Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0105606-93.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, em que é agravante Banco Votorantim S.A. e agravado Mario Andrekowicz.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 103.1, proferida pelo MMª. Juíza de Direito Substituta Camila de Britto Formolo, nos autos da ação revisional com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito nº 0002585-15.2008.8.16.0037, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos:“1. A parte executada impugnou a penhora dos valores via Sisbajud, alegando a nulidade da intimação para pagamento do débito, uma vez que não foi intimada pessoalmente sobre o início do cumprimento de sentença.Contudo, razão não lhe assiste.Infere-se que o encerramento da liquidação de sentença se deu em 15/12/2020 e o requerimento de cumprimento de sentença em 15/02/2021, não tendo decorrido o prazo de um ano para aplicação do disposto no artigo 513, § 4°, do CPC.Desse modo, rejeito impugnação à penhora de mov. 93.1 e, por consequência, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que já precluiu o prazo do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual satisfação do débito, no prazo de 15 dias.3. Após, conclusos para decisão ou eventual sentença.”O agravante sustenta, em suma, que: a) a sentença da ação revisional transitou em julgado dia 19.07.2019; b) o cumprimento de sentença foi requerido em 18.05.2021; c) entre essas duas datas transcorreu período superior a um ano, de modo que a intimação do executado para pagamento deveria ter sido realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil; e, d) uma vez que essa regra não foi observada, todos os atos praticados devem ser declarados nulos, com o consequente afastamento das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão nos termos em que despachada lhe trará danos graves e de difícil reparação, por isso deve ser evitada a liberação do montante penhorado, até o julgamento final do presente recurso. Ademais, sustenta que para evitar o retrabalho da perícia técnica, bem como tumulto processual que ensejara em prejuízo às partes, requer-se a concessão do efeito suspensivo, obstando a continuidade da execução até a resolução do mérito do presente recurso.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 11.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1) aduzindo que não se cogita o alegado de nulidade da intimação eletrônica para o pagamento de débito exequendo, eis que não ocorreu o transcurso do prazo de 1 (um) ano entre a data da homologação da conta (15.12.2020 – seq. 38.1), em sede de liquidação de sentença, e o início do cumprimento de sentença (15.02.2021 – seq. 44.1), Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Em 28.11.2008, Mario Andrekowicz ingressou com ação revisional em face de BV Financeira S/A visando o expurgo de abusividades supostamente cobradas no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.A pretensão foi julgada parcialmente procedente (mov. 1.39). A sentença foi reformada, em sede de apelação, de modo que, ao final, restou reconhecida abusividade somente em relação à cobrança de taxa de serviços de terceiros (mov. 1.54).Após o trânsito em julgado, o autor deu início à liquidação de sentença (mov. 21.1).Na decisão de mov. 38.1, a magistrada homologou a quantia de R$ 17.153,26 (dezessete mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).Na sequência, o autor requereu a intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de execução forçada (mov. 44.1).A BV Financeira S.A. foi intimada na pessoa de sua advogada (mov. 55), contudo, não houve resposta.Diante disso, o feito prosseguiu com o bloqueio via Sisbajud no valor atualizado da execução (mov. 73.1).O montante foi levantado pelo autor conforme alvará juntado ao mov. 91.1.Em 09.03.2023, o Banco Votorantim S.A., sucessor da executada BV Financeira S.A., apresentou impugnação à penhora alegando a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil.Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.(...)§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.O pedido do executado foi indeferido na decisão de mov. 103.1, sob o fundamento de que não houve o transcurso de um ano entre o encerramento da liquidação de sentença e o início do seu cumprimento.Contra essa decisão, insurge-se o agravante.Sem razão.Ao contrário do que defende o agravante, o prazo de um ano previsto no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil refere-se ao tempo transcorrido entre a sentença proferida na liquidação de sentença e o pedido de cumprimento. O objetivo da regra insculpida no aludido dispositivo é cientificar o devedor acerca do atual estado do processo, a fim de evitar prejuízo decorrente de eventual desconhecimento acerca da ordem de pagamento.A respeito, a doutrina leciona:“Caso o requerimento para que se dê início ao cumprimento da sentença ocorra só depois de um ano do trânsito em julgado, a parte será intimada pessoalmente. O expediente tem sua razão de ser, na medida em que serve como advertência à parte acerca da demora, caso seu advogado não a tenha cientificado do fato”.[1]Em se tratando de sentença ilíquida, é evidente que a intimação do devedor para pagamento só pode ocorrer depois de concluída a fase de liquidação de sentença.Assim, considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença que homologou a liquidação de sentença (12.02.2021) e a data do requerimento do cumprimento de sentença (15.02.2021) não transcorreu tempo superior a um ano, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC, CONSIDERANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 513, §4º, DO CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL A IMPOR PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO DECURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E A DECISÃO QUE DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 513, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE INOCORRENTE. (...) RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025515-67.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.05.2023)Por toda a fundamentação supra, é de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
|