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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1, proferido em recurso de apelação cível em reexame necessário nº 0001227-93.2016.8.16.0179, por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, condenando o Estado do Paraná ao pagamento pelas aulas extraordinárias que assumiu antes do afastamento da embargada, motivado por questões de saúde, mas que, por motivo superveniente, não conseguiu ministrá-las. Inconformado, o apelante/embargante, opõe os presentes embargos de declaração (mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese, que o acordão partiu de premissa equivocada, uma vez que as aulas extraordinárias assumidas são transitórias.Nesse sentido, afirma que, “Como as horas extraordinárias são pagas em razão da anormalidade do serviço, assumem caráter transitório, e não podem ser incorporados em definitivo à remuneração do servidor público, ainda que prestadas por longo período de tempo, não podendo ser assegurado o seu pagamento sem a correspondente prestação do trabalho. Isto porque o servidor público deve perceber apenas os vencimentos fixados em lei e nada além disto, sob pena de frustração do princípio da legalidade dos atos da Administração Pública”.Ademais, o Estado aduz que o pagamento dessa espécie de remuneração se atrela especificamente à prestação do labor adicional, motivo pelo qual os valores não seriam devidos por terem sido ministrados por outro profissional.Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão alegada, abordando a matéria contraposta.Sem contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, no entanto, razão não assiste ao embargante. A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que o embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão na apreciação pela Câmara.Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para negar provimento à apelação cível interposta pelo embargante, in verbis: “(...)Como se sabe, nos casos em que o afastamento do cargo se dá em razão de tratamento de saúde, é devido o pagamento integral, não se permitindo o ato da Administração estadual em cancelar remuneração referente às aulas extraordinárias.Assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE DO ATO QUE CASSOU AS AULAS SENTENÇAEXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DO PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE. PRECEDENTE DA CORTE. MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. "O art. 227 da Lei 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), edita: "Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo." (...) Por sua vez o art. 157 do mesmo Diploma Legal, estabelece: "Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei." (...) Inquestionável que a remuneração pelas aulas extraordinárias prestadas pelo professor compõem as vantagens financeiras a que alude a lei. Dessa maneira, integram a remuneração e se afastado o autor por motivo de saúde evidente o legítimo direito a perceber a remuneração por tais aulas extraordinárias. Se a lei prevê o direito do servidor a remuneração integral durante o afastamento por motivo de saúde, não há que definir como gratificação de natureza propter laborem, que versa sobre vantagem provisória e somente devida quando o serviço está sendo executado. Incumbe à Administração em primeiro lugar cumprir a lei, observando de modo fiel o princípio da legalidade.(...)" (TJPR - VII CCv (TA) - Ap Civel 0257236-7 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Julg.: 19/05/2004 - Unânime - Pub.: 04/06/2004 – DJ 6636) (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 09.10.2012).(...)Ainda, diferentemente do alegado pelo apelante, o direito de receber a remuneração integral é inerente ao cargo, não havendo que se falar em gratificação de natureza propter laborem.Inclusive, a ilegalidade do ato pode ser apreciada no presente caso, na medida em que se trata de ato discricionário da Administração pública, ou seja, de legalidade estrita, o qual permite o controle judicial quanto ao mérito, na medida em que deveria ter sido seguida estritamente o disposto em Lei. E, neste passo, o art. 227, da Lei Estadual nº 6.174/1970, dispõe que “Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo”. Assim, é possível concluir que é assegurado ao servidor público o recebimento de remuneração integral, bem como das vantagens inerentes ao cargo, nos casos de licença para tratamento de saúde e nos casos de doenças causadas pelo trabalho e acidentes no exercício das funções. Isso porque, a prestação de serviço extraordinário constitui gratificação, vantagem pecuniária englobada pela remuneração, à qual o servidor público faz jus enquanto licenciado para tratamento de saúde. Logo, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, uma vez que, em conformidade à legislação pertinente, a licença para tratamento de saúde não afasta o pagamento pelas horas extraordinárias. Enfim, ao que se alega o recorrente, não se trata de obrigação propter laborem, inclusive porque sua interpretação não encontra, como demonstrado, respaldo normativo”. Evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.Observa-se, na verdade, que a decisão fundamentou de maneira clara e inequívoca que as horas extraordinárias não se caracterizam como pro laborem, e que as aulas assumidas pelo docente, se enquadram no art. 227 da Lei Estadual nº 6.174/1970, conforme fundamento exarado no acordão.Por outro lado, é certo que os Tribunais Superiores manifestam um posicionamento pacífico quanto à admissibilidade de embargos declaratórios que apontem vícios de erro de fato. Entretanto, conforme o Ministro Benedito Gonçalves, erro de premissa fática é “resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorrente da má percepção dos fatos pelo magistrado” (AR 4.727/RJ, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).Na espécie, porém, ao afirmar a existência de erro de premissa fática, o embargante, na verdade, está a manifestar discordância quanto à posição externada pelo órgão julgador, o que caracteriza mero inconformismo, a ser manifestado pelas vias adequadas. Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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