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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0105702-11.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Osman Luiz Tomasi e Ultramed Ferragens, Acessórios e Lâminas; e agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso para autorizar a pesquisa de bens da executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (mov. 10.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que não foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa. Tal fato acarretou inequívoco cerceamento de defesa, uma vez que se viu impedida de exercer o seu direito de contraditório em instância recursal. Diante disso, requereu a anulação do julgamento, a fim de ser oportunizado o direito de apresentação de contrarrazões, garantindo-se, assim, uma ampla defesa e o contraditório, princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. 3. Recurso respondido (mov. 11.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade da decisão monocrática por ausência de prévio contraditório. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão do Relator que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. 7. Em segundo lugar, não subsiste a tese de nulidade da decisão agravada, pois o contraditório foi diferido através da interposição do presente recurso de agravo interno, afinal analisado pelo Órgão Colegiado. Ademais, não se declara a nulidade sem a existência de prejuízo. E, por certo, prejuízo algum há à parte executada, ora agravante, pois apenas foi autorizada a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 8. Além do mais, se ocorrer eventual penhora os executados serão intimados, na forma do artigo 841 do CPC, que assim estabelece: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.” 9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada.
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