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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, autos nº 0000673-27.2001.8.16.0037, indeferiu pedido de penhora de 30% da aposentadoria da executada (mov. 109.1).Nas razões de recurso, a agravante afirma que buscou diversas formas de obter a satisfação do seu crédito, mas todas foram infrutíferas. Sustenta que a jurisprudência tem permitido a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que não haja comprometimento da subsistência do executado, não havendo exigência de que a dívida possua natureza alimentar.Requer o provimento do agravo para que seja deferida a penhora de até 30% dos benefícios previdenciários recebidos pela parte executada.Os agravados Eugênio e Leopoldo apresentaram contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (mov. 21.1 e 23.1, TJ). Intimada, a agravada Qualiplast não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 22.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora de salário.O art. 833, IV do Código de Processo Civil reputa impenhoráveis os vencimentos, salários e toda espécie de remuneração recebida pelo devedor e destinada ao sustento deste e de sua família. A única exceção legal a essa regra consta no § 2º do mesmo artigo, que estabelece a possibilidade de constrição para a satisfação de crédito alimentar e na hipótese de os rendimentos do devedor superarem a quantia equivalente a 50 salários mínimos por mês.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pacificou o entendimento de que é admissível a penhora de valores inferiores, ainda quando não se trate de crédito alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à dignidade do executado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em apreço, a fase de cumprimento de sentença se destina à satisfação de crédito relativo a danos morais decorrentes de negativação irregular do nome da autora.Após o início do cumprimento de sentença, foram realizadas buscas via Sisbajud e Renajud no nome dos executados (mov. 16.1, 30.1 e 30.2), mas não foram encontrados bens suficientes à satisfação do crédito. Deferida a penhora de bens móveis dos executados, foram penhorados 18 moldes para injeção de plástico oxidados na parte externa (mov. 61.14), que, segundo o executado Eugenio Ferenc, valeriam cerca de R$ 500.000,00 (mov. 61.16).Os bens penhorados foram levados a leilão (mov. 84.1), mas não houve interessados (mov. 101.1).A tentativa de venda direta também restou infrutífera (mov. 104.1).Diante desses fatos, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário dos executados, o que foi indeferido pela decisão ora recorrida. Não obstante não tenham sido encontrados bens no nome dos executados e ainda que a jurisprudência relativize a impenhorabilidade de salários e aposentadoria, o pleito da agravante não pode ser deferido na forma como deduzido.A exequente deixou de requerer consulta ao Infojud sobre os vencimentos dos executados, não sendo possível afirmar sequer se eles recebem benefício previdenciário e, tampouco, qual o valor de seus rendimentos mensais.A busca via Infojud foi pleiteada em primeiro grau somente no dia 17/11/2023 (mov. 112), mesma data do protocolo deste agravo, e ainda não foi avaliada pelo juízo singular. Previamente à decisão sobre a possibilidade ou não de penhora das supostas aposentadorias, faz-se necessária a apuração sobre a renda dos executados, justamente para se aferir se eventual penhora violaria ou não a existência digna dos devedores. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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