Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 168.1 (autos n. 0050348-64.2024.8.16.0000), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS, VALOR DO CONTRATO, VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E VALORAÇÃO DAS AÇÕES. ESCLARECIMENTO DO PERITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TERMO FINAL DE RENDIMENTOS. AÇÕES ORIGINÁRIAS DA TELEBRÁS. DIVIDENDOS. APURAÇÃO QUE ENGLOBA UNICAMENTE AS AÇÕES FALTANTES E RESPECTIVOS REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão no que tange à apuração dos valores das ações e rendimentos, destacando falhas na metodologia empregada pelo perito judicial. Questiona, ainda, especificamente, os cálculos relativos ao número de ações emitidas, ao valor patrimonial das ações, à valoração das mesmas e à apuração dos rendimentos da Telebrás, argumentando que os laudos periciais não refletiram a realidade dos contratos, resultando em vantagem indevida para os embargados.Diante disso, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente supressão das omissões identificadas e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a revisão da homologação do laudo pericial e a adequação dos cálculos.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões em mov. 11.1/TJPR-ED, pugnando pela rejeição dos Embargos e a “aplicação da regra do artigo 774 do Código de Processo Civil, em face do intento manifestamente protelatório da devedora”.Vieram-me os autos conclusos (mov. 14/TJPR-ED).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos.Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Sustenta a embargante a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, em especial pela falta de enfrentamento das questões relacionadas à apuração dos valores das ações e rendimentos, apontando omissões quanto à metodologia empregada pelo perito judicial. Questiona, ainda, os cálculos referentes ao número de ações emitidas, ao valor patrimonial das ações, à valoração das mesmas e à apuração dos rendimentos da Telebrás, argumentando que os laudos periciais não refletiram a realidade dos contratos e resultaram em vantagem indevida para os embargados.A embargante sustenta a necessidade de revisão da decisão homologatória do laudo pericial, apontando que o acórdão não considerou as inconsistências nos cálculos. Ainda, alega que as quantidades de ações atribuídas aos embargados estão equivocadas e que a metodologia adotada pelo perito não foi a adequada para a apuração dos valores. Além disso, defende que a correção monetária foi realizada de forma incorreta, devendo ser calculada com base no valor da data do trânsito em julgado, e não na data da assinatura dos contratos.Pois bem.Em que pese o alegado pela parte embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, conforme se passa a expor.Isto porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca dos temas suscitados, não havendo que se falar em omissão.Por oportuno, insta transcrever trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis:“(...)Quanto ao valor do contrato, a agravante alega, citando os esclarecimentos de seu Assistente Técnico, que não haveria correspondência lógica entre as quantidades de ações emitidas consideradas pelo perito e as constantes nas radiografias dos contratos. Sem razão. Isto porque, com bem esclarecido pelo perito, no laudo complementar de mov. 77.1, “As alegações quanto a quantidade de ações relativas aos contratos, o apontamento dos valores foi feito em cima de informações as quais, só foram conseguidas a muito custo, após várias tentativas de obter tal informações juntos a própria parte, dizendo por diversas vezes que não tinha tal informação, após conseguirmos junto a bolsa de valores conforme mov 53.9, assim a informação que temos e consideramos oficial para tal cálculo é essa. Não podendo analisar de forma diferente da já apresentada. Ademais, é importante ressaltar o carácter absolutamente genérico da afirmação da agravante, a qual sequer explica em seu recurso, ou destaca, qual então seria a quantidade que entende correta.E da mesma forma, analisando o parecer técnico de mov. 213.2, apresentado pelo Assistente Técnico da agravante, há tão apenas a frase solta de que “tendo em vista que a empresa ré disponibilizou nos autos as radiografias dos contratos que informam de forma clara as quantidades de ações que foram emitidas a cada um dos autores, não há correspondência lógica o procedimento adotado”, sem destacar efetivamente tal quantidade.(...)Argumenta a agravante que, com relação ao agravado Carlos Alberto, o VPA a ser utilizado deveria ser o da Telebrás e não da Telesc, bem como que o valor da ação deveria ser o da “cotação das ações na data do trânsito em julgado”. Todavia, diferentemente do que relata a agravante, analisando o Anexo II B do laudo (mov. 53.4), observa-se que foi utilizado no cálculo justamente o Valor VPA Balancete na integralização das ações originárias da própria Telebrás, senão vejamos: (...)E quanto ao valor das ações, o título executivo judicial foi expresso ao destacar o direito do autor a ter a complementação das ações que subscreveu, devendo ser observado “o exato momento da integralização do capital para a realização do cálculo do número de ações que deverão ser complementadas em relação às que já foram integralizadas”; e não, portanto, na data do trânsito em julgado. Ademais, importante salientar que os autores não buscam a revisão do número de ações disponibilizadas pela aquisição da linha telefônica, mas sim o recebimento da diferença existente entre a data que as ações foram adquiridas e a data que foram capitalizadas. (...)Também não merece prosperar a alegação da agravante de necessidade de limitação dos rendimentos à data adotada para conversão em indenização, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo final para recebimento dos rendimentos/dividendos é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, in verbis.(...)Ademais, argumenta a agravante que os rendimentos a serem considerados no caso deveriam ser da Telebrás e não da Telesc, como supostamente fez o Perito. Entretanto, para o cálculo foram utilizadas as informações prestadas pela própria agravante. E conforme já exposto acima, analisando os anexos ao laudo (movs. 53.3 a 53.8), observa-se que todos trazem informações da Telebrás. Ou seja, não faz nenhum sentido a alegação da agravante, já que totalmente contraditória.(...)Como se percebe, o cálculo dos dividendos levou em consideração somente o número de ações que não foram escrituradas, ou seja, as ações faltantes, tal como determinado no título judicial.” Com efeito, da análise dos contido em v. acórdão, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, a embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado.Assim, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão enfrentou todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, estando devidamente fundamentado com base nos documentos apresentados e nos elementos probatórios robustos constantes nos autos, não havendo qualquer omissão a ser suprida.Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões de aplicação de multa, por ato atentatório nos termos do art. 774, do CPC, não merece acolhimento, visto que a embargante apenas exerceu o direito de recorrer, sem a demonstração clara do intuito protelatório dos aclaratórios.Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
|