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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão (mov. 1.1-RA) do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos nº 0031350-98.2018.8.16.0019, em razão de reiterados descumprimentos das condições da monitoração eletrônica pela apenada Nikole do Prado Dias, não admitiu as justificativas, homologou falta grave, aplicou a pena de advertência e manteve o regime intermediário harmonizado.Em suas razões (mov. 1.4-RA), sustenta o Agente Ministerial que “entre o período compreendido do dia 23.02.2023 até 23.05.2023 a condenada registrou 47 infrações da área de inclusão e 6 de fim de bateria”, concluindo que “restou caracterizada a prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50 da Lei 7.210/1984”, de modo que “se trata de fato de inequívoca gravidade que acarreta, como consequência absolutamente proporcional e prevista em lei, a regressão ao regime fechado de cumprimento da pena, por demonstrar, de forma cristalina, que os fins da execução foram frustrados, mesmo com toda a confiança depositada na reeducanda”. Requer o provimento do recurso para o fim de se deferir a regressão definitiva ao regime fechado.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.7-RA).Mantida a decisão recorrida (mov. 1.8-RA), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 14.1-RA).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que, considerando a violação das condições impostas para a monitoração eletrônica, não admitiu as justificativas, homologou falta grave e aplicou a pena de advertência, mantendo o regime intermediário harmonizado.Em breve retrospecto, consta dos autos que Nikole do Prado Dias cumpre pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.Em 28/10/2022, a sentenciada foi agraciada com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 98.1/98.2 - SEEU).Sobreveio informação de inúmeras violações das condições impostas, principalmente quanto à área de inclusão e à utilização da tornozeleira eletrônica, ocorridas entre 27/11/2022 e 22/01/2023 (mov. 143.2) e entre 29/03/2023 e 04/04/2023 (mov. 168.2-SEEU).Em 17/05/2023, então, o Juízo a quo regrediu cautelarmente a apenada ao regime fechado (mov. 177.1-SEEU), cujo mandado foi cumprido em 01/06/2023 (mov. 190-SEEU).Realizada a audiência (mov. 200.1-SEEU), não obstante o desacolhimento das justificativas da apenada, o Juízo a quo aplicou a sanção de advertência e manteve-a no regime prisional semiaberto harmonizado (mov. 220.1-SEEU), nos seguintes termos:
“[...] A sentenciada descumpriu as condições da monitoração eletrônica, violando diversas vezes a área de inclusão e deixando a bateria finalizar em várias oportunidades.
Em audiência, explicou: que quase todas infrações ocorreram no mesmo endereço; que tem muitos problemas com a mãe por causa de preconceito; que tem uma companheira, sendo que esta não pode frequentar a sua casa (casa da mãe), local que indicou como área de inclusão; que todas as violações ocorreram na residência dela (companheira); que saía de casa na sexta-feira a noite e retornava na segunda-feira pela manhã; que as infrações por fim de bateria, ocorridas a partir das 05 horas da manhã, se deram por causa do horário do trabalho, pois não tinha como carregar; que é servente de pedreiro; que não retirou o equipamento; que, durante todo o período noturno, ficava na residência da companheira; que, a respeito da infração do dia 29/01, a qual iniciou a partir das 05 horas da manhã e finalizou até as 11:53 horas, ocorreu em razão do trabalho; que ficava deitada para carregar o equipamento, mesmo tendo sido advertida para assim não proceder; que a mesma situação ocorreu no dia 25/03, todavia, o equipamento estava com problema, sendo que informou ao Patronato sobre essa situação; que foi presa no Patronato. [...]. A sentenciada tinha ciência de que não poderia deixar a área de inclusão informada, sem necessidade devidamente comprovada, e que deveria manter a bateria da tornozeleira sempre carregada. Porém, em que pese tenha cometido as violações apontadas, é preciso levar em consideração que a mesma não rompeu o equipamento, nem permaneceu na condição de evadida com finalização definitiva de bateria. Outrossim, também não fora sancionada anteriormente com a advertência.
Assim sendo, decido: a) considerar injustificadas as violações registradas; b) nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, IV, do Decreto 12.015/2014, aplicar à sentenciada a sanção de advertência, de modo que deverá ficar ciente de que doravante não serão toleradas outras violações injustificadas; c) restabelecer o regime semiaberto com monitoração eletrônica, desde que a sentenciada possua endereço fixo e apoio familiar, conforme decisão em apartado”. (Destaquei)Contra essa decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso, alegando que deve ser reformada a decisão, postulando a regressão ao regime fechado.A irresignação comporta acolhimento.Verifica-se que a agravada, em períodos diferentes, cometeu diversas violações às condições do regime semiaberto harmonizado, como fim de bateria da tornozeleira e violação de perímetro, ao extrapolar a área de inclusão, mostrando-se imperiosa, portanto, a regressão de regime, consoante estabelecem os artigos 118, 146-C e 146-D, todos da Lei de Execução Penal:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime; [...]Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I – quando se tornar desnecessária ou inadequada; ” (Destaquei)Com efeito, as justificativas foram consideradas insuficientes para esclarecer as diversas infrações (fim de bateria e violações de área de inclusão). De fato, a alegação de que vários deslocamentos ocorreram por motivo de trabalho não restou comprovada nos autos, o que reflete a total ausência de responsabilidade, disciplina e comprometimento, além do descaso com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelos crimes cometidos.Como consta no termo de monitoração eletrônica e instruções à monitorada (mov. 150.1), a agravada foi devidamente advertida das responsabilidades que recaiam sobre si, bem como as hipóteses de revogação dispostas nos artigos 146-C e 146-D, ambos da Lei de Execução Penal.E, conforme bem ponderado pela d. Procuradoria de Justiça, que acrescento como razões de decidir:
“[...] Em relação ao fundamento adotado na decisão recorrida, no sentido de que a apenada não rompeu o equipamento e não permaneceu na condição de “evadida”, concessa venia, não justifica a aplicação apenas de “advertência”, haja vista que no presente caso ocorreram reiteradas violações às condições impostas (que ultrapassam uma centena), sendo mais efetivo aos fins executórios a regressão do regime.
Tanto é que após a decisão recorrida, a apenada tornou a inobservar as condições, pois entre 14/09/2023 (dois dias de retornar ao regime semiaberto harmonizado) e 18/10/2023 (mov. 1.6-RA) há outras 31 (trinta e uma) violações”. (Destaquei e grifei)É de se concluir, portanto, que o regime intermediário harmonizado se mostrou inadequado, sendo necessário o seu agravamento, pois a sentenciada não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade, não tendo sido apresentada explicação suficiente para afastá-lo, devendo ser reformada a r. decisão.Neste sentido já decidiu esta C. Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. SENTENCIADO BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO. DECRETADA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONSTATADA. VIOLADA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE SE DESLOCOU PARA ÁREAS SEM SINAL DE GPS. OFÍCIO DA CENTRAL DE MONITORAÇÃO DA DEPEN. APARELHO QUE NÃO APRESENTAVA DEFEITOS TÉCNICOS. EXEGESE DO ART. 146-C, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DEVER DO APENADO DE MANUTENÇÃO DO APARELHO ELETRÔNICO. MANTIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO”. (RA nº 4000072-03.2021.8.16.0117, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 12/11/21). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE, COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERADAS VIOLAÇÕES À RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO”. (RA nº 4000447-68.2021.8.16.0031 - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 19.09.2021). (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de determinar a regressão da sentenciada Nikole do Prado Dias ao regime fechado.
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