Ementa
agravo de instrumento. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A AMBOS OS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO Hospital Sugisawa LTDA. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de o agravante/requerente, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Mari Sugisama, ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores de ambos os requeridos (ao advogado do Hospital Sugisawa Ltda. e ao procurador de Antonio Kay e Mari Sugisama). 2. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. E, no presente caso, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da litisconsorte Mari Sugisawa, o requerente não decaiu de seus pedidos em relação ao requerido Hospital Sugisawa Ltda., relativos à rescisão contratual e desocupação do imóvel, bem como à condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos. 3. Cumpre mencionar que a requerida Mari Sugisawa Kai expressamente outorgou poderes de representação aos advogados Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB/PR nº 48.688) e Gabriel Zugman (OAB/PR nº 54.338), conforme procuração de mov. 61.2, tendo os procuradores sustentado, em contestação (mov. 61.1), a ilegitimidade passiva da anuente para compor a relação processual.4. Desse modo, em que pese o requerido Hospital Sugisawa Ltda. também tenha indicado a ilegitimidade passiva de Mari Sugisawa Kai (mov. 44.1), não é possível que seus advogados se beneficiem de honorários sucumbenciais por tal alegação, visto que não representam os interesses da litisconsorte passiva, nos termos da procuração de mov. 44.2. 5. Portanto, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Mari Sugisawa em nada altera os pedidos declinados pelo requerente em relação ao requerido Hospital Sugisawa, não é possível considerar que o agravante tenha restado sucumbente em relação a este, eis que não decaiu de seus pedidos, os quais aguardam a análise de mérito pela Magistrada de piso. 6. Diante do exposto, deve ser reformada a decisão agravada (mov. 102.1), para condenar o requerente/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios somente em relação aos procuradores da requerida Mari Sugisawa, no montante fixado em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105608-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.03.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis nº 0023240-62.2021.8.16.0001, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da requerida Mari Sugisawa Kay, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (mov. 102.1 e 114.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que: a)- a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores de ambos os requeridos, ou seja, ao procurador do Hospital Sugisawa e ao procurador de Antonio Kay e Mari Kay, tendo suscitado, através de embargos de declaração, uma contrariedade na decisão, demonstrando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria ser restrita ao procurador de Mari Sugisawa Kay, única vencedora na decisão;b)- os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que ambos os requeridos arguiram a ilegitimidade passiva, de maneira que ambos os procuradores fazem jus aos honorários advocatícios. Todavia, não procede tal conclusão;c)- na contestação de movimento 44.1, o procurador do Hospital Sugisawa, de fato, arguiu a ilegitimidade passiva da requerida Mari Sugisawa Kay, muito embora não a represente e não possua procuração para atuar em nome dela. Ocorre que na contestação de movimento 61.1, esta sim apresentada por Mari Sugisawa Kay e outro, foi alegada a sua ilegitimidade passiva. Vale dizer, a sra. Mari Sugisawa Kay, através de seu procurador, alegou a ilegitimidade passiva, a qual foi, posteriormente, acolhida;d)- fato é que os honorários advocatícios são pagos ao vencedor, ou seja, àquele que obtenha êxito ou benefício com a decisão, o que não é o caso do procurador do Hospital Sugisawa. Concretamente, a Sra. Mari Sugisawa Kay possui um representante legal, que alegou sua ilegitimidade passiva em contestação, de maneira que eventuais honorários advocatícios são devidos a ele, e não ao procurador do Hospital Sugisawa. Ora, o procurador sequer possuía procuração para atuar em nome da Sra. Mari Sugisawa Kay;e)- o procurador do Hospital Sugisawa não representa a Sra. Mari Sugisawa Kay, ou seja, não representa a vencedora, de maneira que não faz jus aos honorários advocatícios. Pouco importa se aventou a ilegitimidade passiva da Sra. Mari Sugisawa Kay, haja vista que sequer a representa e não possui poderes para atuar em nome dela. Aliás, sequer possuía legitimidade para arguir algo em sua defesa. