SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105608-63.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

agravo de instrumento. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A AMBOS OS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO Hospital Sugisawa LTDA. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de o agravante/requerente, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Mari Sugisama, ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores de ambos os requeridos (ao advogado do Hospital Sugisawa Ltda. e ao procurador de Antonio Kay e Mari Sugisama). 2. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. E, no presente caso, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da litisconsorte Mari Sugisawa, o requerente não decaiu de seus pedidos em relação ao requerido Hospital Sugisawa Ltda., relativos à rescisão contratual e desocupação do imóvel, bem como à condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos. 3. Cumpre mencionar que a requerida Mari Sugisawa Kai expressamente outorgou poderes de representação aos advogados Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB/PR nº 48.688) e Gabriel Zugman (OAB/PR nº 54.338), conforme procuração de mov. 61.2, tendo os procuradores sustentado, em contestação (mov. 61.1), a ilegitimidade passiva da anuente para compor a relação processual.4. Desse modo, em que pese o requerido Hospital Sugisawa Ltda. também tenha indicado a ilegitimidade passiva de Mari Sugisawa Kai (mov. 44.1), não é possível que seus advogados se beneficiem de honorários sucumbenciais por tal alegação, visto que não representam os interesses da litisconsorte passiva, nos termos da procuração de mov. 44.2. 5. Portanto, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Mari Sugisawa em nada altera os pedidos declinados pelo requerente em relação ao requerido Hospital Sugisawa, não é possível considerar que o agravante tenha restado sucumbente em relação a este, eis que não decaiu de seus pedidos, os quais aguardam a análise de mérito pela Magistrada de piso. 6. Diante do exposto, deve ser reformada a decisão agravada (mov. 102.1), para condenar o requerente/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios somente em relação aos procuradores da requerida Mari Sugisawa, no montante fixado em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.