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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 11.1, prolatada em autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES, ajuizada por PAULO ANTÔNIO CAMINI GOULART, representado por CAMILA CAMINI CUNHA e PAULO ANDRÉ GOULART, e em face de UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.O exequente alega na inicial, em síntese, que:a)- nos autos principais foi deferida tutela de urgência de em seu favor, determinando que a ré disponibilize tratamentos prescritos no Município de Arapongas pelo método Denver;b)- em sede de agravo de instrumento, interposto pelo autor, foi fixada multa diária por descumprimento da medida liminar, no valor de R$ 500,00;c)- apesar do deferimento da medida liminar, a ré se negou a cobrir a realização do exame de sequenciamento completo de exoma e de realização de intervenção no modelo Therasuit;d)- a operadora tem se negado ao pagamento do valor correto das fisioterapias, aprovando valor inferior a ser reembolsado ao autor;e)- considerando que o descumprimento se iniciou em 11/05/2022, e computado até o dia de ajuizamento da ação, transcorreram 194 dias de descumprimento, totalizando o valor de R$ 97.000,00 à título de astreintes.Ao final, pediu pela intimação da executada para o depósito judicial do valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), sem prejuízo dos valores exigíveis em razão da continuidade do descumprimento da decisão.Intimada para apresentar manifestação, a executada UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou resposta (mov. 9.1), arguindo, em suma, que: a)- no caso dos autos não houve a prolação de sentença reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência pela operadora; b)- o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multa diária somente pode ser objeto de execução provisória após a confirmação por sentença de mérito; c)- a decisão que concedeu a tutela foi específica ao limitar a responsabilidade da operadora ao reembolso ao valor da tabela, descontada a coparticipação da terapia pelo método Denver, a ser realizada no Município de Arapongas; d)- a operadora de plano de saúde não possui obrigação de reembolso do exame de sequenciamento de genoma e de terapia pelo método Therasuit, pois não está abrangido pela tutela de urgência concedida; e)- o reembolso das fisioterapias é feito por mera liberalidade da operadora, vez que não foi objeto da tutela antecipada. Aduz, ao fim, pelo reconhecimento do descabimento das astreintes.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 11.1, pela qual o D. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse recursal, ao fundamento de que não havia decisão judicial imponto ao executado a obrigação de custear a integralidade dos tratamentos do requerente, inexistindo descumprimento de determinação judicial e, por consequência, do dever de pagamento de multa cominatória.Da decisão, a executada opôs Embargos de Declaração (mov. 15.1), indicando que a sentença é omissa com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo autor. Pleiteou, assim, pelo acolhimento do recurso para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada.O autor igualmente opôs Embargos de Declaração (mov. 16.1), aduzindo a ocorrência de omissão, pois não foi analisado que a decisão, que deferiu a medida liminar, determinou a disponibilização dos tratamentos prescritos ao embargante, que mudam constantemente de acordo com a necessidade do paciente. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.O D. Juízo da causa entendeu por rejeitar ambos os recursos (mov. 26.1), vez que o exequente somente pretende a rediscussão da matéria discutida, ao passo que inexiste fundamento para o arbitramento de honorários em mero incidente processual.Inconformado, o exequente PAULO ANTÔNIO CAMINI GOULART vem a este Tribunal apelar (mov. 30.1), sustentando, em síntese, que:a)- a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou expressamente que a apelada disponibilizasse todos os tratamentos necessários e prescritos ao apelante, em momento algum delimitando qual o tratamento;b)- não é possível delimitar o tratamento do recorrente, pois esse muda constantemente;c)- no caso em tela, houve a prescrição para a realização do exame de sequenciamento completo de exoma, bem como para aplicação de intervenção pelo modelo Therasuit e fisioterapia motora com profissional especializado;d)- a apelada deliberadamente não forneceu os tratamentos descritos, ou efetuou o reembolso parcial, restando inequívoco o descumprimento da decisão judicial, se vislumbrando o interesse de agir da parte.Por fim, requer pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que a apelada seja intimada para cumprimento da obrigação imposta.A apelada ofertou contrarrazões (mov. 35.1), postulando pelo não conhecimento do recurso, ou, sucessivamente, seu desprovimento.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.O apelo é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 30.2).MÉRITOO apelante pretende a reforma da r. sentença de origem, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse de agir da parte.Para tanto, alega que a decisão liminar, prolatada nos autos principais, determinou que a ré disponibilize todos os tratamentos médicos prescritos ao apelante, a qual foi descumprida pela operadora ré, seja por negar o reembolso ou realizá-lo de maneira parcial.Sem razão, contudo.Isso porque, diferentemente do que leva a crer o apelante, a decisão interlocutória, prolatada nos autos principais de Ação de Obrigação de Fazer nº 0011841-98.2021.8.16.0045, deferiu somente em parte a pretensão liminar do autor/exequente Paulo, afastando o pleito relativo ao tratamento domiciliar da parte. Vide excerto da decisão de mov. 23.1 daqueles autos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos prescritos ao autor para realização no Município de Arapongas, incluindo profissionais habilitados para execução dos tratamentos (terapia ocupacional e fonoaudiologia pelo modelo “Denver”) ou, inexistindo profissionais credenciados, promova o reembolso das despesas de custeio, observando os limites previstos em contrato e na tabela de referência da operadora, além da eventual coparticipação do requerente (caso prevista em contrato), sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil.”