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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Por brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 53.1, verbis:Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Liliane Vitória de Castro e Roberto Antonio Migon, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Mallet, que indeferiu, após justificação preliminar, pedido liminar de reintegração de posse (evento 134.1 – autos de origem). Argumentam os agravantes exercerem posse mansa e pacífica sobre imóvel rural de propriedade dos genitores de Roberto Antonio Migon. Contudo, sofreram esbulho em sua posse pelos irmãos e cunhados, mediante ocupação injusta de área que pretendiam destinar ao plantio de soja. Portanto, requerem a concessão de tutela recursal antecipada, para reintegrá-los na posse da totalidade da área (evento 1.1). Em decisão inicial (mov. 53.1), o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Em sede de contrarrazões (movs. 60.1 e 61.1), OLÍMPIA RONCAGLIO MIGON; OLIVA PAULINA MIGON MAJESKI; JOSÉ LUIZ MIGON; MARIA ALBINA MIGON MOSSMANN; SEVERINO MIGON; IRACI MIGON GAIOSKI, TERESINHA SALETE MIGON; LÚCIA MIGON; OLIVETE MIGON KLENK; NELSI FÁTIMA MIGON POTOSKI; LIBERA MIGON MAJEWSKI e LUCILA MIGON, representado por sua curadora LIBERA MIGON, defenderam a necessidade de manutenção da decisão agravada e consequente não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria Geral da Justiça lançou o parecer de mov. 66.1 pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito tem-se que não assiste razão à Parte agravante, devendo ser confirmada a decisão na qual se entendeu por indeferir a liminar reintegratória requerida na petição inicial.Sabe-se que em ações como a presente, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) sua posse; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data desse esbulho; (iv) a consequente perda da posse. Como aponta Carlos Roberto Gonçalves: Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. (...) Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório (Direito Civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 158-159). O conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir), eis que “posse, na teoria objetiva por nós adotada, é unicamente a exteriorização da propriedade, vale dizer, da condição de utilização econômica do domínio” (ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 236), prevendo a lei que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 485, Código Civil de 1916). “Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não” (ROSENVALD, Ob. Cit., p. 226). Portanto, autor da ação reintegratória deve estar no exercício do poder fático sobre a coisa quando ocorrer o apontado esbulho. Acerca do assunto, os ensinamentos de João Batista Monteiro:Todo aquele que for titular de um direito real, seja de propriedade, enfiteuse, usufruto, uso ou habitação, servidão, superfície ou outro, tem o direito de lançar mão da ação de reintegração de posse, desde que seja vítima de um esbulho. É necessário que esteja, no entanto, na posse efetiva da coisa, no momento do esbulho, exercendo-a nos termos do direito que é titular. A ação lhe é conferida para a defesa de sua posse, e não para a defesa do direito em si. Se tem o direito, mas não tem a posse correspondente, não poderá valer-se da ação de reintegração de posse, nem das demais ações possessórias, mas sim da ação petitória. O título que o possuidor causal possui não é imprescindível ao ajuizamento da ação; serve, em matéria possessória, apenas ad colorandam possessionem, isto é, para reforçar a prova da posse e seus elementos ou requisitos. Isoladamente, sem a posse efetiva, não serve de fundamento às ações possessórias. (Ação de Reintegração de Posse, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 142). No caso, conclui-se que a Parte agravante não só não logrou êxito em comprovar que exercia posse justa/legítima sobre o bem, como também não restou evidenciado o alegado esbulho supostamente praticado pela Parte agravada.Como destacou o juízo singular, após análise detalhada das provas apresentadas, entendo que a liminar deve ser indeferida, pois o autor não demonstrou de forma satisfatória a posse justa sobre a área em questão. A contestação ressalta que o autor foi notificado para desocupar a área em junho de 2021, tendo contranotificado os réus, reconhecendo seu dever de desocupar a área após a safra do ano seguinte. O autor afirma que permaneceria apenas em seu quinhão. Estes documentos, somados à existência de ação de inventário, evidenciam que o autor estava ciente da necessidade de partilhar o imóvel entre os herdeiros. A suposta existência de um suposto contrato de comodato verbal entre o autor e seus genitores também não justifica o uso indiscriminado do imóvel pelo autor, sobretudo quando o autor foi devidamente notificado para desocupar a área, mas, ao que parece, não deu a devida atenção ao pedido e existe ação de inventário onde os demais herdeiros estão tentando efetivar a partilha do bem entre todos. Diante desse contexto, observa-se que a posse do autor, aparentemente decorrente de mera tolerância de seus genitores, e se apresenta precária após a notificação dos requeridos. A jurisprudência aponta que a ocupação precária não configura posse justa e, portanto, não autoriza a proteção possessória ou a prescrição aquisitiva (mov. 134.1).E mesmo que se entendesse que os agravantes exerciam posse justa sobre o bem, a pretensão liminar não poderia ter sido deferida ante a ausência da caracterização do indispensável esbulho possessório, na medida em que tanto os agravantes quanto os agravados são co-possuidores do bem objeto da lide, na qualidade de herdeiros do falecido proprietário. Outrossim, segundo os documentos juntados aos autos, observa-se que a posse exercida pelos agravantes decorre de mera tolerância em razão de relação familiar.Nos termos do artigo 1791, parágrafo único, do CC, ao menos até a realização da partilha, a posse dos bens que compõem o acervo hereditário é compartilhada entre todos os herdeiros, segundo as regras do condomínio, tratando-se de posse pro indiviso (art. 1314 do CC).Assim e diante desse cenário, todos os herdeiros, ao menos enquanto o Juízo do inventário não decidir a partilha, são co-possuidores do bem objeto desta Ação Reintegratória, de modo que a eventual ocupação exclusiva pelos agravados, conquanto não se mostre adequada nos termos do artigo 1199 do CC, não comporta proteção possessória perante o Juízo Cível.