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. O agravado HOSPITAL SUGISAWA LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 19.1. Os agravados MARI SUGISAMA e ANTONIO KATSUMI KAY deixaram decorrer o prazo para manifestação (mov. 20 e 21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de o agravante/requerente, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada Mari Sugisama, ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores de ambos os requeridos (ao advogado do Hospital Sugisawa Ltda. e ao procurador de Antonio Kay e Mari Sugisama). Sustenta a parte agravante que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria se limitar ao procurador de Mari Sugisawa Kay, única vencedora da decisão recorrida que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. Nota-se que o Juízo a quo condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores de ambos os requeridos, uma vez que todos haviam alegado a ilegitimidade passiva (mov. 102.1). Contudo, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. E, no presente caso, o autor não decaiu de seus pedidos em relação ao requerido/agravado Hospital Sugisawa. Verifica-se que o requerente ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento, uma vez que o requerido Hospital Sugisawa Ltda., ora locatário, teria deixado de pagar os alugueres de julho, agosto e setembro de 2021 (mov. 1.1 dos autos originários). Por seu turno, o requerido Antônio Katsumi Kay figurou como fiador do contrato de locação e a requerida Mari Sugisawa Kay como anuente (mov. 1.3 dos autos originários). Nesse sentido, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da litisconsorte Mari Sugisawa, o requerente não decaiu de seus pedidos em relação ao requerido Hospital Sugisawa Ltda., relativos à rescisão contratual e desocupação do imóvel, bem como à condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos. É verdade que, em sede de contestação, o agravado/requerido Hospital Sugisawa Ltda. alegou a ilegitimidade passiva da requerida Mari Sugisawa Kai, tendo em vista que esta teria assinado o contrato de locação apenas na qualidade de anuente, para fins de outorga uxória (mov. 44.1). No entanto, não se vislumbra em que medida a exclusão da litisconsorte passiva teria tornado o requerido Hospital Sugisawa “vencedor” e o requerente Carlos Fujisawa “vencido”, eis que ainda remanescem os mesmos pedidos constantes da petição inicial em relação àquele requerido, os quais serão analisados pelo Juízo a quo quando do exame do mérito do feito. Em que pese o agravado sustente, em sede de contrarrazões, que teria interesse na alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a existência de mais um litisconsorte traria tumulto processual, prejudicando a objetividade, celeridade e tranquilidade da defesa (mov. 19.1), percebe-se que tais questões apenas beneficiam indiretamente o agravado, não sendo aptas a tornar o agravante sucumbente. Observa-se, inclusive, que tais alegações, de que a exclusão da litisconsorte beneficiaria o agravado, sequer restou declinada em primeiro grau, visto que, em contestação, a parte se limitou a afirmar que a requerida Mari Sugisawa Kai teria figurado como anuente do contrato de locação (mov. 44.1). Na realidade, é possível cogitar que, caso a requerida Mari Sugisawa Kai continuasse no polo passivo do feito, o requerido Hospital Sugisawa poderia ter se beneficiado de eventual responsabilidade solidária por qualquer condenação. Por fim, cumpre mencionar que a requerida Mari Sugisawa Kai expressamente outorgou poderes de representação aos advogados Nereu Miguel Ribeiro Domingues (OAB/PR nº 48.688) e Gabriel Zugman (OAB/PR nº 54.338), conforme procuração de mov. 61.2, tendo os procuradores sustentado, em contestação (mov. 61.1), a ilegitimidade passiva da anuente para compor a relação processual. Isto é, a requerida Mari Sugisawa Kay, por meio de seu procurador, alegou sua ilegitimidade passiva, e tal argumentação foi posteriormente acolhida pelo Juízo a quo (mov. 102.1). Desse modo, em que pese o requerido Hospital Sugisawa Ltda. também tenha indicado a ilegitimidade passiva de Mari Sugisawa Kai (mov. 44.1), não é possível que seus advogados se beneficiem de honorários sucumbenciais por tal alegação, visto que não representam os interesses da litisconsorte passiva, nos termos da procuração de mov. 44.2. Conforme dispõe o artigo 117 do CPC, “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (...)”. Portanto, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Mari Sugisawa em nada altera os pedidos declinados pelo requerente em relação ao requerido Hospital Sugisawa, não é possível considerar que o agravante tenha restado sucumbente em relação a este, eis que não decaiu de seus pedidos, os quais aguardam a análise de mérito pela Magistrada de piso. Diante do exposto, deve ser reformada a decisão agravada (mov. 102.1), para condenar o requerente/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios somente em relação aos procuradores da requerida Mari Sugisawa, no montante fixado em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Em suma voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, ante o provimento do recurso (Tema 1059 STJ).
|