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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada Mariana Odete Vieira Sanches Ferreira em favor do paciente David Felipe Zelone, que foi denunciado nos autos da ação penal militar nº 0011436-95.2020.8.16.0013 pela prática, em tese, do crime de “incitamento (artigo 155, do Código Penal Militar) – Fatos 09 e 10”, conforme consta da denúncia (mov. 115.1 dos referidos autos).Disse a impetrante que na resposta à acusação apresentada pelo paciente alegou-se, preliminarmente, a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia quanto ao “Fato 09”; que, no entanto, a autoridade impetrada “indeferiu a preliminar com base em fundamentos genéricos, sem analisar minimamente os argumentos defensivos”; que dos diálogos relativos ao “Fato 09” pode se observar a existência de dois interlocutores de nome David, sendo um deles identificado como “Sd. David” e o outro, o paciente, como “Sd. Zelone”, ambos utilizando terminais telefônicos diferentes; que o “Sd. David” sequer consta na denúncia porque, segundo a Acusação, seria o próprio paciente; que, em verdade, “segundo a lógica absurda da decisão judicial, o paciente estaria usando dois terminais telefônicos distintos para manter um diálogo consigo mesmo dentro de um grupo de mensagens”; que isso “extrapola os limites da razoabilidade e escancara a falta de justa causa para a imputação do ‘Fato 09’”; que, mesmo se admitindo tenha o paciente participado dos referidos diálogos, não houve incitação de outros militares por uma conduta sua; que durante as investigações o paciente nunca foi indagado quanto ao terminal telefônico indicado como sendo supostamente do “Sd. David”; que “a vinculação da conduta ao paciente se dá exclusivamente por confusão de nomes, sem qualquer diligência para esclarecer a real titularidade do número envolvido, tampouco sem verificação do aparelho ou provas técnicas mínimas (como perícia de IP, geolocalização ou titularidade de linha)”; e que, por isso, não há justa causa para o oferecimento da denúncia contra o paciente em relação ao “Fato 09”. Pediu liminar, e ao final, a concessão da ordem para ser determinado o trancamento da ação penal em relação à imputação descrita no “Fato 09”, por ausência de justa causa em razão dos equívocos na colheita dos elementos indiciários que embasaram a referida acusação (mov. 1.1 destes autos).A liminar foi indeferida (mov. 11.1 destes autos).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 14.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ivonei Sfoggia, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONão há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem pleiteada.A questão trazida ao conhecimento deste Tribunal restou bem delineada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que segue adotado como razão de decidir, verbis:“A peça propulsora da ação penal, no que importa referir, descreve a prática do seguinte fato criminoso:‘FATO 09INCITAMENTO (artigo 155, do Código Penal Militar)No dia 29 de março de 2018, entre as 13h e às 14h, o militar estadual Sd. DAVID FELIPE ZELONE, ciente da reprovabilidade e censurabilidade da sua conduta, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com os militares estaduais Sd. Fernando Zacarias Artigas, Sd. Anderson Correia Horçai e Sd. Fabio Penteado, incitou outros militares estaduais à indisciplina e à prática de crime militar, conforme mensagens extraídas de diálogo realizado em grupo denominado ‘Igreja Carrijo’, na plataforma ‘Whatsapp’, em que participavam outros policiais militares, com o seguinte teor destacado (mov. 80.14 – p. 114):‘(...)Sd David: Vamos nos juntar ae… Moto preta e 20… E pá… Educar esses cuzao na marra… Bando de FdpSd. David: Já demorouSd David: Eu piloto a motoSd. Artigas: E tem uma moto preta aindaSd Horçai: Eu também tenhoSd David: Na moral mesmo piazada eu sou parceiroSd Horçai: 2(…)Sd. Penteado: Alguém sabe os ele mora?Sd. Penteado: Onde*Sd. David: Eu seiSd. David: FeshowSd. Penteado: Só arrancar a placa da motoca, meter uns adesivos pra descaracterizar e ficar ligeiro com câmerasSd David: Com essa nossa p2 de bosta nossa tá moleza kkkk(...)Sd. David: E também tem que ter uma fechamento de serviço pro apoioSd Penteado: ExatamenteSd. David: IdiotasSd Horçai: Fundamental(...)Sd Penteado: Onde ele mora?Sd David: ParaísoSd David: TamandaréSd. Penteado: Tem q fazer isso com mais algunsSd. Horçai: Bizu é ir um carro no apoio… Deu os pipoco desembarca e entra no carro(...)Sd. David: Puta que pariu… E a gente precisando de apoio deles pra derrubar mala… E o cu né...’