SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105826-91.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77 - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A COHAB CURITIBA integra a administração pública indireta municipal e, nesta condição, é isenta do pagamento de 50% das custas processuais consoante Lei Estadual nº 6.888/77.2. Embora cabível a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, a elas não se estende a presunção relativa contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira.3. Balanço patrimonial que demonstra provisão para despesas judiciais. Fato que, aliado à isenção parcial do benefício já observada, não configura o direito pretendido.