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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldecir Henrique Schuster, nos autos de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o nº 0011084-93.2023.8.16.0026, na qual contende com Bioagro Comercial Agropecuária Ltda., visando a reforma da respeitável decisão singular, de mov. 7.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Para tanto, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o agravante é pessoa natural, trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência e de isenção do imposto de renda, sendo presumível a veracidade destas informações, impondo a concessão da gratuidade, conforme o previsto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil; b) os extratos bancários demonstram uma entrada de R$ 5.553,90 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) e saídas de R$6.601,98 (seis mil, seiscentos e um reais e noventa e oito centavos), não prosperando os fundamentos utilizados pelo juízo de origem; c) as despesas contidas nos extratos se referem a despesas do dia a dia, essenciais à dignidade da pessoa humana, como gastos em farmácia, panificadora, supermercado e compras de produtos agrícolas, imprescindíveis para o exercício da agricultura familiar; d) o saldo ao final do mês de agosto de 2023 foi de apenas R$ 358,78 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), comprovando que o recorrente não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; e) o benefício da Justiça Gratuita constitui direito fundamental, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, e deve ser concedo ao agravante; f) o magistrado, antes de indeferir a Justiça Gratuita, deveria ter concedido prazo para que o agravante apresentasse novos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; g) não se pode negar os benefícios da Justiça Gratuita somente considerado a remuneração percebida e sem ponderar as despesas referentes aos gastos comuns para a sobrevivência digna; h) o fato de o rendimento ser superior a 3 (três) salários-mínimos não afasta o direito ao benefício legal; i) a não concessão de prazo violou frontalmente o princípio da legalidade, isonomia e de acesso à justiça; e j) os documentos encartados no processo demonstram a hipossuficiência econômica do recorrente, o qual tem a presunção legal a seu favor, devendo-lhe ser concedida a Justiça Gratuita.Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, com fundamento nos seguintes argumentos: a) os requisitos legais para a concessão do benefício legal foram preenchidos pelo agravante e, no entanto, foi indeferido o pedido na origem com determinação de recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos; b) há necessidade de suspensão do processo até o julgamento do mérito recursal, a fim de evitar que o processo seja arquivado; c) a probabilidade do direito do recorrente à Justiça Gratuita é configurada pela presunção legal de veracidade das declarações e pela comprovação da carência financeira, por meio dos documentos anexados nos autos; e d) o perigo de dano é caracterizado pelo risco de arquivamento do processo originário se não houver o pagamento das custas processuais no prazo determinado.Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, de modo a se deferir o benefício da justiça gratuita.A justiça gratuita foi deferida no mov. 8.1-AI, tendo a agravada apresentado contrarrazões (mov. 13.1-AI), pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita ao agravante.Inicialmente, há que se consignar que, consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento. Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, considerando o acima esposado, cumpre destacar as seguintes informações: a) o recorrente afirmou ser isento da declaração de imposto de renda (mov. 1.4); b) desempenha a agricultura familiar (mov. 1.5); e c) os extratos bancários demonstram sua movimentação financeira nos meses de julho, agosto e setembro, com saldo ao final do período de setembro de R$ 346,65 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).Não obstante suas movimentações financeiras representem uma média de entradas, nos meses de julho, agosto e setembro, de R$ 5.099,55 (cinco mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), parte deste dinheiro é destinado para aquisição dos insumos agrícolas a fim de garantir a continuidade da lavoura familiar do agravante.Outrossim, versando a demanda sobre defeitos e doenças relacionadas às mudas plantadas, que alega ter produzidos frutos inadequados para o consumo humano, é certo que o recorrente terá um prejuízo, já que não haverá produto a ser vendido e nem mudas a serem replantadas, necessitando adquiri-las todas novamente.Assim, entendo estar demonstrada que a situação financeira do agravante e a sua insuficiência de recursos para realizar pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, justificando-se a concessão integral da gratuidade de justiça.DO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de modificar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.É como voto.
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