.Conforme transcrição, o ora denunciado, em ajuste com demais militares estaduais, realizou evidente instigação à prática de crimes militares, sendo apontado na investigação que as ações estimuladas foram realizadas após o episódio envolvendo o 1º Ten. Ivair Novato de Oliveira Filho e o Cb. Marcio Ranulpho de Oliveira, no qual o Oficial teria exigido atestados médicos do Graduado, em razão de suas saídas durante o horário de serviço” (mov. 115.1 da ação penal militar).A autoridade monocrática, ao indeferir o pedido defensivo de rejeição tardia da denúncia quanto a esse crime, consignou o seguinte excerto:‘No tocante ao argumento de inexistência de justa causa para a ação penal em razão da ausência de elementos mínimos de tipicidade e autoria, não se verifica a ocorrência aventada.Em que pese os fundamentos trazidos, destaca-se que é possível extrair dos autos, em especial dos elementos acostados aos movimentos 79.11 e 80.14, indícios de que o militar David Felipe Zelone teria encaminhado mensagens em grupo de WhatsApp incitando outros policiais militares a praticarem atos de indisciplina e crimes militares.Em sua oitiva (mov. 79.11) o acusado não negou que as mensagens a ele apresentadas em relação ao fato 09 da denúncia fossem de sua autoria, afirmando não ter interesse em esclarecer os fatos.O aparelho celular do qual foram extraídas as mensagens foi apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão e periciado com autorização judicial, portanto, os indícios necessários para esta fase processual sobre autoria e materialidade acerca da imputação realizada contra o denunciado estão presentes.O argumento de que a alternância de nomes indicaria duas pessoas não se sustenta pela leitura dos elementos indiciários e das provas irrepetíveis produzidas. Como bem salientou o Ministério Público, observa-se que a investigação ora se referia ao denunciado como Soldado Zelone, ora somo Soldado David, porém, não havia outro investigado com nome semelhante para que houvesse confusão, tampouco a alteração da forma de tratamento invalida as provas produzidas.Ainda, estando a integralidade do material advindo de afastamento de sigilo das comunicações à disposição da Defesa, eventuais questionamentos sobre a prova poderão ser realizados no curso da instrução, no exercício do contraditório postergado inerente à essa modalidade de prova.Diante dessas circunstâncias, acerca da existência de justa causa para o recebimento da denúncia, é certo que esta condição da ação se entende como o mínimo suporte probatório, não se exigindo certeza, até mesmo porque as provas não foram produzidas de modo demonstrar de forma inequívoca os elementos do crime e autoria.(...)Assim, percebe-se a existência de justa causa para o processamento do acusado(...)’ (grifos no original).Outrossim, ao prestar as informações solicitadas pelo ilustre Relator, o Juízo a quo elucidou que:‘O tipo penal em questão tutela a norma e a disciplina militares. O crime teria ocorrido em interação realizada por meio de grupo de WhatsApp entre policiais militares. Do contexto integral das conversas verifica-se que diversos Soldados estariam irresignados com a atuação de um Tenente em face de um Cabo e estariam cogitando atitudes que, em tese, configurariam indisciplina, desobediência ou crime militar. Pelo que se extrai dos diálogos transcritos no Relatório de Degravação de Conteúdo juntado na mov. 65.10 dos autos n. 0011436-95.2020.8.16.0013, a reação do ora paciente em relação à sugestão dessas atitudes em represália à atuação do Oficial, foi afirmar ‘já demorou’, ‘na