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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto contra decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo, por entender que não restaram configurados os requisitos para tanto.Alega a agravante que, conforme o melhor entendimento jurisprudencial, encontra-se suficientemente garantido o juízo quando o contrato executado estiver gravado por hipoteca em favor da parte exequente, logo, preenchidos os requisitos do art. 919, §1º do CPC.Nesse sentido, afirma que é imperioso suspender os atos de execução de origem, pois o seu prosseguimento imputará a empresa em recuperação judicial, devedora principal, dano irreparável ao seu caixa, além de configurar crime falimentar na forma do art. 168 da LFRE, pois a cobrança visa satisfação privilegiada de débito concursal, ou seja, de forma alheia ao processo de recuperação judicial. Além disso, sustenta que, quanto a demonstração da probabilidade do direito para atribuir o efeito suspensivo aos embargos, excepciona-se a exigência da garantia do juízo pelos claros indícios de nulidade da execução, pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.A parte agravada, após ser intimada para se manifestar, o fez ao mov. 12.1, onde, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Malgrado os fundamentos invocados pelo agravante, entendo que, pelo menos em princípio não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteada nas razões recursais do agravo de instrumento e reiteradas nesta oportunidade, cf. exponho adiante.Para melhor análise da controvérsia em questão, necessário esclarecer que o art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, devem ser demonstrados pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...) (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, tendo em vista que não houve a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes, tendo em vista que a parte executada sequer indicou qualquer garantia ao Juízo da execução quando da oposição dos embargos à execução.Dessa forma, pois, não obstante a alegação recursal de que os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC foram atendidos, tenho que, a despeito de eventual preenchimento dos pressupostos necessários à antecipação da tutela, a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Sobre a garantia do Juízo da execução, em que pese a alegação de que a garantia contratual (hipotecária) seria validada pela jurisprudência para a concessão do efeito suspensivo almejado, entendo que tal conclusão não prospera. Ao contrário do alegado, é certa a inexistência, no momento da oposição dos embargos, não havia nos autos penhora, depósito ou caução suficientes, sendo relevante considerar que mesmo a hipoteca que em tese garante a dívida é de segundo grau, circunstância que determina a formalização da penhora como forma de conferir efetiva garantia à execução, mediante não só a lavratura do respectivo auto, com intimação dos devedores, mas também com seu ingresso na matrícula do imóvel, requisito indispensável para a publicização do ato, fazendo-o oponível a terceiros. Acerca do tema assim tem se posicionado a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2. A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)Na mesma linha, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – NÃO CONSTATADA A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE – HIPOTECA DECORRENTE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE UMA GARANTIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057987-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INERENTES À PRÓPRIA EXECUÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPOTECA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO GARANTIA PROCESSUAL AUTOMATICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante” (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010857-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – MANUTENÇÃO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO – JUÍZO NÃO GARANTIDO – MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA, SEM A FORMALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PENHORA – IMÓVEL PENHORADO AINDA PENDENTE DE AVALIAÇÃO E INSCRIÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041239-65.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.03.2022)Logo, não se verificando a presença cumulativa de todos os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que não concedeu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento.
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