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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105567-96.2023.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, em que é agravante Município de Jaguariaíva e agravados Claudineia Lopes e outros.Município de Jaguariaíva interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000533-26.2023.8.16.0100, pela qual o D. Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados na inicial (mov. 41.1). Alega, em suas razões recursais, em suma, que: (a) trata-se de cumprimento de sentença de valores a serem recebidos a título de insalubridade dos servidores públicos do Município de Jaguariaíva; (b) na origem, o sindicato ajuizou ação de cobrança (autos nº 0001622-32.2016.8.16.0100) para que o benefício da insalubridade fosse aplicado sobre o salário base e não sobre o salário mínimo como dispunha a Lei Municipal nº 2155/10; (c) o Município impugnou o cumprimento alegando a aplicação do entendimento de que os valores a título de insalubridade só podem ser aplicados a partir do ato normativo que fixou a insalubridade de forma correta aos servidores, ou seja, do Decreto homologatório da LTCAT, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413; (d) após o trânsito em julgado, o Município implantou a base do cálculo conforme determinação judicial e, ainda, alterou a Lei Municipal nº 2155/10, através da Lei Municipal nº 2.950/2023; (e) os servidores que entendem fazer jus a verba ajuizaram o presente cumprimento de sentença para pleitear as verbas retroativas a partir de 2011 (prazo prescricional de cinco anos contado do ajuizamento da ação principal); (f) ocorre que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LCTAT só foi emitido e homologado pelo Município em 2019, por meio do Decreto Municipal nº 560/2019, pois anteriormente era pago sem qualquer regulamentação e estudo técnico específico; (g) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413, firmou entendimento de que o termo inicial para recebimento de adicional de insalubridade é a data de homologação do laudo; (h) “Ainda, o STJ já se manifestou, no julgamento do PUIL – Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei nº 413/RS, firmando a tese de que é impossível a retroação dos efeitos do laudo pericial reconhecedor do adicional de insalubridade, sendo imperioso reconhecer ser devido o adicional de insalubridade somente a partir da elaboração do laudo do perito” (fl. 06 – mov. 1.1); (i) não sendo permitido presumir a situação de insalubridade em período pretérito ao reconhecimento no laudo, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade no presente caso é outubro de 2019.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. Ao final, pugnou pela reforma da decisão a fim de que seja determinado o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a partir do Decreto Homologatório do LTCAT, em outubro de 2019. Contrarrazões em mov. 9.1.O pedido de concessão do feito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Em mov. 14.2, foi juntada decisão que reformou parcialmente a decisão agravada. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento.Primeiramente, importante mencionar que a alteração da decisão agravada em mov. 47.1 (autos de origem) não afeta o presente recurso, visto que a matéria alterada versa sobre juros de mora, tema este que não foi objeto do presente recurso. Pois bem. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de valores a serem recebidos a título de insalubridade dos servidores públicos do Município de Jaguariaíva. A controvérsia recursal cinge-se sobre o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, eis que, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, refutando a tese de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser alterado para a data da homologação do laudo. Ainda que se tenha conhecimento da existência do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 413/RS, do Superior Tribunal de Justiça que assim reza: “O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial”, este não é o entendimento a ser adotado.Isso porque, como bem salientou o D. Magistrado a quo, não há que se aplicar referido entendimento no caso em tela, visto que os servidores já recebiam o adicional de insalubridade, tendo sido discutido na ação de origem apenas a forma de cálculo do benefício. Com efeito, não foi discutido a existência ou não da insalubridade, mas apenas a inconstitucionalidade do cálculo, eis que era utilizado o salário mínimo, conforme dispunha a Lei Municipal nº 2.155/10. Logo, a situação de insalubridade não passou a existir a partir da feitura do laudo, já que este apenas constatou situação pré-existente, até mesmo porque a própria Administração Pública já realizava o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, EM RAZÃO DO IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (TEMA 011), QUE VERSA SOBRE A “BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.” SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. JULGAMENTO DO IAC. DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TESE. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DO ADICIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413/RS. PERÍCIA QUE APENAS VEM A CORROBORAR SITUAÇAO PRÉ-EXISTENTE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO (20%) E O QUE FAZ JUS (40%) A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009336-43.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.06.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES À ÉPOCA DO DESVIO DE FUNÇÃO E ANTES DA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LCAT) JUNTADO PELO PRÓPRIO RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRAU DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS NÃO CARACTERIZADOR DE EXPOSIÇÃO INSALUBRE. RUÍDOS QUE CONFIGURAM GRAU MÉDIO. (2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FUNÇÃO DE VIGIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGIA E VIGILANTE, QUE AFETA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POSTULADO PELO SERVIDOR. (3) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM OUTROS AUTOS, POR PERÍODO DISTINTO DE TRABALHO, CUJOS TERMOS NÃO PODEM SER MODIFICADOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DE ACORDO COM O TERMO FINAL PREVISTO NO PROCESSO ANTERIOR. JULGAMENTO LIMITADO A VERBAS POSTERIORES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE SER FEITO SOBRE A REMUNERAÇÃO, ISTO É, O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (4) DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003976-93.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL I E PSS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) N.º 413/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DE QUE A CONDIÇÃO INSALUBRE ERA PRÉ-EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO INICIAL DO QUADRO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002404-77.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 11.12.2022) Assim, considerando que na ação de origem não foi discutida a existência ou não da insalubridade, mas apenas a correção da forma do cálculo de benefício já pago pela Administração, totalmente inaplicável a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 413/RS), não havendo que se falar em alteração do termo inicial do pagamento do adicional. Portanto, conheço do recurso de agravo instrumento e nego-lhe provimento.
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