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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos em face da r. decisão (mov. 24.1 – autos de origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001471-21.2023.8.16.0100, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial, proferida nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo executado. Alega, em síntese, que devem ser excluídos dos cálculos as verbas incluídas quando os exequentes estavam afastados dos seus trabalhos em razão de auxílio-doença. Sustenta que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da homologação do laudo. Por fim afirma que não é possível identificar qual a taxa de juros aplicada no cálculo, havendo excesso de execução. A parte exequente se manifestou no mov. 22.1. Decido. A parte executada foi condenada a pagar aos exequentes a diferença entre os valores que remunerou os servidores e os efetivamente devidos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Trata-se, portanto, da diferença paga do adicional de insalubridade que antes era sobre o salário mínimo e após a sentença passou a ser o vencimento básico do servidor. Apesar dos argumentos apresentados pela parte executada, não há que se falar que o termo inicial para pagamento deve ser o da data da homologação do laudo. Isso porque a estes servidores o adicional de insalubridade já era pago, embora a forma de cálculo fosse inconstitucional. Ou seja, não foi discutido se havia ou não insalubridade na atividade desenvolvida pelos exequentes, pois esta já estava constatada e o adicional era pago erroneamente. Conclui-se, portanto, que devem ser pagas as diferenças de todos os adicionais percebidos desde que respeitada a prescrição quinquenal. Da mesma forma em relação ao pagamento das diferenças nos períodos em que os exequentes estariam afastados do trabalho. O exequente sequer especificou quais períodos seriam esses. Além disso, não demonstrou que a legislação municipal determina a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante os afastamentos. Por fim, não demonstrou que durante os períodos de afastamento não foi pago o valor do adicional de insalubridade. Ora, se pagou o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento, não há por que, agora, o executado resistir ao pagamento das diferenças devidas. Em relação aos juros aplicados no cálculo dos exequentes, no cálculo inicial constou que a fonte dos índices, tanto de correção monetária como de juros, seria a “Calculadora Judicial TJPR”. Em consulta a tal sistema, verifica-se que os valores lançados pelo exequente foram atualizados pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da poupança, sem capitalização. Ou seja, os juros estão em conformidade com as regras estipuladas na sentença transitada em julgado. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial. 2. Intimem-se as partes. 3. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou RPV, modalidade a ser definida em razão do valor devido a cada exequente. A parte Exequente, DENISE PONTES DE CASTRO E OUTRO, opôs Embargos de Declaração alegando a omissão quanto a fixação de honorários advocatícios e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais (mov. 27.1 – autos de origem).O Executado, MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, interpôs recurso de agravo de instrumento (1) (autos nº 0105588-72.2023.8.16.0000), alegando, em suma, que: a) O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, contudo, por força do disposto no art. 39, §3º, da CF, a referida redação não é autoaplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual foi realizada pela Lei Municipal n° 2155/10, art. 68 e ss, bem assim Decreto Municipal n° 560/2019; b) Os servidores tiveram o LTCAT homologatório referente ao direito ao adicional de insalubridade em outubro de 2019, por meio do Decreto Municipal n° 560/2019 data em 01/10/2019; c) No que concerne ao termo “a quo”, o STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 413, firmou o entendimento de que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data de homologação do laudo;d) Assim, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos é a data da elaboração do laudo pericial, que, no presente caos, ocorreu em outubro de 2019, não sendo possível o pagamento referente ao período anterior à perícia; e) Portanto, considerando não ser permitido presumir a situação de insalubridade em período pretérito ao reconhecimento das atividades insalubres, uma vez que sequer se sabia se a verba estava sendo paga no percentual correto já que não havia LTCAT homologado, o cumprimento de sentença deverá se limitar ao período da data de elaboração e, posterior, homologação do laudo, sob pena dos agravados receberem verbas ilegais do erário público municipal, pois estará em desacordo com o entendimento consubstanciado no PIUL 413/RS/STJ Por meio da decisão de mov. 33.1 (autos nº 0105588-72.2023.8.16.0000), esta relatoria indeferiu a medida liminar requerida, determinou o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão, que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões e que abrisse vistas ao Ministério Público para manifestação.Na sequência, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos (mov. 30.1 – autos de origem): “1. Em melhor análise dos autos e ao acórdão proferido nos autos principais, entendo que a decisão de mov. 24.1 deve ser parcialmente alterada. Isso porque, em relação aos juros aplicados no cálculo dos exequentes, no cálculo inicial constou que a fonte dos índices, tanto de correção monetária como de juros, seria a “Calculadora Judicial TJPR”. Em consulta a tal sistema, verifica-se que os valores lançados pelo exequente