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSE PRO INDIVISO. ATOS POSSESSÓRIOS. DIREITOS IGUAIS ENTRE OS HERDEIROS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Havendo vários herdeiros, como é o presente caso, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel buscar, em nome próprio, a reintegração de posse do imóvel que ainda se encontra em inventário, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha. 3. Os herdeiros passaram a ter, por força de sucessão a título universal, o domínio e a posse de toda a sua herança, gerando entre eles um condomínio indiviso, que somente será extinto ao final do processo de inventário, com a partilha dos bens.4. Descabe ao herdeiro, isoladamente, postular a reintegração de posse sobre a totalidade ou de quota parte ideal, uma vez ainda não existe partilha. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000142-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMPOSSE. HERDEIRA QUE POSTULA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. HERANÇA QUE SE TRANSMITE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO DOS COERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DA HERANÇA, QUE É INDIVISÍVEL E OBSERVA AS REGRA DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS QUE PODEM EXERCER ATOS POSSESSÓRIOS SOBRE A COISA INDIVISA CONTANTO QUE NÃO EXCLUAM A POSSE DOS COMPOSSUIDORES. ARTIGO 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE QUE BUSCA EXERCER POSSE EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009775-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO, EIS QUE OS POSSUIDORES AFIGURAM-SE COMO CO-HERDEIROS DO BEM, EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029820-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 01.06.2020)Por fim, por ter analisado minuciosamente a questão, encampo os bem lançados fundamentos e considerações expostas pelo douto Procurador de Justiça, também como razão de decidir por este Colegiado (mov. 66.1):(...)Compulsando os autos, em cognição sumária, verifica-se que não há prova inequívoca do exercício da posse justa pelos recorrentes sobre o imóvel, haja vista que exerciam uma ocupação consentida do bem por ato de benemerência dos familiares. Contudo, os agravantes foram notificados em junho de 2021 para desocupar o imóvel (mov. 126.70 – autos de origem), tendo os mesmos contranotificado os recorridos, reconhecendo seu dever de desocupar a área após a safra do ano seguinte (mov. 126.71 – autos de origem). Além disso, não ficou demonstrado o esbulho possessório, posto que a documentação colacionada aos autos demonstra a qualidade dos agravados de copossuidores, porquanto também herdeiros do falecido proprietário. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil (direito de saisine) "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo o artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil, até a realização da partilha, ambas as partes exercem de forma idêntica a posse sobre o imóvel em litígio, formando-se condomínio eventual pro indiviso sobre a totalidade dos bens da herança. Assim, se duas ou mais pessoas possuem a coisa indivisa, sobre ela poderão exercer atos possessórios, desde que não excluam os demais copossuidores, como preceitua o art. 1.199, do CC. Logo, um herdeiro não pode prejudicar a posse do outro apenas porque encontrava-se na posse exclusiva do bem anteriormente, conforme pretendem os agravantes. Todavia, na pendência do referido condomínio, ambas as partes possuem idênticos direitos sobre o imóvel sub judice, não se mostrando legítimo o interesse dos agravantes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA NÃO CUMPRIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO INDISPENSÁVEL ESBULHO POSSESSÓRIO AUSENTE, NA MEDIDA EM QUE A AGRAVANTE É COPOSSUIDORA DO(S) IMÓVEL(EIS), NA QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO. POSSE EXERCIDA PELA RECORRENTE COM ANUÊNCIA/CONCORDÂNCIA DE ALGUNS DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044521-82.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.03.2019, destacado) Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse, uma vez que não há elementos de prova seguros que indiquem o exercício fático da posse anterior por parte dos agravantes e, consequentemente, o esbulho possessório por parte dos agravados. Em razão do exposto, o pronunciamento é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por LILIANE VITÓRIA COSTA e ROBERTO ANTÔNIO MIGON, nos termos da fundamentação (com destaques no original).Posto isso, e restando acertado o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, a decisão agravada deve ser confirmada, notadamente porque a Parte recorrente não trouxe argumentos hábeis a infirmar o entendimento manifestado pelo juízo a quo.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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