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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da r. decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0019413-61.2013.8.16.0021, que unificou as penas privativas de liberdade, fixando o regime aberto (mov. 1.1/TJPR). Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.4/TJPR) alegando, em síntese, “com o ingresso de nova condenação por crime cometido no curso do cumprimento da pena, a fixação do regime aberto não se mostra razoável, pois que violaria o artigo 33 do Código Penal e o disposto nos artigos 52, primeira parte, e 118, inciso I, ambos da Lei nº. 7.210/84. ” Enfatiza pela inadequação do regime aberto, por não ter se levado em consideração a reincidência e, sobretudo, a prática de crime no curso do cumprimento do regime aberto.Adilson Despsel apresentou contrarrazões (mov. 1.5/TJPR), defendendo pela fixação de regime aberto em unificação de penas.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.6/TJPR).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Alega o Parquet que “com o ingresso de nova condenação por crime cometido no curso do cumprimento da pena, a fixação do regime aberto não se mostra razoável, pois que violaria o artigo 33 do Código Penal e o disposto nos artigos 52, primeira parte, e 118, inciso I, ambos da Lei nº. 7.210/84. ” Enfatiza pela inadequação do regime aberto, por não ter se levado em consideração a reincidência e, sobretudo, a prática de crime no curso do cumprimento do regime aberto.A alegação admite acolhimento.A decisão objeto de impugnação foi proferida nos seguintes termos: “Com base no RESPE, declaro unificadas as 03 penas privativas de liberdade (autos nºs 0000885-23.2023.8.16.0087, 0000028-74.2023.8.16.0087 e 0000645-68.2022.8.16.0087), às quais fixo o regime aberto. Porque, malgrado evidenciada a reincidência definida em CP art. 63, sob influxo direto dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, afigura-se preponderante na espécie a quantidade da pena remanescente, hoje de 03 anos, 09 meses e 21 dias. Aplica-se a regra contida em CP art. 33 § 2º "c" c.c. CP art. 75 § 2º e LEP art. 111. Nesse sentido a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Cabe então ao juiz encarregado da execução determinar o regime de cumprimento das penas somadas, obedecendo às regras estabelecidas para a hipótese do regime inicial de cumprimento” (Execução Penal, 11ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2004, página 381). ” O executado cumpria pena privativa em liberdade em regime aberto em decorrência das condenações nos autos de ação penal nº 0000028-74.2023.8.16.0087 e 0000645-68.2022.8.16.0087, quando sobreveio Guia de Recolhimento, ante a condenação nos autos nº 0000885-23.2023.8.16.0087, em que restou condenado à 01 (um) ano e 11 (onze) meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (mov. 233.1 - 0019413-61.2013.8.16.0021 - SEEU) O artigo 111 da Lei de Execuções Penais estabelece que: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ” (Grifei) No caso, a r. decisão agravada destacou que após a unificação das penas, remanesceu a quantia de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias.Todavia, embora a soma das penas aplicadas ao sentenciado tenha resultado em quantia inferior a quatro anos, o que, a princípio, autorizaria a fixação do regime aberto de acordo com o art. 33, §2º, “c”, do CP, não há que se olvidar que o executado ostenta a condição de reincidente.Inclusive, a situação de reincidência do réu restou devidamente considerada quando da fixação da pena nos autos de Ação Penal nº 0000885-23.2023.8.16.0087, destacando a r. sentença: “Tendo em vista a reincidência do acusado, na forma como autoriza o art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. ” (Mov. 233.2 - 0019413-61.2013.8.16.0021 - SEEU). E a reincidência do sentenciado deve ser considerada quando da fixação do regime em decorrência da unificação das penas.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE RECONVERTEU PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELO JUÍZO DA AÇÃO PENAL EM VISTA DA REINCIDÊNCIA DO APENADO. 2. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE AUTORIZA O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §5º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000066-82.2022.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.06.2022) (Grifei) Agravo em execução. Juízo da execução que efetuou a soma das penas de reclusão e detenção e determinou o cumprimento em regime fechado. Somatório das penas tão somente para estabelecer o regime prisional para o início do cumprimento da pena nos termos do art. 111 da LEP. Correta a unificação. Reclusão e detenção que traduzem penas de mesma natureza – privativas de liberdade. Progressão de regime que será considerado quando do atingimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado. Recurso desprovido. 1.Para a definição do novo regime, após a unificação das penas, devem ser considerados o quantum do somatório das reprimendas, como também a condição de reincidente do apenado.2. “5. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus. [...] (AgRg no HC 520.469/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). 6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019...” [AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021]. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000282-29.2021.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.01.2022) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE TEVE SUAS PENAS UNIFICADAS - ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NA CONDENAÇÃO RESTOU FIXADO REGIME MAIS BRANDO - DESPROVIMENTO - DECISÃO DE UNIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ESCORREITA - REEDUCANDO REINCIDENTE - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA SE FIXAR O REGIME PRISIONAL APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DESPROVIMENTO - DECISÃO REGULAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso (AgRg no RHC 53.119/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0055961-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 30.11.2020) (Grifei) E sobre os critérios de fixação de regime de cumprimento de pena, o artigo 33, §2°, do Código Penal, dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. No caso, considerando a reincidência do réu, bem como tendo em vista que o quantum de pena após a unificação restou em quantia inferior a quatro anos, entendo admissível a adoção do regime prisional semiaberto.Por tais considerações, tendo em vista a reincidência do sentenciado, merece razão o recurso do Parquet, para reformar a decisão de mov. 251.1 – 0019413-61.2013.8.160021/SEEU e fixar o regime semiaberto.Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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