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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Ponta Grossa Recurso : 0014310-92.2020.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO J. SAFRA S.A Agravado(s) : Provence Veículos Ltda EDSON AKIRA NAGAZAVA Luiz Fernando de Toffol ALMIR SEBASTIAO DA SILVA PINTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotadas na decisão recorrida. 2. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 3. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0014310-92.2020.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A, e são agravados ALMIR SEBASTIÃO DA SILVA PINTO, LUIZ FERNANDO DE TOFFOL, EDSON AKIRA NAGAZAVA e PROVENCE VEÍCULOS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de embargos à execução NPU 0040969-18.2019.8.16.0019, que Almir Sebastião da Silva Pinto, Luiz e opõem em face do Fernando de Toffol, Edson Akira Nagazava Provence Veículos Ltda Banco , pela qual concedeu efeito suspensivo aos embargos.J. Safra S/A O embargado, ora agravante, aduz que “[...] a presente controvérsia recursal tem a sua origem nos autos de execução de título extrajudicial em trâmite perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Ponta Grosas-PR, lastreada em instrumento particular, através do qual [...] antecipou à primeira agravada o valor histórico de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de remuneração por prestação de serviço de recepção e encaminhamento de propostas de financiamento/arrendamento mercantil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Assevera que, “Face ao inadimplemento contratual, ocorreram uma série de renegociações, todas voltadas à prorrogação do prazo para devolução do valor antecipado, o que, ao final, implicou em um saldo devedor de R$ 792.100,00 (setecentos e noventa e dois mil e cem reais e sessenta e oito centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Sustenta que, “Por força do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, poderão ser atribuídos efeitos suspensivos aos embargos à execução, desde que, relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa manifestamente causar danos ao executado, o que não é o caso dos autos”(mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Afirma que, “No que pertine a relevância da fundamentação, tem-se que as questões alusivas à falta de liquidez e exigibilidade do título executivo certamente serão dirimidas no momento oportuno, com a apreciação das teses já deduzidas por ambas as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Alega que se insurge contra a “[...] decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos opostos pelos devedores, sem que o juízo esteja efetivamente garantido e sem a cabal demonstração do risco de dano aos executados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Argumenta que, “No que toca especificamente à segurança do juízo, importa anotar que, no caso em concreto, deverá se constituir através da penhora de dez bens imóveis indicados pelos devedores, cuja validade e formalização ainda será alvo de discussão nos autos adjetos. Ocorre, a teor do que estabelece o § 5º do dispositivo legal em análise, a garantia do juízo só poderá ser aceita a partir do ato de formalização de tais penhora, através da lavratura dos respectivos termos para posterior anotação junto ao registro competente. Tem-se, portanto, que a ideia de garantia do juízo exige a concretização dos atos de penhora, razão pela qual não se é possível admitir que a mera indicação de bens, de forma muito precária, seja suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Defende que, “[...] para além da prévia garantida do juízo, imperiosa a presença do perigo de dano irreversível, em razão do prosseguimento das medidas executivas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Ressalta que “[...] a nobre juíza a quo violou à mens legis vetorizada no art. 919 que é a de conferir maior efetividade da prestação jurisdicional, mormente porque não cabia ao magistrado conceder efeito suspensivo aos embargos sem avaliar, no caso concreto, o relevo dos seus fundamentos, com espeque em fatos verossímeis e em tese de direito plausível, e a existência de risco de dano grave ou difícil reparação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau, sem a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os agravados apresentaram resposta no mov. 28.1 – 2º grau, na qual pugnam pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO - Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 28.1 – 2º grau, os agravados postulam o não conhecimento deste recurso, sob o fundamento de que teria violado o princípio da dialeticidade. Sem razão, entretanto. Isso porque, da simples leitura da peça de agravo de instrumento, conclui-se que o agravante observou os requisitos legais no seu desenvolvimento e que as razões estão vinculadas à decisão recorrida. Registre-se, ademais, que a repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, mas vinculados à decisão, é insuficiente para ensejar o não conhecimento do recurso, mesmo porque é vedado inovar nas razões de agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no caso em apreço. