se proceder a citação por edital, principalmente em um feito que se encontra em curso há mais de 14 (quatorze) anos, onde apenas o incidente está em andamento há 4 (quatro) anos. Vê-se do curso da demanda que foram realizadas as buscas de endereço por meio de todos os sistemas colocados à disposição do magistrado (Sisbajud – movs. 28 e 142; Renajud – 243; SIEL – mov. 294; Infojud – mov. 279; Operadoras de Telefonia – movs. 131, 139, 326, 330; Copel – mov. 231 e Sanepar mov. 235) e, determinada a citação nos endereços indicados, todas as diligências restaram infrutíferas. Outrossim, do que se vislumbra das contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, até mesmo os endereços indicados com faltantes pelos Agravantes nas razões recursais já foram objeto de prévias tentativas de diligência, contudo, com resultado infrutífero. Exigir a realização de atos citatórios nos mesmos endereços em que já encaminhadas cartas, por meio de oficial de justiça ou precatória, ocasionará um excessivo alongamento do processo judicial, tornando-o inócuo e contraproducente quando relaciona aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Trata-se, inclusive, de entendimento já sedimentado nesta Colenda Corte, conforme trago abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PARTE CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS – REALIZADA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS – PESQUISAS DE ENDEREÇO REALIZADAS JUNTO AO SERASAJUD, SIEL, INFOJUD, COPEL, OI, VIVO, CLARO, TIM E À SANEPAR – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO §3º, DO ART. 256, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OCORREU DE FORMA REGULAR E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008898-56.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE POR MEIO DA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017455-27.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) Portanto, tendo isso como norte, tenho por acertada a decisão recorrida, devendo ser afastada a alegada nulidade ora aventada e, por consequência, mantida integralmente a decisão guerreada. Feitas essas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação acima.
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