moral mesmo piazada eu sou parceiro’, ‘feshow’. (…) A conversa seguiu com os interlocutores afirmando ser necessário descaraterizar os veículos que utilizariam e tomar cuidado com as câmeras, questionando onde o Oficial residiria, ao que o paciente informou ‘Tamandaré’. (…) Ao declarar ser ‘parceiro’, ‘feshow’, ‘demorou’ após a sugestão de que deveriam ‘educar esses cuzao na marra’, em tese, o paciente teria reforçado a ideia de desobediência que estava sendo exposta no grupo do qual participava. Com tal ação, mesmo que não tenha sido o autor inicial da ideia, o paciente teria, em teoria, incidido na conduta vedada pelo crime pelo qual foi denunciado. Ainda, ao informar o endereço do Oficial, o ora paciente estaria instigando e reforçando a revolta dos Soldados em face do superior hierárquico. Portanto, diante das demonstrações de apoio à indisciplina e desobediência expostas por mensagens, teoricamente, enviadas pelo ora paciente, este Juízo entendeu estarem presentes os requisitos mínimos de materialidade e autoria para que fosse recebida a inicial acusatória e, de outro lado, estarem ausentes os requisitos para o trancamento da ação penal, conforme pleiteado pelo acusado. Diante desses elementos que indicam, em tese, a conduta perpetrada pelo denunciado, não é possível, neste momento, excluir o ora paciente como autor da conduta a ele imputada, a fim de que seja absolvido sumariamente ou ainda, trancada a ação penal em seu desfavor, decisões que exigem entendimento de certeza, ao qual este Juízo não chegou neste momento, tornando-se necessária a instrução processual a fim de que se obtenha a verdade real. Feitas estas considerações sobre os motivos que levaram a continuidade da ação penal, necessário esclarecer alguns dos argumentos trazidos pela Impetrante ao afirmar que a decisão possui fundamentos genéricos, que houve confusão entre os emitentes das mensagens e que este Juízo não assistiu ao interrogatório do investigado, inserindo na decisão informações inverídicas. (…) Em relação ao contato nomeado no grupo como Sd. David (554198313966) constou que não foi identificado seu titular, porém, que existia um policial com nome semelhante no 22º BPM. A titularidade dos telefones neste relatório foi verificada apenas nos cadastros internos da Polícia Militar (SAE), como se observa do documento de mov. 65.11 dos autos n. 0011436-95.2020.8.16.0013, sendo certo que nem todos os telefones de policiais militares estão inseridos neste banco de dados, tanto assim que o telefone 554198313966 não foi identificado naquele momento, tampouco o telefone cujo contato consta como Sd. Zelone está cadastrado junto à Corporação, mas, aparentemente, o ora paciente reconheceu como de sua autoria o áudio enviado por meio deste terminal (conforme informação a partir de 7min41seg do interrogatório de mov. 79.11 dos autos 0011436-95.2020.8.16.0013). Dessa forma, não foi constatado que o contato identificado na transcrição como Sd. David pertencia a outro policial, o que constou foi que existia na unidade policial um militar com nome similar, todavia, a titularidade de linhas telefônicas que foi atribuída pelo Ministério Público poderá ser questionada pela Defesa e identificada durante a instrução processual, por exemplo, mediante ofício às empresas de telefonia para que informem quem era o titular das referidas linhas na época dos fatos. A ausência de questionamento no interrogatório extrajudicial ao ora paciente se já foi o usuário do número de telefone 554198313966 não era diligência essencial para o recebimento da denúncia, especialmente quando, tendo o paciente utilizado seu direito ao silêncio naquela oportunidade, caso o questionamento tivesse sido feito, nada esclareceria dos fatos. Observa-se que constou da decisão ora questionada que não existe investigado com nome semelhante ao do paciente. Como se verifica do relatório do IPM (mov. 80.14 – autos n. 0011436-95.2020.8.16.0013), embora se tenha afirmado que na unidade militar existia outro policial chamado David, ele não foi indiciado ou investigado no feito. Portanto, não há outro