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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRADESCO S/A. contra decisão de mov. 321.1, agregada pela decisão de mov. 336.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob nº 0005781-12.2017.8.16.0058, que não acolheu as impugnações ao laudo complementar, porém, determinou a retificação deste para adequação dos consectários legais, nos moldes do Tema Repetitivo n° 677 do STJ, nos seguintes termos: “(...)2. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao laudo complementar de seq. 314, contudo, aduzindo matéria não suscitada na impugnação imediatamente anterior, sem reiterar a tese anterior (seq. 295), motivo pelo qual deve ser presumida a anuência com o laudo complementar neste ponto. Ainda, tendo em vista que a matéria trazida na petição de seq. 319 poderia ser deduzida na petição de seq. 295, declaro sua preclusão. Ademais, entendo que os cálculos elaborados pelo perito estão em consonância com os termos fixados na sentença/ acórdão, e na deliberação de seq. 297, haja vista as informações contidas no laudo complementar de seq. 314, as quais adoto como razão de decidir.Destaco que os cálculos elaborados pelo perito devem ser sopesados positivamente quando em consonância com o dispositivo transitado em julgado da sentença, máxime considerando que são cálculos confeccionados por profissional habilitado, que é terceiro imparcial e equidistante das partes. Anoto que o perito respondeu as impugnações das partes de maneira especificada, não havendo questões de direito pendentes de apreciação. Portanto, a insurgência das partes não merece provimento. Por outro lado, considerando a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, deve o laudo pericial ser retificado para o fim de incluir os consectários de mora previstos no título executivo, independentemente do depósito judicial, sendo deduzido este último do montante final. Veja-se: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Outrossim, sobre os valores ainda não levantados pela parte exequente deverão incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ou seja, multa e honorários de 10% cada.3. Preclusa esta decisão, remetam-se ao perito para elaboração de laudo complementar, em 15 dias, em atenção ao apontamento acima. 4. Após, digam as partes, em 15 dias, e então v. cls.(...)”. Nos embargos opostos, assim consignou o juízo singular: “Não há na decisão de seq. 321, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a parte embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Como mencionado em momento oportuno, não houve impugnação ao último laudo quanto a matéria créditos em liquidação.(...)Oportuno anotar que a decisão de seq. 282, determinou que os débitos prescritos não deverão ser incluídos na compensação, por sua vez o laudo de seq. 290 apontou que o créditos considerados na compensação não estavam prescritos, seguindo os parâmetros delineados na decisão anterior. Nas complementações subsequentes esse ponto não foi objeto de alteração.(...).” Inconformado, o agravante alega em suas razões recursais que não há que se falar em preclusão, pois os temas já haviam sido apresentados para apreciação pelo juízo e observância do perito judicial (delimitação das rubricas que compõem o recálculo).Considerando a existência de débitos do exequente com o banco, que ultrapassam o crédito apontado pela perícia, não se há falar em saldo a favor do agravado, sendo devida a compensação.Diz que os valores referentes à “encargo saldo vinculado” não devem ser considerados na apuração, pois sua origem não decorre da utilização do crédito, mas sim da liberação antecipada de recursos em compensação, logo, a sua base de cálculo não é o saldo devedor da conta, mas o montante que foi liberado antecipadamente. Aponta que não há aplicabilidade imediata e indiscriminada do Tema 677 do STJ, pois este ainda não transitou em julgado, logo, não tem eficácia, aplicando-se, portanto, o entendimento de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.Assim, requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada e provimento final do recurso.Recebido o recurso interposto, foi negado o pretendido efeito suspensivo (mov. 11.1). Intimada, a parte interessada apresentou contrarrazões (mov. 15.1)É o relatório.
II. Da síntese do processoTrata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, que entendeu que parte das alegações estavam preclusas e, de outro lado, é pertinente a incidência do Tema 677 do STJ e das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.Prefacialmente, não há interesse no pedido de que, em havendo débitos do exequente, seja autorizada a compensação, haja vista que existe tal comando nos autos, como se vê do despacho de mov. 261.1, nos seguintes termos:“(...)III. Ao contrário do afirmado pelo Exequente (seq. 242.1), não há óbice ao reconhecimento, em fase de liquidação de sentença, da possibilidade da compensação de valores, não apenas em razão da equidade, mas também para evitar a propositura de eventuais ações posteriores.A compensação opera efeitos ex lege, não dependendo de prévio reconhecimento judicial. Assim, o Perito deve observar a compensação de créditos e débitos recíprocos (art. 368, do Código Civil).” Deste modo, não conheço do pedido. No mais, o banco aduz que não estão preclusos os argumentos apresentados na impugnação de mov. 319.Vejamos: na peça de mov. 319 o banco alegou, em resumo, que discorda dos valores apurados pelo Perito considerados como encargos, que as rubricas “ENCARGOS C GARANTIDA” e “ENCARGO SALDO VINCULADO” não se referem a juros.Prefacialmente, não se há falar em preclusão, vez que o argumento vem sendo realizado desde a petição de mov. 231.1, quando o recorrente alegou, em suma, que os valores corretos dos encargos seriam os constantes do item A, quando do parecer de mov. 231.2., dizendo que “o valor debitado a título de “encargo saldo vinculado” é cobrado quando da liberação antecipada por parte do Banco, referente a recursos ainda bloqueados (depósitos em cheques, por exemplo) para cobertura de saques/pagamentos efetuados pela Requerente.” E, ainda, o agravante frisou que “a informação acerca do prazo de