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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno dirigido contra decisão unipessoal deste relator (mov. 12.1-TJ dos autos do agravo de instrumento nº 0091348-78.2023.8.16.0000), que indeferiu o pedido liminar. Inconformado, José Augusto da Silva Patruni argui, liminarmente, a nulidade da decisão, pois, segundo diz, “a Relatoria não fundamentou sua decisão em outros aspectos, mas tão somente na suposta ausência da probabilidade do direito”. No mérito, sustenta, genericamente, o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto. Defende a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, ao argumento de que “poderá prejudicar todo o andamento processual”. Nesses termos, requer a reforma da decisão agravada com a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 1.1-Ag). As partes agravadas apresentaram contraminuta, oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso, com a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (mov. 16.1-Ag). É o relatório.
Voto. A insurgência da ora agravante – conforme sintetizado acima – reside na suposta presença dos elementos hábeis à antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento de nº 0091348-78.2023.8.16.0000. Ao analisar os argumentos postos pela ora agravante, este relator houve por bem indeferir o pedido liminar. Foram feitas, na decisão monocrática, as seguintes ponderações: Vê-se dos autos que José Augusto da Silva Patruni apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 236.1), por meio da qual alegou excesso nos cálculos juntados pelos exequentes ao mov. 222.2. Pela decisão ora agravada, que, diferentemente do quer fazer crer o recorrente, mostra-se fundamentada nesta análise inicial, o juiz da causa rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Portanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, constitui ônus do devedor declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da referida impugnação, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.(...)No presente caso, o executado, se limitou a alegar genericamente a existência de excesso à execução, sem indicar o valor entendido como devido ou juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, razão pela qual a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe. Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos acrescidos). A legislação processual permite, portanto, ao devedor, alegar excesso à execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas exige, para tanto, a indicação do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância de tal determinação enseja a rejeição liminar da impugnação. Da análise inicial da impugnação apresentada pelo ora agravante ao mov. 236, própria deste juízo de cognição sumária, verifica-se que não há declaração do valor que entende devido, demonstrativo de seu cálculo ou, ao menos, especificação da alegada discrepância nos cálculos apresentados pelos exequentes. Assim, ao que tudo indica, inexiste ilegalidade na decisão agravada, a qual rejeitou liminarmente a impugnação apresentada com fundamento no § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil.[...]Desta forma, por não se observar, nesta análise sumária, a existência de probabilidade do direito aqui invocado, indefiro o pedido liminar. Vê-se, portanto, que a decisão liminar se encontra devidamente fundamentada, de maneira a expor os motivos pelos quais este relator entendeu por bem indeferir o pedido liminar ora em discussão. Registre-se que o que interessa, neste momento, é identificar se o agravante traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão proferida monocraticamente. Após ler atentamente as razões deste recurso, a conclusão inevitável a que se chega é que nelas não existem argumentos relevantes a se alterar a decisão unipessoal proferida no agravo de instrumento, mas apenas irresignação/inconformismo em relação aos seus termos. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, não se verificou a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar formulado pelo agravante. Como é de curial sabença, os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são cumulativos. Diante do não reconhecimento da probabilidade do provimento do recurso, não há necessidade de versar sobre eventual perigo de dano de difícil reparação. Destarte, considerando que os argumentos da agravante são insuficientes para infirmar a decisão recorrida e diante da ausência dos requisitos legais para deferir o pedido liminar formulado no agravo de instrumento, a decisão que o indeferiu deve ser mantida. No mais, em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, formulado em sede de contraminuta deste agravo interno, não assiste razão às recorridas. É que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação da referida multa não é automática, por não tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Segundo a Corte Superior, para a aplicação da multa é necessário verificar, no caso concreto, se o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é tão evidente que pode ser tida como abusiva ou protelatória, o que não é o caso dos autos. Note-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO REGULARMENTE CUMPRIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Precedentes. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem de que a suspensão do processo teve início na data da intimação do Recorrente regularmente cumprida, em 17/02/2009, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.017.728/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Compreendida a questão, assim, nos limites do agravo, como acima afirmado, e sendo certo que inexiste impropriedade técnica em relação à referida decisão ora recorrida, tal qual se encontra posta, voto pelo não provimento deste recurso.
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