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do efeito suspensivo aos embargos à execução O banco agravante requer o afastamento do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução NPU 0040969-18.2019.8.16.0019. A pretensão prospera. De acordo com o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por .penhora, depósito ou caução suficientes” Destarte, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, : dos requisitos necessários para a concessão da tutelaconcomitante a) provisória, que pode ser tanto de (art. 300, do CPC/2015) como de (art. 311,urgência evidência do CPC/2015); de requerimento da parte; e, de prévia garantia do juízo.b) c) A , nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de .dano ou o risco ao resultado útil do processo” Já a , prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, serátutela de evidência concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Destaque-se, a propósito, os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO :[1] “Possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Requisitos - parágrafo O § 1º excepciona a regra, permitindo ao juiz atribuir efeitoprimeiro. suspensivo aos embargos, desde que (i) haja requerimento da parte, (ii) estejam presentes os mesmos requisitos previstos para o deferimento da tutela provisória, e (iii) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, urgência evidênciaconforme o caso, em ou . Para a concessão da tutela de probabilidade do direito perigo deurgência, exige-se cumulativamente a e o dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas no incs. I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] Bem se vê, portanto, que a do concessão efeito suspensivo aos na ou na , conformeembargos pode fundamentar-se urgência evidência o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o dospreenchimento , quais sejam, requerimento do executado e a demais requisitos prévia .”garantia do juízo Ocorre que, no caso dos autos, diferentemente do consignado na decisão recorrida, não se evidencia a presença cumulada dos supracitados requisitos. Quanto à garantia do juízo, observa-se que, embora o agravante tenha desistido da penhora de vários bens e noticiado que um dos imóveis fora reconhecido como bem de família em outros autos, fato é que houve a lavratura do termo de penhora dos imóveis de matrículas n.º 32.819, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 110.1 dos autos de execução), n.º 13.692, do 7º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 110.1 dos autos de execução), e n.º 2.888, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (mov. 126.1 dos autos de execução). E, a princípio, a penhora desses imóveis, cuja avaliação judicial foi determinada na decisão de mov. 144 dos autos de execução, já seria suficiente para garantir o débito. Contudo, a despeito da garantia do juízo, não se mostram presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, seja ela de evidência ou de urgência. Primeiro porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência). Segundo porque, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito, exigida no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência). Banco J Safra S/A ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0018223-59.2019.8.16.0019 em face de Almir Sebastião da Silva Pinto, Luiz Fernando de Toffol, e , com base em Edson Akira Nagazava Provence Veículos Ltda “Instrumento Particular de , para cobrança de débito no valor de R$Antecipação de Remuneração e Outras Avenças” 823.340,56 (oitocentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme emenda da petição inicial de mov. 22 daqueles autos. Pelo que consta do contrato, a atuaria como correspondenteProvence Veículos Ltda do , ao prestar serviços de recepção e encaminhamento de propostas deBanco J Safra S/A operações de financiamento e/ou de arrendamento mercantil, celebradas junto aos seus clientes. Os executados, ora agravados, opuseram os embargos à execução NPU 0040969-18.2019.8.16.0019, nos quais alegam, em resumo: inépcia da petição inicial; a) b) carência da ação, por ausência de documentos, como os comprovantes de transferência da remuneração antecipada e das comissões destinadas ao abatimento da quantia; iliquidez doc) título, notadamente porque não há indicação de quantos financiamentos foram aprovados ou recusados pela instituição financeira; inexigibilidade do título, em razão da ausência de préviad) notificação; prescrição; nulidade da execução, pelo descumprimento do artigo 798, I, “b”, doe) f) Código de Processo