investigado com nome semelhante, conforme constou da decisão. Em nenhum momento foi mencionado que inexistem outros policiais militares com nomes semelhantes ao do denunciado. Assim, não foi inserida na decisão nenhuma informação inverídica.Ainda, da oitiva do interrogatório extrajudicial do paciente se extraíram as seguintes informações: Foram exibidos ao ora paciente as imagens e os áudios das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em poder do Soldado Saldinha. A partir da minutagem 2min52seg da gravação do interrogatório de mov. 79.11 dos autos 0011436-95.2020.8.16.0013, o denunciado afirma que não se recorda da mensagem a ele exibida, afirmando que, por ser fato datado em 2018, não se lembraria do contexto, trazendo a mesma informação na minutagem 3min29seg e 05min12seg. Na minutagem 3min57seg afirma não se recordar se alguma vez já utilizou o telefone 9583-9270. A partir da minutagem 6min10seg lhe foi exibido um áudio enviado de contato que seria do acusado, relativo ao fato 10 da denúncia. Na minutagem 7min41seg o denunciado não nega a autoria do áudio a ele apresentado, ao contrário, afirma ‘esse áudio, acho que foi um dia que eu tava de serviço’, aparentemente reconhecendo como de sua autoria o envio realizado e, portanto, que utilizou o telefone 554195839270 do qual foi enviado o referido áudio e foram enviadas as mensagens acima transcritas referentes ao Fato 09 (…) Na decisão que indeferiu a absolvição sumária do ora paciente ou o trancamento da ação penal, constou que ele não negou a autoria da conversa relativa ao Fato 09 da denúncia, que foi integralmente lida a ele. Embora a Impetrante tenha consignado que este Juízo afirmou que o acusado confirmou as mensagens, da leitura da decisão observa-se que isto não ocorreu. Nesse ponto, forçoso mencionar que a Impetrante informa número telefônico diverso daquele constante dos autos como sendo o emissor da mensagem enviada por pessoa identificada como Sd David. A Impetrante informa o número +55 41 98313-9666 como sendo o que supostamente teria enviado a mensagem e não pertenceria ao paciente, como se vê da página 10 da inicial:(…) Porém, extrai-se do relatório de mov. 65.10 dos autos n. 0011436- 95.2020.8.16.0013 que o número emissor da mensagem seria 55 41 9831-3966:(…) A mensagem contida no fato 9 da denúncia foi apresentada ao denunciado, como se observa a partir da minutagem 9min21seg do interrogatório de mov. 79.11 dos autos n. 0011436-95.2020.8.16.0013, quando o Encarregado do Inquérito Policial Militar lê para o denunciado as mensagens enviadas: (…) Após esta leitura, o acusado não nega ser ele o emissor da mensagem lida e identificada. Portanto, conforme constou na decisão ora impugnada, o acusado não negou a autoria da mensagem, bem como afirmou que não tinha interesse em esclarecer os fatos. Não negar evidentemente não significa confirmar e, em nenhum momento da decisão este Juízo fez constar que o paciente ‘confirmou’ a autoria, mas sim, que não negou. Não foi emitido juízo de mérito sobre a consumação do crime, todavia, da análise de todas as circunstâncias contidas no caderno investigativo extraiu-se a existência de fato que se enquadra, em tese, no conceito do crime de incitamento, previsto no art. 155 do CPM, e de indícios de autoria a ser atribuída ao denunciado, de forma suficiente neste momento para ensejar a persecução penal. Nesse cenário, a decisão contra a qual se insurge a Impetrante fundamentou a não absolvição sumária do denunciado na totalidade dos elementos investigativos, sendo certo que a análise do mérito da conduta imputada ao denunciado não é cabível neste momento processual, o qual exige apenas indícios de autoria, posto que as provas serão produzidas durante a instrução processual. Conforme as mensagens de apoio aos atos de insubordinação que teriam sido enviadas, em tese, pelo ora paciente (‘já demorou’, ‘na moral mesmo piazada eu sou parceiro’, ‘feshow’), este Juízo entendeu existirem razões para que a denúncia fosse recebida e fosse oportunizada a produção de provas sob o crivo do contraditório. Firme neste