foram atualizados pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da poupança, sem capitalização. Embora os juros estejam aparentemente em conformidade com as regras estipuladas na sentença transitada em julgado, houve alteração constitucional que implica alteração nos cálculos dos valores atrasados. Isso porque o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, prevê: (...) Ou seja, a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, no cálculo de valores atrasados de condenações contra a Fazenda Pública, deve incidir a SELIC como forma de cálculo de correção monetária e dos juros de mora em substituição a qualquer outro índice. Além disso, de ofício deve-se reconhecer excesso no cálculo dos exequentes. Isso porque, no acórdão que julgou as apelações das partes, o E. TJ/PR rejeitou o pedido do sindicato para que fossem reconhecidos os reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e horas extras. Contudo, nos cálculos que acompanham a petição inicial, foram somados os reflexos da diferença do adicional de insalubridade em relação ao décimo terceiro salário e às férias. Tais verbas, portanto, devem ser excluídas do cálculo. Isto posto, de ofício, reconheço a necessidade de aplicação da SELIC para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 e reconheço o excesso de execução em relação à cobrança das diferenças do adicional de insalubridade cobradas sobre décimo terceiro salário e férias. 2. Para dar seguimento a esta execução, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado em conformidade com as balizas acima indicadas. 3. Diante do contido no item 1, incabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, visto que consta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente. 4. Diante da forma da decisão anterior, intimem-se as partes, com urgência. 5. Comunique-se, nos autos do agravo de instrumento 0105588- 72.2023.8.16.0000, a reforma parcial da decisão atacada, nos termos acima fundamentados. 6. Intimações e diligências necessárias”. Ante a decisão proferida nos aclaratórios, os Exequentes, DENISE PONTES CASTRO E OUTROS, interpuseram recurso de agravo de instrumento (2) (autos nº 0110709-81.2023.8.16.0000) aduzindo que: a) os honorários perseguidos no presente feito não são aqueles derivados do incidente de impugnação manejado pelo ente municipal, mas sim pela instauração do cumprimento individual de sentença coletiva;b) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais foi alicerçada na Súmula nº 345 e no Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que estes deveriam ser arbitrados provisoriamente no despacho inicial, o que não ocorreu na execução em comento;c) o Tema nº 973 não deixa qualquer dúvida acerca do cabimento da fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos, mesmo que não tenha a presença de embargos pelo devedor/executado;d) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Em decisão de mov. 11.1 (autos nº 0110709-81.2023.8.16.0000), esta relatoria determinou o processamento do recurso, a intimação dos Agravantes para comprovarem a hipossuficiência econômica, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Foi apresentado contrarrazões pela parte embargante em ambos os recursos (mov. 27.1 – agravo 1; mov. 17.1 – agravo 2).Os Exequentes realizaram o recolhimento das custas recursais (mov. 16.2 – autos nº 0110709-81.2023.8.16.0000).Tendo em vista a possiblidade de reconhecimento, de ofício, da coisa julgada no que tange ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, as partes foram intimadas para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 47.1 – agravo 1). Ambas as partes se manifestaram sobre o tema (mov. 50.1; 51.1 – agravo 1).Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação (mov. 44.1; 54.1 – agravo 1; mov. 20.1 – agravo 2).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) – RECURSO Nº. 0105588-72.2023.8.16.0000. Sustenta o Agravante, em síntese, que os servidores, ao pleitearem as verbas retroativas relativas ao adicional de insalubridade a partir de 2011 (observando o prazo quinquenal do ajuizamento da ação coletiva), se basearam na aplicação deste adicional sem a regulamentação correta, uma vez que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT somente foi emitido e homologado pelo Município em 2019, pois antes era pago sem qualquer regulamentação e estudo técnico especifico.Alega que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para recebimento do adicional de insalubridade é a data de homologação do laudo.Indica que não é cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando este está condicionado ao laudo que prova a condição insalubre, pois se trata de uma impossibilidade de presumir tal situação em épocas passadas, afastando qualquer efeito retroativo.Aponta, por fim, que o termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo pericial, ante a sua natureza constitutiva, ou seja, em outubro de 2019, não sendo possível o pagamento em período anterior à perícia.Pois bem. De início, observa-se as insurgências do Agravante já foram objeto de análise em sede da Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0001622-31.2016.8.16.0100 (mov. 1.2), e Recurso de Apelação Cível nº 0001622-31.2016.8.16.0100 (mov. 1.3). Destaco trecho da r. sentença: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 68, da Lei n.º 2.155/2010, do Município de Jaguariaíva/PR, e, de consequência, aplicar o efeito repristinatório, com o fim de reestabelecer, entre as partes, a eficácia do art. 78, § 2º, da Lei Municipal n.