indisponibilidade de recursos de depósitos (em cheque) é da espécie, inclusive divulgado através de Circular pelo Banco Central do Brasil, independe de procedimentos de um Banco ou outro”. Por fim, requereu que “o “encargo saldo vinculado” não deve ser incluído no valor dos juros, para a apuração das taxas, como ocorreu nos cálculos apresentados pelo Banco Requerido. Medida essa, necessária para simplificação da apuração!”Ou seja, desde a primeira oportunidade de impugnar o laudo, a parte agravante alega que discorda dos valores apurados pelo perito os quais foram considerados como encargos.Entretanto, ao contrário do alegado pelo banco, o “ENCARGO SALDO VINCULADO” efetivamente é cobrado a título remuneratório, vez que se refere à liberação/adiantamento de recursos ainda bloqueados na conta corrente, enquanto os juros cobrados na conta corrente têm como fato gerador a utilização do limite de crédito da conta corrente.Deste modo, verifica-se que o lançamento se caracteriza pela liberação e adiantamento de recursos ainda bloqueados na conta, assim, é fato que possuem natureza remuneratória, pois pagam um crédito colocado à disposição do correntista e que por ele foi utilizado, até que sejam efetivamente compensados os valores decorrentes de cheques depositados em sua conta.Logo, os depósitos em cheque realizados na conta ensejam o lançamento no extrato na data em que ele é realizado, mas o valor passa a ser disponibilizado apenas quando de sua respectiva compensação. Se dentro desse período o correntista não possuir saldo positivo suficiente para cobertura de algum compromisso, é utilizado esse crédito disponibilizado, no valor correspondente à importância depositada e ainda não liberada, sujeitando-se aos encargos pela ausência de saldo disponível para cobertura de débitos na data de sua ocorrência. Estes encargos em verdade nada mais são do que juros remuneratórios devidos à casa bancária pela utilização do crédito.Tratando-se, evidentemente, de juros remuneratórios, com origem na movimentação da conta corrente, estão sujeitos à limitação à taxa de mercado, a qual fora determinada no comando da sentença em execução.A teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ABRANGER LANÇAMENTOS “ENCARGO SALDO VINCULADO”, “ENCARGO SD VINC”, “MORA ENC SD VINC” E “MORA-ENC.S/SDO VINC-MÊS”, POR CONSTITUÍREM JUROS. NOVA CONTA. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058279-89.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE O CÁLCULO, ELABORADO PELA EXEQUENTE, ABRANGER LANÇAMENTOS “ENCARGO SALDO VINCULADO”, “ENCARGO SD VINC”, “MORA ENC SD VINC” E “MORA-ENC.S/SDO VINC-MÊS”, POR CONSTITUÍREM JUROS. ADEMAIS, A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÉDIO MENSAL, NO TOCANTE AS TAXAS DOS JUROS PRATICADAS, QUE CONSIDEROU O ANO COMERCIAL, OU SEJA, MÊS COM INTERVALO FIXO DE 30 DIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009720-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.07.2022) Válido mencionar, inclusive, que assim já decidi a respeito do referido encargo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. LAUDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE O CÁLCULO ABRANGER OS LANÇAMENTOS “ENCARGO SALDO VINCULADO”, E “MORA-ENC.S/SDO VINC-MÊS”, POR CONSTITUÍREM JUROS. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO, COM EVENTUAL INDÉBITO APURADO. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059655-13.2022.8.16.0000 - Campo Mourão – DESTE RELATOR - J. 17.03.2023) Depreende-se, portanto, que o “ENCARGO SALDO VINCULADO” possui natureza remuneratória, eis que configura juro sobre o limite utilizado, o qual deve ser observado na apuração do saldo credor, limitados à taxa média de mercado, nos termos do título em cumprimento, ao contrário do argumentado pelo banco agravante. Quanto à aplicabilidade do Tema 677 do STJ é entendimento sedimentando que a incidência dos consectários legais é matéria de ordem pública, a qual pode ser revista a qualquer tempo.A teor: FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0041109-23.2017.8.16.0019, Rel. Desembargador Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REPETIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE ESTE MONTANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDÉBITO QUE OCORRERÁ COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SOMENTE A TAXA SELIC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059794-20.2022.8.16.0014 - Londrina - DESTE RELATOR - J. 04.08.2023) No mais, é preciso esclarecer que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rever seu posicionamento quanto ao Tema nº 677, o depósito realizado para fins de garantia do juízo não possui efeito extintivo da responsabilidade do devedor pelos encargos decorrentes da mora: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Conforme a nova sistemática definida pela Corte Superior, ainda que a parte devedora realize o depósito da quantia devida, continua responsável pelos encargos decorrentes da mora, até o efetivo levantamento, devendo-se realizar, tão somente, o abatimento da quantia relativa ao saldo da conta judicial. Com o mesmo entendimento, vem se posicionando esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHER EM PARTE IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089897-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. TESES FIXADOS EM SEDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.620.630-7. NORMA COGENTE E IMPERATIVA. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO SEGUIRAM A NORMATIVA EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. JUROS DE MORA CESSAM APENAS COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA O CREDOR. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE QUE SERÁ ATUALIZADO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051003-70.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.11.2023) Portanto, deve ser mantida a decisão ora atacada que considerou devida a incidência de juros de mora e correção monetária posteriormente ao depósito por parte da instituição financeira.Destarte, voto por CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos.
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