entendimento, a não absolvição sumária ou trancamento da ação penal proposta em face do paciente não se evidencia constrangimento ilegal, posto que existe comprovação da materialidade e indícios de autoria a justificar o trâmite processual para que possa fazer uma análise aprofundada do mérito’ (grifos no original). Pois bem.Analisando pormenorizadamente os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada e os elementos probatórios consignados em suas informações, é possível concluir que:a) os interlocutores ‘Sd. David’ e ‘Sd. Zelone’ foram tratados separadamente pelos investigadores num documento que trouxe o diálogo consignado na denúncia a respeito do crime em questão:b) no mesmo documento investigativo, foi sinalizado que ‘Sd. David’ utilizava o terminal telefônico ‘(554198313966)’ e poderia tratar-se de ‘David William de Barros Fariase’, enquanto que ‘Sd. Zelone’ vinculava-se ao numeral ‘(554195839270)’ e poderia ser ‘David Felipe Zelone’, sem, contudo, qualquer demonstração cabal disso:c) na denúncia, o Ministério Público nominou tais interlocutores igualmente, usando a denominação comum ‘Sd. David’, elucidando posteriormente que, da análise global das peças informativas produzidas na fase preambular – destaque-se, não juntadas neste writ –, constatou-se que o paciente foi tratado de ambas as formas no curso da investigação, que ‘ora se referia ao denunciado como Soldado Zelone, ora somo Soldado David’;d) o Juízo de piso compreendeu que, independente da questão da nomenclatura dos interlocutores na exordial acusatória, as mensagens delimitadas na investigação como procedentes do emitente ‘Sd. Zelone’ – que seria, segundo a impetrante, a identificação correta do paciente –, sobretudo, as que veiculam os dizeres ‘Já demorou’, ‘Na moral mesmo piazada eu sou parceiro’ e ‘Feshow’, além daquela que indica o local de moradia do alvo como ‘Tamandaré’, em conjunto com o interrogatório extrajudicial do paciente, demonstram, suficientemente, a autoria e a materialidade do crime de incitamento narrado no 9º fato da denúncia.Portanto, ao revés do que pretende fazer crer a Defesa, não é o caso de trancamento parcial da ação penal por ausência de justa causa, pois existe sim lastro informativo apto a demonstrar, com o standart probatório exigível ao presente momento processual, a autoria e a materialidade delitivas da infração penal em comento, esmiuçado a contento pela autoridade apontada como coatora.Rememora-se que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e incontroversa da ocorrência dos delitos, mas tão somente elementos mínimos, sendo a questão probatória matéria relegada à fase da instrução criminal(...)Por derradeiro, pontua-se que a denúncia in casu também preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, destarte, inexiste, a priori, qualquer irregularidade na acusação, tornando inviável o acolhimento do pretendido trancamento parcial da ação penal” (mov. 17.1 destes autos).Em síntese, há lastro indiciário mínimo a sustentar a acusação contra o paciente relativamente ao “Fato 09” descrito na denúncia, ainda que considerando apenas o que foi dito pelo interlocutor identificado como “Sd. Zelone” na transcrição original das conversas do grupo de whatsapp (mov. 80.14, fl. 107, da ação penal militar).A identificação dos interlocutores nas mensagens, se adiante se revelar necessária, pode ser objeto de prova durante a instrução processual. Ao contrário do alegado, portanto, não é motivo suficiente para obstar o prosseguimento da ação penal quanto ao paciente.Isso porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ‘prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico – no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória – quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate’ (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015)” (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no RHC nº 173.796/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 24.06.2025).Impõe-se, nessas condições, denegar a ordem.É como voto.
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