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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 298.1, que nos autos de n.º 25732- 76.2011.8.16.0001, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou as arguições de prescrição pela demora na citação dos executados, e de irregularidade na representação processual da exequente, reconhecendo, ademais, a preclusão consumativa quanto aos pontos, condenando a parte executada em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, de 10% sobre o valor atualizado da Execução, determinando o prosseguimento das hastas públicas agendadas.Inconformada, ANDREA PIANTINI interpôs recurso de Agravo de Instrumento arguindo a ocorrência de nulidade processual por irregularidade na representação processual no polo ativo e no polo passivo, além da configuração de prescrição intercorrente em razão da citação tardia dos réus. Também se insurge quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade de Justiça, alegando que se tratou a medida de mero exercício do direito de defesa dos executados. O pedido de liminar restou indeferido (mov. 12.1 - TJ)Intimado, o Condomínio ofertou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 - TJ). Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, não se dá conhecimento ao pedido de reconhecimento de nulidade processual por irregularidade no polo passivo, pois a questão da inversão foi dirimida em decisão que apreciou a impugnação à penhora, ao mov. 236.1:“Primeiramente, o fato de ALEXANDRE PIANTINI ser potencial devedor, porque seria coproprietário em virtude da herança não conduz a necessidade de sua citação, nem mesmo para fins de litisconsórcio necessário na ação de cobrança do condomínio:Recurso especial. Propriedade em condomínio. Cobrança de quotas condominiais. Litisconsórcio. Residindo um dos co-proprietários no imóvel e sendo apenas ele o beneficiário dos serviços postos à disposição pelo condomínio, deve ele estar no pólo passivo da ação de cobrança de quotas condominiais, ressalvado o seu direito de reembolso ante os demais proprietários. Recurso não provido. (REsp n. 500.185/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Na ação de cobrança de cotas de condomínio, o direito vindicado tem natureza obrigacional, pois relaciona-se com a contraprestação pelos serviços postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. 2. Tratando-se de obrigação solidária de ex-cônjuges, não há por que falar em litisconsórcio passivo necessário porque naquela pode o credor eleger a quem cobrar, e, elegendo apenas um, somente este arcará com os resultados da ação judicial; já as prescrições do artigo 47 do Código de Processo Civil impõem a todos que suportem os resultados da ação. 3. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 863.286/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2008)6. Extrai-se da procuração que ALEXANDRE PIANTINI não reside no imóvel.Extrai-se da matrícula de mov. 226.2, no entanto, que a matrícula não foi alterada, ou seja, não tendo sido registrada a partilha não é possível considerar o impugnante coproprietário. Embora haja direitos pessoais decorrentes da herança, não há nulidades que possam ser reconhecidas pela ausência de comunicação.7. Com efeito, ANDREA PIANTINI e JOÃO FARLEY PIANTINI (que figura na matrícula como proprietário) foram devidamente comunicados de todos os atos, motivo pelo qual é possível dizer que o cumprimento de sentença respeitou o devido processo legal. Ademais, o comparecimento nos autos nesse momento com a apresentação de defesa e possibilidade do enfrentamento de seu mérito afasta a existência de qualquer prejuízo.8. É bom pontuar que estamos falando de um débito condominial que, ao que tudo indica, não vem sendo pago. Isso pode explicar a alta cifra que está sendo executada. ” Portanto, a apelante deveria ter impugnado a questão mediante interposição de Agravo de Instrumento naquele momento, visto que contemplada a hipótese no § único do artigo 1.015 do Código Processual Civil. Assim, estando preclusa a pretensão quanto à nulidade processual por irregularidade no polo passivo, não deve o recurso ser conhecido nesse ponto.No mais, em presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade para recorrer), conhece-se do Agravo de Instrumento.Desde logo cumpre pontuar que operado o trânsito em julgado da Sentença, precluiu o direito da parte ré de se insurgir contra questões não deduzidas e impugnadas durante o trâmite do processo de cognição, inclusive aquelas de ordem pública.Nesses termos o artigo 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença” (4.ª Turma, AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 07.04.15).Nesse sentido também a jurisprudência deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Art. 508, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de rediscussão do mérito em grau recursal. – Inexigibilidade da obrigação. HISTÓRICO QUE INDICA REPROVAÇÃO POR FALTA EM TODAS AS DISCIPLINAS, ATESTANDO QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. SERVIÇO DISPONIBILIZADO E NÃO UTILIZADO POR VONTADE DO CONTRATANTE. QUESTÃO, ADEMAIS, COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. RÉU REVEL QUE NÃO APRESENTOU DEFESA DURANTE A ETAPA DE CONHECIMENTO E PERMANECEU INERTE APÓS INTIMADA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE, ACASO CONHECIDA, NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR A COISA JULGADA, SEQUER POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO, AVENTADAS INOPORTUNAMENTE, JÁ NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – LEILÃO DE VEÍCULO. BEM ALIENADO EM SEGUNDA HASTA PÚBLICA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO (ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. ARTIGO 891, DO Código de Processo Civil. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 903, DO Código de Processo Civil. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O título executivo judicial consolidado não pode ser desconstituído ou perder sua eficácia, em virtude de teses defensivas que poderiam ser aventadas nos momentos oportunos, mas, por puro descaso do interessado, que deixou de comparecer aos autos quando devia, não o foram. Sequer a ação rescisória serviria ao interesse da recorrente, pois prevalece a segurança jurídica característica da coisa julgada, mesmo em face da prescrição não declarada pelo juízo, durante a etapa de conhecimento, vide o AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, do Superior Tribunal de Justiça;2. Considerando a possibilidade de intimação pelo próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como o decurso automático dos prazos contra o revel e a ausência de flagrante prejuízo em razão da suposta falha procedimental, não há que se cogitar a anulação da arrematação;3. A arrematação superou o percentual fixado pelo juízo da causa para o segundo leilão, não havendo que se cogitar da nulidade do ato, com base na hipótese do artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil;4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (6.ª Câm. Cív., AI 0090276-56.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Maria Machado Costa, julg. em 26.02.24 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC, ART. 508) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A nulidade de título executivo judicial deve ser arguida em tempo hábil, pela via processual adequada, não sendo possível seu reconhecimento por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. (2.ª Câm. Cív., AI 0034746-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, julg. em 07.12.22)Frise-se que as matérias de ordem pública somente não se submetem à preclusão temporal, entretanto, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa. Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à época. 3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.935.300/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. em 10.10.22 - grifou-se)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em 5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em 15/3/2022. 2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à boa-fé objetiva. 3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.(...)12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença. 13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA prejudicado. (REsp 1.989.439/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 04.10.22 – grifou-se) A eficácia preclusiva da coisa julgada material, inclusive, atinge a arguição de nulidade absoluta, como se conclui do ensinamento de Humberto Theodoro Jr.:“Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada por meio da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso.” (JR., Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015 [livro eletrônico]). Sendo assim, eventual nulidade processual absoluta somente poderá ser alegada via Rescisória, e caso se trate de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.Pontue-se que a revelia dos requeridos não excepciona a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que a ausência de participação na fase de cognição não pode ser suprida no atual momento, haja vista que, nos termos do art. 346, § único, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Portanto, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou as arguições de nulidades processuais. Quanto ao pedido de afastamento da condenação de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, assiste razão à recorrente. Conforme entendimento da Corte Superior, “para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp 1.353.853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 26.02.19).In casu, em que pese tenha a agravante reiterado questões já analisadas pelo d. Magistrado, apresentou também questões que ainda não haviam sido suscitadas em razão de sua revelia, prejudicadas somente em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, a conduta da recorrente, ainda que questionável, não se configura, por si só, como oposição maliciosa à execução ou emprego de ardil e meios artificiosos visando a frustrar a execuçãoAssim já entendeu este e. Tribunal de Justiça em outros casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO RECEBIMENTO DE PREVIDÊNCIA PELA PARTE EXECUTADA. – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPORTUNA INSURGÊNCIA EM FACE DA QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO. – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL OU DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. – MÉRITO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NO CASO CONCRETO NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI
0036042-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 04.09.23 - grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – DECISÃO QUE CONDENA FIÉIS DEPOSITÁRIOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS E GARANTIA – TESE DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE OS BENS – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS QUE IMPEDE A COGNIÇÃO DA TESE DEFENSIVA NESTA INSTÂNCIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DE ATO COM O FITO DE CRIAR EMBARAÇO JUDICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO – MULTA AFASTADA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., AI 0080598-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques Filho, julg. em 04.12.23 - grifou-se)Nestes termos, deve a decisão ser reformada unicamente para afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Jjustiça. Ex positis, o voto é por conhecer-se em parte e, na extensão, dar-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, tão só.
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