(Destaques no original)Oportuno destacar, ainda, que anteriormente à prolação dessa decisão o autor foi intimado para especificar os tratamentos aos quais pretendia cobertura, momento no qual indicou que, na data do requerimento, foram descritos atendimentos nos segmentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade (ABA) e terapia pelo método Denver (mov. 17.1 – autos nº 0011841-98.2021.8.16.0045), senão veja-se: Com efeito, a medida liminar deferida nos autos principais dizia respeito somente às terapias funcionais prescritas em favor do autor portador de transtorno do espectro autista, a serem realizadas no Município de Arapongas e mediante reembolso das despesas de custeio.Não se percebe, portanto, que houve deferimento da cobertura na realização de exames genéticos ou de utilização do método terapêutico Therasuit.Inclusive, não verifico, na petição inicial da ação de obrigação de fazer, qualquer indicação de que o Therasuit fazia parte da causa de pedir do autor, com esse método somente sendo mencionado em precedente judicial referenciado no corpo da exordial e sendo objeto de discussão nos autos de execução provisória de astreintes.Já no tocante aos exames solicitados, em que pese esses não tenham sido objeto da decisão que deferiu a liminar, o autor/apelante não apresentou qualquer insurgência, seja em sede de embargos de declaração (mov. 32.1 – autos nº 0011841-98.2021.8.16.0045) ou no agravo de instrumento interposto naquela demanda (0015522-80.2022.8.16.0000 AI), pleiteando que esses fossem incluídos na ordem liminar.Ademais, o autor igualmente não logrou êxito em comprovar que a operadora ré vem descumprindo o dever de reembolso estabelecido na decisão liminar.Consoante se extrai do protocolo de reembolso juntado em mov. 1.3, a devolução de valores pagos pelos responsáveis legais do autor se deu nos exatos termos da medida deferida nos autos principais, ao determinar, in verbis, “...observando os limites previstos em contrato e na tabela de referência da operadora, além da eventual coparticipação do requerente...”.A propósito, confira-se justificativa da operadora para o reembolso dos valores (mov. 1.3): Acerca desse tópico, oportuno mencionar que nos autos principais foi apresentado o contrato de plano de assistência médica hospitalar (mov. 1.5 – autos nº 0011841-98.2021.8.16.0045), cuja cláusula 12.1, alínea c), instituiu a coparticipação de 30% sobre as despesas decorrentes da utilização de serviços ambulatoriais:Desse modo, por meio de cálculo simples, considerando que a tabela de referência da operadora (mov. 9.2) institui como limite o pagamento de R$ 65,52 (sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) por sessão realizada, bem como que foram realizadas 20 sessões no período de um mês, a coparticipação no percentual de 30% deve ser descontada tendo por base o valor de R$ 1.310,40 (mil trezentos e dez reais e quarenta centavos).Logo, o valor devido à título de reembolso das consultas realizadas no mês de julho de 2022 é de R$ 917,28 (novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), conforme realizado administrativamente pela requerida.De mais a mais, no que tange à recusa de reembolso indicada no documento de mov. 1.4, denota-se que essa se deu em razão do atendimento ter sido realizado no Município de Florianópolis, de modo que não estaria abarcado pela liminar: De fato, como se viu, a medida liminar foi concedida somente para a realização de tratamentos dentro do Município de Arapongas, de sorte que a recusa de cobertura dos tratamentos realizados em outras cidades, e por consequência em outros Estados, não constituem descumprimento da ordem liminar prolatada na ação principal.Feitas essas considerações, fica mais do que evidente que não houve o descumprimento da medida liminar imposta nos autos principais, motivo pelo qual inexiste embasamento para o depósito do valor da multa cominatória.Não se olvida que as astreintes devidas por descumprimento da medida liminar podem ser objeto de execução provisória, por força do que prevê o §3º do art. 537 do CPC[1].Contudo, é de igual modo, evidente que o pedido de depósito da multa pressupõe a comprovação de que a obrigação de fazer vem sendo descumprida pelo réu, circunstância que não se concretizou até o momento nos autos de ação de obrigação de fazer.É de rigor, portanto, reconhecer que o autor não fez prova mínima de que a multa cominatória seria devida, de forma que filio-me ao entendimento do D. Juízo de primeiro grau ao reconhecer a carência do interesse de agir do autor.Nesse sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça ao apreciar discussão relativa à execução provisória de astreintes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. (I) POSSIBILIDADE, EM TESE, DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. ART. 537, § 3º, CPC. MEDIDA QUE PODE SER DEFERIDA INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 47/STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. (II) ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E DA IMEDIATA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A PRIMEIRA DECISÃO NÃO COMINOU NENHUMA SANÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE FIXOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO E AS ASTREINTES QUE INCIDIRIAM. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONTADO DESTA ÚLTIMA DECISÃO. AUTARQUIA AGRAVADA QUE OBSERVOU TANTO O PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUANTO O PRAZO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPLANTAÇÃO E COMPROVAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM. AUSÊNCIA DE MORA. TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS ÀS ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEVIDA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA PREJUDICADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027247-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.03.2023)RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO ANTES DA EFETIVA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA REPETITIVO N. 743). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE TEM COMO OBJETO APENAS A EXECUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA DIÁRIA ANTE A OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DOLOSO OU CULPA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001514-03.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2023)Diante do exposto, entendo que deve ser mantida incólume a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, confirmando integralmente a respeitável sentença.Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, visto que não foram arbitrados honorários de sucumbência na origem.É como voto.
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