Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Ferreira Xalão em face da r. decisão de seq. 116.1 – dos autos de origem, que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0017038-08.2023.8.16.0031 de título judicial prolatado em ação monitória, não conheceu a impugnação ao cálculo em razão da intempestividade e determinou a expedição de mandado de constatação para apurar a impenhorabilidade do imóvel.Sustentou o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: (i) sequer deveria ter sido recebida a impugnação à execução, pois o executado não pagou as custas necessárias para impugnar; (ii) há confissão do executado de que não reside no imóvel penhorado, bem como de que exerce outras atividades laborativas, de modo que restam descaracterizados os elementos fundamentais para qualificar uma pequena propriedade rural; (iii) não deve prosperar a alegação do executado de que sua genitora reside no bem penhorado, pois à seq. 113.2 da origem anexou prova de que a genitora aluga outro imóvel residencial; e (iv) não foi realizada a devida prova, à época da impugnação, quanto à alegação de que o bem é impenhorável. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a expedição de mandado de constatação e, no mérito, pelo provimento integral, com a reforma da r. decisão.Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Des. Rotoli de Macedo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão de não restar preenchido o requisito da urgência ou risco de dano.O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (seq. 15.1). Diante da possibilidade de não conhecimento do recurso, foi proferido despacho, intimando a parte agravante, a qual se manifestou à seq. 21.1 – TJ. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOParcialmente verificados os pressupostos recursais de admissibilidade de ordem intrínseca, tais como legitimidade, interesse e cabimento, bem como aqueles de natureza extrínseca, consistentes em tempestividade, dispensa de preparo antecipado, regularidade formal e ausência de óbice impeditivo, identifica-se, ainda assim, em sede preliminar, obstáculo ao conhecimento integral do recurso.Com efeito, no que se refere à impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, cumpre salientar que, ao compulsar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o magistrado a quo não afastou nem acolheu, de forma definitiva, a alegação, optando por examinar a questão em momento oportuno. Em outras palavras, o referido ponto restou relegado para apreciação futura, especificamente quando sobrevier o laudo de constatação.Diante desse panorama, verifica-se que a matéria carece de pronunciamento jurisdicional definitivo, de modo que não se mostra viável, nesta etapa processual, o exame amplo do recurso em relação ao tema.Assim, permanece configurado, no aspecto em apreço, óbice ao conhecimento integral do recurso, impondo-se a adequação da via recursal aos estritos limites definidos pela decisão de origem. A prudência recomenda aguardar a manifestação do juízo singular após a juntada do laudo, a fim de que se consolide o contraditório e se estabeleça a base fática necessária ao deslinde da controvérsia acerca da (im) penhorabilidade do bem.Eis o contido no pronunciamento:
Por conseguinte, o exame do tema importaria em supressão de instância, com mácula às regras de competência funcional vertical. No que se refere à alegação de que a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser recebida por falta de preparo, assiste razão à parte que a suscita. Com efeito, verifica-se na seq. 106.1 que não houve recolhimento das custas relativas à impugnação, o que inviabiliza o regular processamento do incidente.Ademais, a Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP deixa claro que as custas incidentais são devidas na impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 2º do referido ato normativo dispõe que são devidas custas nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, devendo-se adotar o Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às faixas de valores aplicáveis.Logo, a ausência de preparo configura descumprimento de requisito formal necessário ao processamento do incidente, razão pela qual se mostra cabível a adoção das providências legais pertinentes para a correta instrução ou, caso não seja regularizada, o consequente não conhecimento da impugnação, em conformidade com a legislação processual.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATRIBUINDO-LHE EFEITO SUSPENSIVO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBER A EXCEÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A ELA PERTINENTES – DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071427-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO MUNICÍPIO RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.II. CUSTAS DEVIDAS NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DO ENUNCIADO 12 DO FUNJUS.III – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, APESAR DE NÃO SER UMA NOVA AÇÃO, TEM CARACTERÍSTICAS DE EXECUÇÃO, JUSTIFICANDO A COBRANÇA DAS CUSTAS DADO OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS.IV – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076610-56.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.07.2022). Diante do exposto, conclui-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravada não merecia conhecimento, tendo em vista a ausência de preparo. Ainda assim, ao se analisar a decisão ora agravada, observa-se que a referida impugnação efetivamente não foi conhecida, de modo que seus termos sequer foram examinados.Cumpre ressaltar, por fim, que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de petição intermediária, sendo desnecessário o recolhimento de custas para o exercício desse direito.Exempli gratia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que se firmou no sentido de que, apesar de a impenhorabilidade do bem de família ser matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, quando houver decisão anterior acerca do tema, opera-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 641.651/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017). Assim, o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não obsta que o magistrado, de ofício, analise a questão relativa à impenhorabilidade, porquanto esta pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação e independe de preparo para sua apreciação.Dessa forma, considerando os elementos ora destacados, o recurso comporta provimento parcial, tão somente para deixar de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de preparo. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no parcial conhecimento e, nesta extensão, no parcial provimento do presente recurso.É como voto. III – DECISÃO
|