Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. (I) SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VIII), IMPONDO AO AUTOR, DESISTENTE, O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 90, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE DISPENSA. HIPÓTESE NOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO DO RÉU QUE, ADEMAIS, NÃO É CONDIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA
DAS CUSTAS DO PROCESSO. (II) GRATUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECORRENTE QUE,
A PAR DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO, PROMOVEU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004458-26.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.03.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Gaspar visando à reforma da sentença que na ação de exibição de documentos que move em face de Banco do Brasil S.A. da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, sob registro n. 0004458-26.2023.8.16.0069, homologando o pedido de desistência da ação e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, lhe impôs o pagamento das custas processuais (mov. 14.1 – 1º Grau).Sustenta o Recorrente, no objetivo de ver afastada a imputação das custas processuais, em resenha, que o silêncio da sentença em relação ao pedido de gratuidade que formulou deve ser interpretado como o seu deferimento [tácito], insistindo, afinal e em todo caso, no deferimento da gratuidade da Justiça. A par disso, alegou que, tendo desistido da ação antes mesmo da citação do Réu, devem ser dispensadas as custas processuais, conforme sugere “unânimes a doutrina e a jurisprudência” (mov. 22.1, autos originários). Contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. no mov. 26.1 – 1º Grau, pelo não provimento do recuso. Com os autos nesta instância, intimado a instruir o pedido de gratuidade com documento hábeis a demonstrar a necessidade do benefício (mov. 9.1 – TJ), o Recorrente promoveu o recolhimento das custas recursais (mov. 12 – TJ). É, resumidamente, o relatório.
2. De imediato, cumpre assentar, diante do recolhimento voluntário das custas recursais devidas (mov. 12.1 – 2º Grau), a perda do objeto do apelo no que pretendida a gratuidade da Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERDA DO OBJETO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. - Recolhidas as custas recursais, perdeu seu objeto a pretensão da parte no sentido de que lhe seja concedida a benesse da justiça gratuita. - Ainda que as razões recursais não tenham explorado os temas em profundidade, é preciso destacar que, diante da controvérsia, declinou os argumentos cabíveis contra a sentença. MÉRITO RECURSAL (...) Provado o débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao recorrente comprovar ao juízo a realização do alegado pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002521-90.2019.8.16.0175 - Uraí -rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Julgado em 24/5/2021). (Grifei). Não fosse assim, verdadeiramente não se deduz da sentença, tanto menos implicitamente, a concessão da gratuidade ao Autor/Apelante, antes dela cobrado a justamente comprovar condições pessoais que justificassem o benefício. 3. No que resta a tratar, o recurso não merece acolhida. Como se lê do relatado, homologando a desistência manifestada pelo Autor da ação, o Dr. Juiz da causa extinguiu o processo sem análise de mérito (CPC, art. 485, VIII) e, consequentemente, impôs ao desistente o pagamento das custas processuais. Cumpriu-se, afinal, sem nenhuma digressão aparente, na ausência de causa legal de dispensa, o disposto no caput do art. 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Sublinhei). A bem da verdade, tendo as custas processuais caráter tributário, apenas nas hipóteses expressamente previstas na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, está autorizada a dispensa. E no caso, como se antecipou, não estão presentes nenhuma das situações de dispensa previstas no Regimento de Custas do Estado (Lei Estadual n. 6.149/1970). A citação para o processo, por exemplo, não é, verdadeiramente, condição para a exigência das custas processuais ao desistente. Mais a mais, observo, a finalizar e em atenção ao argumento recursal, que a situação nos autos não se confunde com o mero cancelamento da distribuição (CPC, 290), quando se tem admitido, por razões próprias e de exceção, o não pagamento das custas que remuneram o trabalho realizado e financiam a atividade estatal judiciária. A regra, o ordinário, é, sim, por disposição legal e princípio de direito, o pagamento dos atos realizados no ofício distribuidor e na secretaria judiciária (v.g., busca, distribuição, certidão, intimação, etc.), conforme assim o estabelecido no Regimento e na Tabela de Custas.É de se manter, então, por todo o exposto, a condenação do Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e em relação aos atos efetivamente praticados nos autos. Conclusão4. Destarte, consoante acima, VOTO por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por Antônio Gaspar.
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