º 1.618/2004, a qual prevê que o indexador base para o cálculo das vantagens do servidor é seu vencimento básico; e, b) condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores que remunerou os servidores e os efetivamente devidos, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada pagamento devido, e juros de mora, desde a citação, na forma definida no Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça (“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” – REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, assim divididos: 80% (oitenta por cento) sobre responsabilidade da parte ré e 20% (vinte por cento) sobre responsabilidade da parte autora. A coisa julgada, instituto constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), é aquela que tem como base a imutabilidade das decisões, a fim de assegurar ao jurisdicionado a segurança nas relações jurídicas apreciadas perante o Poder Judiciário. Neste sentido, seria a aplicabilidade do entendimento de que o pronunciamento jurisdicional definitivo sobre determinada matéria garantiria a impossibilidade de rediscussão, alteração ou desrespeito, seja pelas partes, seja pelo próprio juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 502, denomina que coisa julgada material como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”Mesmo diante da interposição de recurso pelas partes em face da r. sentença proferida na ação coletiva, verifica-se que não houve modificação da parte dispositiva, portanto, evidente que o julgamento do presente tópico incorreria em violação a coisa julgada material. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, PRAZO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. ARTIGO 75 DA LC 109/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022213-44.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.04.2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 337, §4º E 5º DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso prejudicado.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002102-39.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.08.2021) Desta forma, forçoso reconhecer, de oficio, a prejudicialidade do recurso interposto, ante a existência de coisa julgada material. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) – RECURSO Nº. 0110709-81.2023.8.16.0000. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 1. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a parte Agravante que é imperioso o arbitramento de honorários advocatícios em caso de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme alicerçado pela Súmula nº 345 e pelo Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem. Sobre a fixação de honorários advocatícios em execuções em face da Fazenda Pública, o art. 85, § 7º, do CPC discorre que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”Além disso, no art. 85, § 1º, do CPC é cristalina necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha sido impugnado o título executivo. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Também acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o disposto no Código de Processo Civil de 2015 não afastou a aplicação e vigência da Súmula nº 345 do STJ, conforme o julgamento do REsp nº 1.650.588/RS (Tema nº 973/STJ): Tema nº 973/STJ - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Súmula nº 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. De acordo com o julgado supramencionado, o e. STJ definiu em sua fundamentação que: “Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para satisfação do direito vindicado. (...)Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.” Logo, uma vez que o presente cumprimento de sentença visa a satisfação de um direito reconhecido em decisão judicial genérica, a qual foi prolatada em ação coletiva, é imperioso reconhecer que não cabe nesta o mesmo tratamento que em uma etapa comum de cumprimento de sentença, visto que há discussão sobre uma nova relação jurídica, com analisa da existência e liquidez para então haver a satisfação do direito pleiteado. De certa forma há uma fase cognitiva em cumprimento de sentença no caso em análise, por se tratar de sentença proferida em ação coletiva, a qual provem de autos com análise genérica.Dito isso, uma vez que a presente demanda se enquadra nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, mesmo quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública.Nesse sentido, destaco precedentes desta Colenda Câmara Cível: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. II - HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS). ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001997-36.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM DEMANDA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE PRESSUPÕE COGNIÇÃO EXAURIENTE. CABIMENTO AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 1.650.588/RS. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO INCISO I, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039420-88.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) Diante de tais considerações, arbitro honorários advocatícios no presente feito, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor definitivo executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Assim, dou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. III.
VOTO Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Recurso de Agravo de Instrumento (1) interposto por MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, a fim de reconhecer a coisa julgada material no que tange ao termo inicial do adicional de insalubridade e; dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento (2) interposto por DENISE PONTES CASTRO E OUTROS, a fim arbitrar honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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