Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001200-65.2022.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0001200-65.2022.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): KEZIA CRISTINA ALVES Recorrido(s): MP-COM.DE VEÍCULOS LTDA NOVA CAR Relatora: Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA AO REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou a pretensão autoral improcedente. Em suas razões recursais, assevera a autora, em síntese, que adquiriu da ré veículo Captiva, ano 2008/2009, em 07.2021 pelo valor de R$ R$41.945,23 (quarenta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). Relata que o automóvel passou a apresentar problemas mecânicos em 01.2022, ocasião em que contatou a requerida no intuito de que esta arcasse com o conserto, contudo, não obteve êxito. Pugna pela condenação da ré em danos materiais e morais (seq. 35.1). Sem razão. Primeiramente, não há o que se falar em indeferir a gratuidade da recorrida uma vez que o benefício sequer foi deferido, como ainda, no Juizado Especial Cível não há condenação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Em relação à recorrente, defere-se a justiça gratuita mediante a comprovação de sua hipossuficiência financeira (seq. 18 dos autos recursais). Pois bem, analisando os autos, do contrato de compra e venda, nota-se que havia garantia tão somente para componentes internos de motor e caixa de câmbio, conforme a cláusula quarta. Ainda, dispõe a cláusula terceira que a compradora declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo (seq. 20.2). Assim sendo, imperioso frisar que a autora adquiriu automóvel usado com aproximadamente 13 (treze) anos de uso à época da compra (2021), com 132.600 (cento e trinta e dois mil e seiscentos quilômetros) rodados, logo, uma revisão completa se faz indispensável a fim de se evitar maiores dissabores, atitude esta que não foi adotada pela requerente no caso concreto. Observa-se que não há evidências que permitam a conclusão de que os vícios não fossem inerentes à idade do veículo, e decorrentes de desgastes naturais, vez que inexistem provas de que os problemas decorreram de negligência da ré, ou de suposto vício oriundo de situação superveniente. Do contrário, conforme arguido pela própria demandante, todo o infortúnio decorreu do módulo de injeção eletrônica, ante a necessidade da troca da bateria. Imperioso destacar que tratando-se de veículo com muitos anos de uso, caberia a demandante, antes de efetivar o negócio, acautelar-se sobre o automóvel que estava adquirindo. Dessa maneira, consignou o juízo a quo: "A jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que, em se tratando de compra e venda de veículos usados, o comprador, ora autora, deve se cercar de cuidados antes de fechar o negócio. Isso porque se trata de bem sujeito a desgaste natural em suas peças. Não há nos autos qualquer informação de que a autora foi impedida de experimentar o veículo antes de comprá-lo. A requerente tinha conhecimento de possibilidade de surgimento de defeitos no veículo, haja vista o desgaste natural em razão do tempo de uso (veículo de 2008 /2009). Logo, imperioso se inferir que o demandante adquiriu o bem ciente de suas reais condições" Assim compreende também esta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM 11 ANOS DE USO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIME O FORNECEDOR DA GARANTIA LEGAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO (CDC, ART. 51, I E IV). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO SE TRATA DE DESGASTE NATURAL. ACEITAÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O ESTADO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001785-54.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 09.02.2023) Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que o veículo tenha sido vendido com vício oculto que não decorresse do próprio transcurso do tempo. Tem-se que se tratando de automóvel com mais de 10 anos de uso, era ônus da autora em realizar a vistoria antes de adquirir o bem. Ainda, o prazo de garantia estipulado entre as partes foi ultrapassado, e o componente com defeito sequer era abrangido na proteção. Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil da parte recorrida no caso em tela. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (Art. 46 da lei 9.099/95). Em razão da sucumbência recursal, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devendo ser observada a gratuidade concedida no juízo a quo (seq. 81.1) (art. 98, §3º, CPC). Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KEZIA CRISTINA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque (relator) e Vanessa Bassani. 30 de junho de 2023 Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza Relatora
|