Civil; e, não ocorrência de novação, uma vez que os contratos eramg) distintos e independentes, todos quitados nos respectivos vencimentos. Porém, da análise da inicial executiva, especialmente da emenda de mov. 22, verifica-se que, ao menos a princípio, o agravante apresentou cópia dos contratos firmados entre as partes, bem como planilha com a indicação da remuneração antecipada à Provence Veículos e das operações que teriam gerado as comissões para abatimento do saldo devedor.Ltda Juntou, ainda, o comprovante de mov. 1.7 dos autos de execução, que confirmaria a disponibilização do numerário antecipado. Além disso, o agravante demonstrou, ainda que indiciariamente, a existência de vínculo entre os vários Instrumentos de Antecipação de Remuneração celebrados entre as partes, com o intuito de renovar a operação, ante a suposta pendência de saldo excedente antecipado, não restituído pela correspondente, Provence Veículos Ltda. De outro lado, os agravados não evidenciaram, por enquanto, a efetiva quitação de cada um dos contratos, que, segundo alegam, seriam independentes. Nesse cenário, não exsurge, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada na petição inicial dos embargos. Da mesma forma, não se verifica efetivo receio de dano, pois a diminuição do patrimônio do devedor é inerente ao próprio processo de execução, que busca sempre a expropriação de bens para a satisfação do credor, de modo que a mera possibilidade de constrição de bens não pode ser considerada como grave dano de difícil ou incerta reparação. Por oportuno, os seguintes julgados: “Agravo de Instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos legais não preenchidos. Inteligência dos arts. 919 e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Recurso desprovido. 1. Ainda que tenham sido indicados bens à penhora pela credora, o juízo ainda não se encontra garantido e tampouco resta configurado o perigo de dano irreparável, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Para fins de concessão da tutela, não se considera como risco de dano os atos inerentes à execução do título, à exemplo da avaliação, penhora e eventual ” (TJPR - 16ª C.Cível - AI -expropriação dos bens da parte executada 1540375-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.07.2016). “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 739-A E §1º DO CPC. REDAÇÃO DA LEI N° 11.382/06. 1. Embargos do Devedor. Defesa à execução de título executivo extrajudicial. Ação. Via incidental. Recebimento. Regra geral. Sem efeito suspensivo. A Lei nº. 11.382, de 07.12.2006, que modificou dispositivos do Código de Processo Civil no capítulo pertinente ao processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, criou e alterou, dentre outros, a redação do art.739-A e seus §§, do CPC, impondo a regra processual de que, o recebimento da defesa à execução de título extrajudicial, pela via incidental da ação de embargos do devedor, dar-se-á sem efeito suspensivo da execução, sendo esta a regra geral. 2. Decisão de recebimento. Embargos do Devedor. Efeito suspensivo. Exceção. Casos excepcionais. Taxatividade do rol. A Lei nº. 11.382, de 07.12.2006, nos termos da previsão específica elencada no § 1º do art.739-A do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: em sendo relevantes seus fundamentos; o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida com penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Embargos - regra de exceção. Efeito suspensivo. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, ‘toda execução deveria ser paralisada pelos embargos’, já que a execução que seguisse ‘sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos’. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das ‘consequências naturais da execução’, ” (TJPR - 15ª Recurso desprovidoembora possa ter nelas a sua origem. C.Cível - AI - 1029065-4 - Curitiba - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 22.05.2013). Em conclusão, ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser revogado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução NPU 0040969-18.2019.8.16.0019. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por , e dar-lhe provimento, para revogar o efeito suspensivo concedido aosBanco J. Safra S/A embargos à execução NPU 0040969-18.2019.8.16.0019. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por , e dar-lhe provimento, paraBanco J. Safra S/A revogar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução NPU 0040969-18.2019.8.16.0019. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo e Desembargador Jucimar Novochadlo. 17 de julho de 2020 LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] 2ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora RevistaPrimeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. dos Tribunais, 2016, pp. 1440/1441.
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